Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 1ª Câmara de Direito Público · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801706-11.2020.8.18.0065 APELANTE: LUCIANO GOMES DE CASTRO OLIVEIRA, MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO, JOÃO ARILSON DE OLIVIERIA Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA, CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA, THIAGO DE SOUSA VAL, ICARO SOL ALMONDES SANTOS, JAMYLLE DE MELO MOTA APELADO: MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO, JOÃO ARILSON DE OLIVIERIA, LUCIANO GOMES DE CASTRO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JAMYLLE DE MELO MOTA, ICARO SOL ALMONDES SANTOS, THIAGO DE SOUSA VAL, CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO — QUINQUÊNIO E BIÊNIO — CUMULAÇÃO IMPOSSIBILITADA PELO ART. 37, XIV, DA CF. OPÇÃO PELA VANTAGEM MAIS BENÉFICA (BIÊNIO). INCORPORAÇÃO DO ABONO HABITUALMENTE PAGO AO VENCIMENTO-BASE. LEGALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 159/2008, ART. 2º. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 177/2011 QUE FIXOU O VENCIMENTO DO CARGO COMO INDEXADOR. APLICAÇÃO. LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA. PERCEPÇÃO DO ABONO DEVIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO DEVIDO (NATUREZA PROPTER LABOREM). I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a incorporação do abono ao vencimento-base do impetrante e o pagamento dos valores do abono não adimplidos durante licença para mandato classista. O autor recorre para obter também os adicionais por tempo de serviço (quinquênio e biênio) e a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo. O Município recorre adesivamente para afastar a incorporação do abono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I)Possibilidade de cumulação dos adicionais de quinquênio (5% a cada 5 anos) e biênio (2% a cada 2 anos) previstos na Lei Municipal nº 36/1998, ante a vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal; necessidade de definição expressa do adicional devido; (II) Legalidade da determinação de incorporação do abono habitualmente pago ao vencimento-base do servidor, com base no art. 2º da Lei Municipal nº 159/2008, e possibilidade de alegação de óbices orçamentários; (III) Base de cálculo do adicional de insalubridade: aplicação da Lei Municipal nº 177/2011, que fixou o vencimento do cargo como indexador, sobrepujando a Lei nº 159/2008; (IV) Direito ao recebimento do abono e do adicional de insalubridade durante o afastamento para exercício de mandato classista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Quinquênio e biênio possuem idêntico fato gerador — o tempo de serviço — e incidem sobre a mesma base (vencimento), configurando efeito cascata. A cumulação é vedada, devendo o servidor perceber apenas um deles, optando-se pelo mais benéfico (biênio de 2% a cada 2 anos). 4. O art. 2º da Lei Municipal nº 159/2008 determina expressamente a incorporação do abono ao salário das categorias que menciona. O abono é pago com habitualidade há anos, conforme contracheques juntados, e possui natureza de vantagem permanente, não de verba transitória. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode obstar direito subjetivo do servidor assegurado em lei, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A Lei Municipal nº 177/2011, posterior à Lei nº 159/2008, estabeleceu expressamente que o adicional de insalubridade incide sobre o vencimento do cargo (art. 3º). Prevalece a lei mais recente, em homenagem ao princípio da legalidade. A Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a indexação ao salário mínimo, mas permite a fixação por lei do indexador substituto, o que ocorreu no caso. 6. O abono, por ter natureza de vantagem permanente incorporada ao vencimento, é devido durante a licença para mandato classista (art. 104 da Lei Municipal nº 36/1998: licença "com remuneração"). O adicional de insalubridade tem natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor estiver efetivamente exposto a agentes nocivos. Durante o afastamento, cessa o direito ao adicional. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso do autor parcialmente provido para: 1) reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço (biênio de 2% a cada 2 anos, nos termos do art. 74 da Lei Municipal nº 36/1998), vedada a cumulação com o quinquênio; 2) determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o vencimento do cargo, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 177/2011. Mantidos os demais capítulos da sentença. 8. Recurso adesivo do Município improvido, mantida a determinação de incorporação do abono ao vencimento-base. Teses de Julgamento: "1. É vedada a cumulação dos adicionais de quinquênio e biênio quando ambos têm por fato gerador o tempo de serviço e incidem sobre a mesma base, por configurar efeito cascata proibido pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, devendo o servidor perceber apenas o adicional mais benéfico." "2. A base de cálculo do adicional de insalubridade do servidor público municipal deve observar a lei local vigente, sendo legítima a fixação do vencimento do cargo como indexador por lei municipal superveniente, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do STF." "3. A Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice ao cumprimento de direito subjetivo do servidor público assegurado em lei." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XIV; Lei Municipal de Lagoa de São Francisco nº 36/1998, arts. 3º, XVII, e 74; Lei Municipal nº 159/2008, art. 2º; Lei Municipal nº 177/2011, art. 3º; Súmula Vinculante nº 4 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Luciano Gomes de Castro Oliveira impetrou Mandado de Segurança contra ato omissivo do Prefeito e da Secretária de Saúde do Município de Lagoa de São Francisco-PI, sob o fundamento de que a Administração deixou de efetuar o pagamento e a incorporação aos seus vencimentos das seguintes vantagens: a) adicional de 5% por quinquênio de tempo de serviço (art. 3º, XVII, da Lei Municipal nº 36/1998); b) adicional de 2% por biênio de serviço público municipal (art. 74, parágrafo único, da mesma lei); c) incorporação do abono habitualmente percebido, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 159/2008; d) adicional de insalubridade de 20% calculado sobre a remuneração total e não sobre o salário mínimo; e) pagamento do abono e do adicional de insalubridade durante o período de licença para mandato classista. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em sentença proferida (ID 23731450), concedeu parcialmente a segurança para determinar que o ente público considere o abono integrante do vencimento-base do servidor e pague os valores do abono não adimplidos durante o afastamento para mandato classista. A sentença indeferiu os pedidos de cumulação dos adicionais por tempo de serviço, por força do art. 37, XIV, da CF, e de alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, mantendo o salário mínimo como indexador com base na Lei nº 159/2008. Fixou multa diária de R$1.000,00 para o caso de descumprimento. O autor interpôs apelação (ID 23731462) requerendo a reforma parcial para: a) implementação das gratificações quinquenal e bienal, ou subsidiariamente ao menos uma delas (a bienal, mais benéfica); b) incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo, invocando a Lei Municipal nº 177/2011. O Município de Lagoa de São Francisco-PI interpôs recurso adesivo de apelação (ID 23731467) sustentando: a) que o pagamento das vantagens estaria sujeito ao poder discricionário da Administração; b) impossibilidade de concessão do quinquênio por ausência de comprovação dos requisitos; c) inconstitucionalidade dos arts. 3º, XVII, e 74 da Lei Municipal nº 36/1998 por violação ao art. 37, XIV, da CF; d) impossibilidade de incorporação do abono ao vencimento básico por ausência de previsão legal e por incompatibilidade com as condições financeiras do município e com a Lei de Responsabilidade Fiscal. O autor apresentou contrarrazões (ID 26520098) refutando as alegações do Município. O Ministério Público de primeiro grau, em parecer (ID 23731441), opinou pela parcial procedência da segurança, nos mesmos termos da sentença. O Ministério Público Superior, em parecer (ID 30433502), opinou pelo provimento parcial do recurso do autor para: a) delimitar expressamente que o adicional devido é o de biênio (art. 74 da Lei nº 36/1998); b) adotar o vencimento do cargo como indexador do adicional de insalubridade (Lei Municipal nº 177/2011). Pelo improvimento do recurso do Município. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade. As apelações são tempestivas, regulares quanto ao preparo (beneficiário da gratuidade da justiça no caso do autor) e preenchem os demais pressupostos processuais. Conheço ambos os recursos. 2. Recurso do Município de Lagoa de São Francisco-PI 2.1.Poder discricionário e vinculação legal O Município alega que o Poder Judiciário não pode interferir na discricionariedade administrativa para conceder as vantagens pleiteadas. A pretensão não merece acolhida. As vantagens postuladas decorrem de expressa previsão legal contida na Lei Municipal nº 36/1998 (Estatuto dos Servidores) e na Lei Municipal nº 159/2008. Não se trata de ato discricionário, mas de ato vinculado: preenchidos os requisitos legais pelo servidor, a Administração tem o dever de implementar a vantagem. A omissão configura ilegalidade, cabendo ao Judiciário corrigi-la sem que isso importe em violação à separação dos Poderes. A discricionariedade administrativa não é escudo para o descumprimento da lei. A sentença, portanto, agiu dentro dos limites do controle de legalidade, sendo este ponto desprovido de razão. 2.2. Incorporação do abono ao vencimento-base e Lei de Responsabilidade Fiscal O Município sustenta que o abono previsto no art. 2º da Lei nº 159/2008 possui caráter transitório e não pode ser automaticamente incorporado ao vencimento básico sem previsão expressa, além de ser incompatível com as condições financeiras do ente e com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei Municipal nº 159/2008 (ID 23731310) é clara: "Art. 2º. Fica incorporado ao salário do médico, da enfermeira e do auxiliar de enfermagem, o abono salarial que os mesmos vinham percebendo." A lei é expressa ao determinar a incorporação. Não há dúvida interpretativa. O abono vem sendo pago com habitualidade por anos, conforme demonstram os contracheques do impetrante (ID 23731311 e ID 23731445), que registram o pagamento mensal de R$ 900,00 a título de abono nos meses de abril, março, junho, julho e agosto de 2021. O abono, pago com habitualidade por força de lei municipal, adquiriu natureza de vantagem permanente, devendo integrar o vencimento-base para todos os efeitos legais. A alegação de caráter transitório é desmentida pelo próprio texto legal (que usa o termo "incorporado") e pela reiteração do pagamento ao longo dos anos. Quanto ao argumento de que a Lei de Responsabilidade Fiscal impediria a incorporação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada em sentido contrário, inclusive em tema repetitivo: Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal — especialmente os relacionados a gastos com pessoal — não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor público assegurados por lei. A progressão funcional e as vantagens legais constituem direito subjetivo, estando compreendidas na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO PARCIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 30.424/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 27/8/2014.) Nesse mesmo sentido, o STJ firmou o Tema Repetitivo 1.075. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1075 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. — Paradigma: REsp 1878849/TO Portanto, a alegação de óbice orçamentário ou de violação à LRF é juridicamente insustentável, e o recurso adesivo do Município deve ser improvido neste ponto. 3. Recurso do autor — Luciano Gomes de Castro Oliveira 3.1. Adicionais por tempo de serviço — quinquênio e biênio O autor pleiteia o recebimento dos adicionais de quinquênio (5% a cada 5 anos) e biênio (2% a cada 2 anos), ambos previstos na Lei Municipal nº 36/1998. A sentença entendeu que os dois adicionais não podem ser cumulados por força do art. 37, XIV, da Constituição Federal, mas não especificou qual deles é devido. O art. 37, XIV, da Constituição Federal dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A finalidade da norma constitucional é impedir o chamado "efeito cascata" ou "efeito repique", ou seja, que acréscimos pecuniários sejam calculados sobre outros acréscimos já incorporados, gerando aumento exponencial da remuneração sem correspondente acréscimo de atribuições. No caso concreto, o adicional de quinquênio (art. 3º, XVII, da Lei nº 36/1998) e o adicional de biênio (art. 74 da mesma lei) possuem idêntico fato gerador: o tempo de serviço. Ambos incidem sobre a mesma base de cálculo (o vencimento). A lei municipal criou duas vantagens com o mesmo fundamento, o que atrai a vedação do art. 37, XIV, da CF. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido. EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAIS MUNICIPAIS DE TRIBUTO. SÃO JOÃO DE MERITI. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO REPIQUE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança coletivo interposto pelo Sindicato dos Fiscais de Tributos do Município de São João de Meriti/RJ contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem, mas indeferiu o pedido de que o adicional por tempo de serviço incidisse também sobre a gratificação de produtividade. 2. O reconhecimento do direito de incorporação da gratificação de produtividade não desnatura a sua essência, de modo a transubstanciar a sua natureza jurídica e excluí-la da vedação constitucional ao efeito repique. 3. A pretensão de receber adicional calculado também sobre outra gratificação de qualquer espécie, em efeito cascata, não é expressão de um direito líquido e certo, senão pretensão contra expressa vedação constitucional, contida no art. 37, XIV, da Carta Republicana: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". 4. Ao examinar caso análogo, em que o mesmo sindicato ora recorrente defendeu semelhante pretensão (RMS 45.230/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/3/2017), este STJ negou provimento ao recurso ordinário. Não há razão juridicamente relevante para dar desfecho diverso ao presente recurso. 5. Recurso não provido. (RMS n. 48.893/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.) A jurisprudência do STF também orienta que o art. 37, XIV, da CF veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de outra vantagem posterior, mas não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE. OFENSA AO ART. 37, XIV (REDAÇÃO DA EC 19/1998), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, redação da EC 19/1998, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. II - Agravo regimental improvido. (RE 633077 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 15-03-2013 PUBLIC 18-03-2013) Assim, a interpretação sistemática leva à seguinte conclusão: as duas vantagens existem no ordenamento municipal, mas não podem ser cumuladas porque ambas derivam do mesmo fato gerador (tempo de serviço) e incidem sobre a mesma base (vencimento). O servidor tem direito a perceber uma delas, à sua escolha ou, na omissão, a que lhe for mais benéfica. A sentença reconheceu o direito a um dos adicionais, mas não especificou qual. Isso gerou obscuridade, pois deixou sem efeito prático o direito reconhecido. O Ministério Público Superior, em parecer (ID 30433502), opinou pelo adicional de biênio (art. 74 da Lei nº 36/1998), por ser o mais benéfico ao servidor (2% a cada 2 anos, totalizando 14% em 14 anos de serviço, contra 10% de quinquênio no mesmo período). Acolho a sugestão. O adicional de biênio de 2% a cada 2 anos é mais vantajoso, pois permite atualização mais frequente da remuneração e acumula percentual superior no mesmo intervalo temporal. Além disso, está previsto em dispositivo específico do Estatuto (art. 74, parágrafo único), que regula detalhadamente a forma de concessão. Portanto, dou provimento parcial ao recurso do autor neste ponto para: a) reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço bienal de 2% a cada 2 anos, nos termos do art. 74 da Lei Municipal nº 36/1998; b) determinar que o adicional incida exclusivamente sobre o vencimento do cargo (art. 74, caput), e não sobre a remuneração total, em conformidade com a vedação ao efeito cascata. 3.2. Base de cálculo do adicional de insalubridade O autor sustenta que o adicional de insalubridade (20%, grau médio, conforme laudo técnico — ID 23731309) deve incidir sobre o vencimento do cargo e não sobre o salário mínimo. A sentença manteve o salário mínimo como indexador com base na Lei Municipal nº 159/2008. Ocorre que, após a edição da Lei nº 159/2008, o Legislativo Municipal editou a Lei Municipal nº 177/2011 (ID 23731444), cujo art. 3º estabelece: "O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais respectivamente, 40% para grau máximo, 20% para grau médio e 10% para grau mínimo, que incidirão sobre o valor correspondente ao vencimento do cargo." A Lei nº 177/2011 é posterior à Lei nº 159/2008 e a ela se sobrepõe no ponto em que dispõe de forma diversa sobre a base de cálculo. Prevalece, portanto, o critério do vencimento do cargo como base de cálculo. Além disso, a Súmula Vinculante nº 4 do STF reconhece a inconstitucionalidade da indexação de vantagens de servidor ao salário mínimo, estabelecendo que: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." A Súmula Vinculante nº 4 veda a substituição por decisão judicial, mas não impede que o próprio Legislativo Municipal estabeleça, por lei, o indexador substituto. Foi exatamente o que ocorreu com a edição da Lei Municipal nº 177/2011, que fixou o vencimento do cargo como base de cálculo. Não se trata de substituição judicial do indexador, mas de opção legítima do legislador local. Nesse sentido, o STF: EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Súmula Vinculante nº 4. Adicional de insalubridade. Inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal. Instituição do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Agravo regimental não provido. 1. Nas discussões relativas à Súmula Vinculante nº 4, o Supremo Tribunal Federal assentou ser inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas determinou que o critério legal não pode ser substituído por decisão judicial, o que ocorreu na espécie. 2. Ao afastar a lei municipal que vincula o valor do adicional de insalubridade ao salário mínimo, substituindo-o, por decisão judicial, pelos vencimentos básicos do servidor municipal, a autoridade reclamada descumpriu a parte final do que foi assentado na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 63448 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) Registre-se, ainda, que os contracheques do impetrante (ID 23731445) indicam que, a partir de 2021, o Município passou a pagar o adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento (R$619,02 em abril/2021, correspondente a 20% de R$3.094,52). Isso demonstra que a própria Administração reconheceu a alteração normativa e passou a aplicá-la, tornando o pedido do autor ainda mais coerente com a realidade fática. Assim, dou provimento ao recurso do autor para determinar que o adicional de insalubridade (20%) seja calculado sobre o vencimento do cargo do impetrante, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 177/2011. 3.3. Licença para mandato classista — abono e adicional de insalubridade Este ponto não foi objeto do recurso do autor (a apelação restringiu-se aos adicionais por tempo de serviço e à base de cálculo da insalubridade). A sentença determinou o pagamento dos valores do abono não adimplidos durante a licença e negou o pagamento do adicional de insalubridade no mesmo período. O autor não recorreu especificamente dessa parte, e o Município, em seu recurso adesivo, combateu apenas a incorporação do abono em geral, não o pagamento durante a licença. Portanto, o capítulo relativo ao período de licença classista está precluso, mantendo-se a sentença quanto a este ponto. De todo modo, o acerto da sentença é evidente: o abono, por ter natureza de vantagem permanente incorporada ao vencimento (art. 2º da Lei nº 159/2008), é devido durante a licença classista, que o art. 104 do Estatuto assegura "com remuneração". Já o adicional de insalubridade tem natureza propter laborem, vinculado à efetiva exposição a agentes nocivos, não sendo devido quando o servidor está afastado de suas funções. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e, no mérito: I — Dou parcial provimento à apelação de Luciano Gomes de Castro Oliveira para: a) Reconhecer o direito do impetrante ao adicional por tempo de serviço bienal de 2% (dois por cento) a cada biênio, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei Municipal nº 36/1998, vedada a cumulação com o adicional de quinquênio previsto no art. 3º, XVII, da mesma lei, devendo o adicional incidir exclusivamente sobre o vencimento do cargo; b) Determinar que o adicional de insalubridade (20%) seja calculado sobre o vencimento do cargo do impetrante, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 177/2011. Mantidos os demais capítulos da sentença, inclusive a incorporação do abono ao vencimento-base e o pagamento dos valores do abono relativos ao período de licença classista. II — Nego provimento ao recurso adesivo do Município de Lagoa de São Francisco-PI, mantendo inalterada a sentença quanto aos capítulos impugnados. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por tratar-se de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do STF). É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 21/08/2026 a 28/08/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2026. Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
TJPI · 1ª Câmara de Direito Público · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801706-11.2020.8.18.0065 APELANTE: LUCIANO GOMES DE CASTRO OLIVEIRA, MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO, JOÃO ARILSON DE OLIVIERIA Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA, CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA, THIAGO DE SOUSA VAL, ICARO SOL ALMONDES SANTOS, JAMYLLE DE MELO MOTA APELADO: MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO, JOÃO ARILSON DE OLIVIERIA, LUCIANO GOMES DE CASTRO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JAMYLLE DE MELO MOTA, ICARO SOL ALMONDES SANTOS, THIAGO DE SOUSA VAL, CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO — QUINQUÊNIO E BIÊNIO — CUMULAÇÃO IMPOSSIBILITADA PELO ART. 37, XIV, DA CF. OPÇÃO PELA VANTAGEM MAIS BENÉFICA (BIÊNIO). INCORPORAÇÃO DO ABONO HABITUALMENTE PAGO AO VENCIMENTO-BASE. LEGALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 159/2008, ART. 2º. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 177/2011 QUE FIXOU O VENCIMENTO DO CARGO COMO INDEXADOR. APLICAÇÃO. LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA. PERCEPÇÃO DO ABONO DEVIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO DEVIDO (NATUREZA PROPTER LABOREM). I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a incorporação do abono ao vencimento-base do impetrante e o pagamento dos valores do abono não adimplidos durante licença para mandato classista. O autor recorre para obter também os adicionais por tempo de serviço (quinquênio e biênio) e a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo. O Município recorre adesivamente para afastar a incorporação do abono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I)Possibilidade de cumulação dos adicionais de quinquênio (5% a cada 5 anos) e biênio (2% a cada 2 anos) previstos na Lei Municipal nº 36/1998, ante a vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal; necessidade de definição expressa do adicional devido; (II) Legalidade da determinação de incorporação do abono habitualmente pago ao vencimento-base do servidor, com base no art. 2º da Lei Municipal nº 159/2008, e possibilidade de alegação de óbices orçamentários; (III) Base de cálculo do adicional de insalubridade: aplicação da Lei Municipal nº 177/2011, que fixou o vencimento do cargo como indexador, sobrepujando a Lei nº 159/2008; (IV) Direito ao recebimento do abono e do adicional de insalubridade durante o afastamento para exercício de mandato classista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Quinquênio e biênio possuem idêntico fato gerador — o tempo de serviço — e incidem sobre a mesma base (vencimento), configurando efeito cascata. A cumulação é vedada, devendo o servidor perceber apenas um deles, optando-se pelo mais benéfico (biênio de 2% a cada 2 anos). 4. O art. 2º da Lei Municipal nº 159/2008 determina expressamente a incorporação do abono ao salário das categorias que menciona. O abono é pago com habitualidade há anos, conforme contracheques juntados, e possui natureza de vantagem permanente, não de verba transitória. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode obstar direito subjetivo do servidor assegurado em lei, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A Lei Municipal nº 177/2011, posterior à Lei nº 159/2008, estabeleceu expressamente que o adicional de insalubridade incide sobre o vencimento do cargo (art. 3º). Prevalece a lei mais recente, em homenagem ao princípio da legalidade. A Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a indexação ao salário mínimo, mas permite a fixação por lei do indexador substituto, o que ocorreu no caso. 6. O abono, por ter natureza de vantagem permanente incorporada ao vencimento, é devido durante a licença para mandato classista (art. 104 da Lei Municipal nº 36/1998: licença "com remuneração"). O adicional de insalubridade tem natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor estiver efetivamente exposto a agentes nocivos. Durante o afastamento, cessa o direito ao adicional. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso do autor parcialmente provido para: 1) reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço (biênio de 2% a cada 2 anos, nos termos do art. 74 da Lei Municipal nº 36/1998), vedada a cumulação com o quinquênio; 2) determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o vencimento do cargo, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 177/2011. Mantidos os demais capítulos da sentença. 8. Recurso adesivo do Município improvido, mantida a determinação de incorporação do abono ao vencimento-base. Teses de Julgamento: "1. É vedada a cumulação dos adicionais de quinquênio e biênio quando ambos têm por fato gerador o tempo de serviço e incidem sobre a mesma base, por configurar efeito cascata proibido pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, devendo o servidor perceber apenas o adicional mais benéfico." "2. A base de cálculo do adicional de insalubridade do servidor público municipal deve observar a lei local vigente, sendo legítima a fixação do vencimento do cargo como indexador por lei municipal superveniente, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do STF." "3. A Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice ao cumprimento de direito subjetivo do servidor público assegurado em lei." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XIV; Lei Municipal de Lagoa de São Francisco nº 36/1998, arts. 3º, XVII, e 74; Lei Municipal nº 159/2008, art. 2º; Lei Municipal nº 177/2011, art. 3º; Súmula Vinculante nº 4 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Luciano Gomes de Castro Oliveira impetrou Mandado de Segurança contra ato omissivo do Prefeito e da Secretária de Saúde do Município de Lagoa de São Francisco-PI, sob o fundamento de que a Administração deixou de efetuar o pagamento e a incorporação aos seus vencimentos das seguintes vantagens: a) adicional de 5% por quinquênio de tempo de serviço (art. 3º, XVII, da Lei Municipal nº 36/1998); b) adicional de 2% por biênio de serviço público municipal (art. 74, parágrafo único, da mesma lei); c) incorporação do abono habitualmente percebido, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 159/2008; d) adicional de insalubridade de 20% calculado sobre a remuneração total e não sobre o salário mínimo; e) pagamento do abono e do adicional de insalubridade durante o período de licença para mandato classista. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em sentença proferida (ID 23731450), concedeu parcialmente a segurança para determinar que o ente público considere o abono integrante do vencimento-base do servidor e pague os valores do abono não adimplidos durante o afastamento para mandato classista. A sentença indeferiu os pedidos de cumulação dos adicionais por tempo de serviço, por força do art. 37, XIV, da CF, e de alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, mantendo o salário mínimo como indexador com base na Lei nº 159/2008. Fixou multa diária de R$1.000,00 para o caso de descumprimento. O autor interpôs apelação (ID 23731462) requerendo a reforma parcial para: a) implementação das gratificações quinquenal e bienal, ou subsidiariamente ao menos uma delas (a bienal, mais benéfica); b) incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo, invocando a Lei Municipal nº 177/2011. O Município de Lagoa de São Francisco-PI interpôs recurso adesivo de apelação (ID 23731467) sustentando: a) que o pagamento das vantagens estaria sujeito ao poder discricionário da Administração; b) impossibilidade de concessão do quinquênio por ausência de comprovação dos requisitos; c) inconstitucionalidade dos arts. 3º, XVII, e 74 da Lei Municipal nº 36/1998 por violação ao art. 37, XIV, da CF; d) impossibilidade de incorporação do abono ao vencimento básico por ausência de previsão legal e por incompatibilidade com as condições financeiras do município e com a Lei de Responsabilidade Fiscal. O autor apresentou contrarrazões (ID 26520098) refutando as alegações do Município. O Ministério Público de primeiro grau, em parecer (ID 23731441), opinou pela parcial procedência da segurança, nos mesmos termos da sentença. O Ministério Público Superior, em parecer (ID 30433502), opinou pelo provimento parcial do recurso do autor para: a) delimitar expressamente que o adicional devido é o de biênio (art. 74 da Lei nº 36/1998); b) adotar o vencimento do cargo como indexador do adicional de insalubridade (Lei Municipal nº 177/2011). Pelo improvimento do recurso do Município. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade. As apelações são tempestivas, regulares quanto ao preparo (beneficiário da gratuidade da justiça no caso do autor) e preenchem os demais pressupostos processuais. Conheço ambos os recursos. 2. Recurso do Município de Lagoa de São Francisco-PI 2.1.Poder discricionário e vinculação legal O Município alega que o Poder Judiciário não pode interferir na discricionariedade administrativa para conceder as vantagens pleiteadas. A pretensão não merece acolhida. As vantagens postuladas decorrem de expressa previsão legal contida na Lei Municipal nº 36/1998 (Estatuto dos Servidores) e na Lei Municipal nº 159/2008. Não se trata de ato discricionário, mas de ato vinculado: preenchidos os requisitos legais pelo servidor, a Administração tem o dever de implementar a vantagem. A omissão configura ilegalidade, cabendo ao Judiciário corrigi-la sem que isso importe em violação à separação dos Poderes. A discricionariedade administrativa não é escudo para o descumprimento da lei. A sentença, portanto, agiu dentro dos limites do controle de legalidade, sendo este ponto desprovido de razão. 2.2. Incorporação do abono ao vencimento-base e Lei de Responsabilidade Fiscal O Município sustenta que o abono previsto no art. 2º da Lei nº 159/2008 possui caráter transitório e não pode ser automaticamente incorporado ao vencimento básico sem previsão expressa, além de ser incompatível com as condições financeiras do ente e com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei Municipal nº 159/2008 (ID 23731310) é clara: "Art. 2º. Fica incorporado ao salário do médico, da enfermeira e do auxiliar de enfermagem, o abono salarial que os mesmos vinham percebendo." A lei é expressa ao determinar a incorporação. Não há dúvida interpretativa. O abono vem sendo pago com habitualidade por anos, conforme demonstram os contracheques do impetrante (ID 23731311 e ID 23731445), que registram o pagamento mensal de R$ 900,00 a título de abono nos meses de abril, março, junho, julho e agosto de 2021. O abono, pago com habitualidade por força de lei municipal, adquiriu natureza de vantagem permanente, devendo integrar o vencimento-base para todos os efeitos legais. A alegação de caráter transitório é desmentida pelo próprio texto legal (que usa o termo "incorporado") e pela reiteração do pagamento ao longo dos anos. Quanto ao argumento de que a Lei de Responsabilidade Fiscal impediria a incorporação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada em sentido contrário, inclusive em tema repetitivo: Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal — especialmente os relacionados a gastos com pessoal — não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor público assegurados por lei. A progressão funcional e as vantagens legais constituem direito subjetivo, estando compreendidas na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO PARCIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 30.424/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 27/8/2014.) Nesse mesmo sentido, o STJ firmou o Tema Repetitivo 1.075. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1075 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. — Paradigma: REsp 1878849/TO Portanto, a alegação de óbice orçamentário ou de violação à LRF é juridicamente insustentável, e o recurso adesivo do Município deve ser improvido neste ponto. 3. Recurso do autor — Luciano Gomes de Castro Oliveira 3.1. Adicionais por tempo de serviço — quinquênio e biênio O autor pleiteia o recebimento dos adicionais de quinquênio (5% a cada 5 anos) e biênio (2% a cada 2 anos), ambos previstos na Lei Municipal nº 36/1998. A sentença entendeu que os dois adicionais não podem ser cumulados por força do art. 37, XIV, da Constituição Federal, mas não especificou qual deles é devido. O art. 37, XIV, da Constituição Federal dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A finalidade da norma constitucional é impedir o chamado "efeito cascata" ou "efeito repique", ou seja, que acréscimos pecuniários sejam calculados sobre outros acréscimos já incorporados, gerando aumento exponencial da remuneração sem correspondente acréscimo de atribuições. No caso concreto, o adicional de quinquênio (art. 3º, XVII, da Lei nº 36/1998) e o adicional de biênio (art. 74 da mesma lei) possuem idêntico fato gerador: o tempo de serviço. Ambos incidem sobre a mesma base de cálculo (o vencimento). A lei municipal criou duas vantagens com o mesmo fundamento, o que atrai a vedação do art. 37, XIV, da CF. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido. EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAIS MUNICIPAIS DE TRIBUTO. SÃO JOÃO DE MERITI. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO REPIQUE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança coletivo interposto pelo Sindicato dos Fiscais de Tributos do Município de São João de Meriti/RJ contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem, mas indeferiu o pedido de que o adicional por tempo de serviço incidisse também sobre a gratificação de produtividade. 2. O reconhecimento do direito de incorporação da gratificação de produtividade não desnatura a sua essência, de modo a transubstanciar a sua natureza jurídica e excluí-la da vedação constitucional ao efeito repique. 3. A pretensão de receber adicional calculado também sobre outra gratificação de qualquer espécie, em efeito cascata, não é expressão de um direito líquido e certo, senão pretensão contra expressa vedação constitucional, contida no art. 37, XIV, da Carta Republicana: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". 4. Ao examinar caso análogo, em que o mesmo sindicato ora recorrente defendeu semelhante pretensão (RMS 45.230/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/3/2017), este STJ negou provimento ao recurso ordinário. Não há razão juridicamente relevante para dar desfecho diverso ao presente recurso. 5. Recurso não provido. (RMS n. 48.893/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.) A jurisprudência do STF também orienta que o art. 37, XIV, da CF veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de outra vantagem posterior, mas não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE. OFENSA AO ART. 37, XIV (REDAÇÃO DA EC 19/1998), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, redação da EC 19/1998, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. II - Agravo regimental improvido. (RE 633077 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 15-03-2013 PUBLIC 18-03-2013) Assim, a interpretação sistemática leva à seguinte conclusão: as duas vantagens existem no ordenamento municipal, mas não podem ser cumuladas porque ambas derivam do mesmo fato gerador (tempo de serviço) e incidem sobre a mesma base (vencimento). O servidor tem direito a perceber uma delas, à sua escolha ou, na omissão, a que lhe for mais benéfica. A sentença reconheceu o direito a um dos adicionais, mas não especificou qual. Isso gerou obscuridade, pois deixou sem efeito prático o direito reconhecido. O Ministério Público Superior, em parecer (ID 30433502), opinou pelo adicional de biênio (art. 74 da Lei nº 36/1998), por ser o mais benéfico ao servidor (2% a cada 2 anos, totalizando 14% em 14 anos de serviço, contra 10% de quinquênio no mesmo período). Acolho a sugestão. O adicional de biênio de 2% a cada 2 anos é mais vantajoso, pois permite atualização mais frequente da remuneração e acumula percentual superior no mesmo intervalo temporal. Além disso, está previsto em dispositivo específico do Estatuto (art. 74, parágrafo único), que regula detalhadamente a forma de concessão. Portanto, dou provimento parcial ao recurso do autor neste ponto para: a) reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço bienal de 2% a cada 2 anos, nos termos do art. 74 da Lei Municipal nº 36/1998; b) determinar que o adicional incida exclusivamente sobre o vencimento do cargo (art. 74, caput), e não sobre a remuneração total, em conformidade com a vedação ao efeito cascata. 3.2. Base de cálculo do adicional de insalubridade O autor sustenta que o adicional de insalubridade (20%, grau médio, conforme laudo técnico — ID 23731309) deve incidir sobre o vencimento do cargo e não sobre o salário mínimo. A sentença manteve o salário mínimo como indexador com base na Lei Municipal nº 159/2008. Ocorre que, após a edição da Lei nº 159/2008, o Legislativo Municipal editou a Lei Municipal nº 177/2011 (ID 23731444), cujo art. 3º estabelece: "O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais respectivamente, 40% para grau máximo, 20% para grau médio e 10% para grau mínimo, que incidirão sobre o valor correspondente ao vencimento do cargo." A Lei nº 177/2011 é posterior à Lei nº 159/2008 e a ela se sobrepõe no ponto em que dispõe de forma diversa sobre a base de cálculo. Prevalece, portanto, o critério do vencimento do cargo como base de cálculo. Além disso, a Súmula Vinculante nº 4 do STF reconhece a inconstitucionalidade da indexação de vantagens de servidor ao salário mínimo, estabelecendo que: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." A Súmula Vinculante nº 4 veda a substituição por decisão judicial, mas não impede que o próprio Legislativo Municipal estabeleça, por lei, o indexador substituto. Foi exatamente o que ocorreu com a edição da Lei Municipal nº 177/2011, que fixou o vencimento do cargo como base de cálculo. Não se trata de substituição judicial do indexador, mas de opção legítima do legislador local. Nesse sentido, o STF: EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Súmula Vinculante nº 4. Adicional de insalubridade. Inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal. Instituição do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Agravo regimental não provido. 1. Nas discussões relativas à Súmula Vinculante nº 4, o Supremo Tribunal Federal assentou ser inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas determinou que o critério legal não pode ser substituído por decisão judicial, o que ocorreu na espécie. 2. Ao afastar a lei municipal que vincula o valor do adicional de insalubridade ao salário mínimo, substituindo-o, por decisão judicial, pelos vencimentos básicos do servidor municipal, a autoridade reclamada descumpriu a parte final do que foi assentado na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 63448 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) Registre-se, ainda, que os contracheques do impetrante (ID 23731445) indicam que, a partir de 2021, o Município passou a pagar o adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento (R$619,02 em abril/2021, correspondente a 20% de R$3.094,52). Isso demonstra que a própria Administração reconheceu a alteração normativa e passou a aplicá-la, tornando o pedido do autor ainda mais coerente com a realidade fática. Assim, dou provimento ao recurso do autor para determinar que o adicional de insalubridade (20%) seja calculado sobre o vencimento do cargo do impetrante, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 177/2011. 3.3. Licença para mandato classista — abono e adicional de insalubridade Este ponto não foi objeto do recurso do autor (a apelação restringiu-se aos adicionais por tempo de serviço e à base de cálculo da insalubridade). A sentença determinou o pagamento dos valores do abono não adimplidos durante a licença e negou o pagamento do adicional de insalubridade no mesmo período. O autor não recorreu especificamente dessa parte, e o Município, em seu recurso adesivo, combateu apenas a incorporação do abono em geral, não o pagamento durante a licença. Portanto, o capítulo relativo ao período de licença classista está precluso, mantendo-se a sentença quanto a este ponto. De todo modo, o acerto da sentença é evidente: o abono, por ter natureza de vantagem permanente incorporada ao vencimento (art. 2º da Lei nº 159/2008), é devido durante a licença classista, que o art. 104 do Estatuto assegura "com remuneração". Já o adicional de insalubridade tem natureza propter laborem, vinculado à efetiva exposição a agentes nocivos, não sendo devido quando o servidor está afastado de suas funções. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e, no mérito: I — Dou parcial provimento à apelação de Luciano Gomes de Castro Oliveira para: a) Reconhecer o direito do impetrante ao adicional por tempo de serviço bienal de 2% (dois por cento) a cada biênio, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei Municipal nº 36/1998, vedada a cumulação com o adicional de quinquênio previsto no art. 3º, XVII, da mesma lei, devendo o adicional incidir exclusivamente sobre o vencimento do cargo; b) Determinar que o adicional de insalubridade (20%) seja calculado sobre o vencimento do cargo do impetrante, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 177/2011. Mantidos os demais capítulos da sentença, inclusive a incorporação do abono ao vencimento-base e o pagamento dos valores do abono relativos ao período de licença classista. II — Nego provimento ao recurso adesivo do Município de Lagoa de São Francisco-PI, mantendo inalterada a sentença quanto aos capítulos impugnados. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por tratar-se de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512 do STF). É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 21/08/2026 a 28/08/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2026. Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator