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Processo 0801706-52.2025.8.19.0212

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0801706-52.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA GONCALVES VALENTIM 04320988795, RENATA GONCALVES VALENTIM RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de manifestação das exequentes no ID 274304322 que, instadas a comprovar o decurso do prazo de suspensão decorrente da liquidação extrajudicial da ré, nos termos do artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974, requereram a intimação da executada para prestar esclarecimentos acerca da inclusão do crédito no quadro de credores, do atual estágio da liquidação e das formas de acompanhamento do procedimento. Indefiroo pedido de intimação da executada. Incumbe à parte interessada diligenciar diretamente perante o procedimento de liquidação extrajudicial, inclusive quanto à habilitação de seu crédito e à obtenção de informações acerca do respectivo processamento, não competindo ao Juízo do Juizado Especial Cível intermediar providências administrativas que incumbem ao próprio credor. Ademais, diante da submissão da executada à liquidação extrajudicial e da vedação à prática de atos de constrição patrimonial prevista no artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974, não se mostra possível o prosseguimento dos atos expropriatórios neste cumprimento de sentença. Assim: 1.Expeça-se certidão de créditoem favor da parte autora/exequente, para fins de habilitação perante a liquidação extrajudicial da ré, caso assim pretenda. 2.Disponibilizada a certidão nos autos, intime-se a exequente para ciência. 3.Não havendo requerimento apto ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos termos do artigo 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO,data da assinatura eletrônica. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza Titular

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