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TJMA · 1ª Vara de Pedreiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801705-80.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Consulta, Eletiva] PARTE REQUERENTE: ILMA DA SILVA FROTA ENDEREÇO: ILMA DA SILVA FROTA POVOADO SÃO JOSE DOS MOUROS, S/N, ZONA RURAL, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: ALEXIA ANDRESSA NEVES RODRIGUES CPF/CNPJ: 055.057.083-74, ILMA DA SILVA FROTA CPF/CNPJ: 028.367.973-55 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO ENDEREÇO: ESTADO DO MARANHAO Rua Quatorze, Cohaserma, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-280 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ILMA DA SILVA FROTA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a realização de tratamento cirúrgico ortopédico de alta complexidade. A autora relatou ter sofrido grave acidente automobilístico, com fratura cominutiva no úmero esquerdo, permanecendo internada e aguardando transferência para unidade hospitalar adequada. Diante do risco de agravamento do quadro e de perda funcional do membro, requereu tutela de urgência para transferência e realização do procedimento cirúrgico, inclusive mediante custeio na rede privada. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se ao Estado que providenciasse a transferência e o tratamento no prazo de 24 horas. Ante o descumprimento, foi determinado bloqueio judicial de verbas públicas, posteriormente ajustado para R$ 326.000,00, quantia destinada ao custeio do tratamento. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, arguindo falta de interesse processual e, no mérito, invocando a reserva do possível, a separação dos poderes e limitações orçamentárias, pugnando pela improcedência dos pedidos. Não houve réplica. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das teses defensivas e pela procedência da ação, com confirmação da tutela de urgência e das medidas executivas adotadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se satisfatoriamente delineada pela prova documental coligida aos autos. 2.1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A preliminar de extinção do feito por falta de interesse de agir, arguida pelo Estado do Maranhão sob a alegação genérica de que a paciente já se encontrava inserida no sistema de regulação da rede pública de saúde (ID 180916576), não merece acolhimento. O interesse processual da demandante exsurge patente da prolongada e injustificada inércia da Administração Pública em fornecer a intervenção cirúrgica de que necessitava com urgência (ID 175802824). A simples inserção formal em lista de espera não descaracteriza a pretensão resistida quando evidenciado que o transcurso excessivo do tempo colocava em risco a integridade física e a capacidade funcional da cidadã. De igual modo, a satisfação fática da pretensão no curso do processo, viabilizada mediante o bloqueio e repasse de verbas públicas em cumprimento à tutela de urgência (ID 178917412), não enseja a perda superveniente do objeto nem a carência de ação. A providência liminar possui índole eminentemente provisória e precária, reclamando pronunciamento definitivo de mérito para que sobrevenha a consolidação da coisa julgada material, sob pena de restar desprotegida a esfera jurídica do jurisdicionado e vulnerada a segurança jurídica. A respeito da inocorrência de perda de objeto em obrigações de fazer no âmbito do direito à saúde pelo cumprimento de liminar, confira-se o posicionamento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTERNAÇÃO EM UTI. DEVER DO ESTADO. REMESSA DESPROVIDA. I. O cumprimento da liminar deferida não acarreta perda superveniente de objeto. A realização do tratamento se deu em atendimento à decisão judicial que impôs ao Estado do Maranhão o cumprimento da tutela específica. Desse modo, somente com a confirmação da liminar por meio da sentença de mérito é que ocorre a consolidação da coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade. II. É dever do poder público, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar saúde ao cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos e tratamento de saúde. III. Sendo o direito à saúde um bem jurídico de responsabilidade do Estado para cuja garantia não estabelece a nossa Constituição qualquer condição, resta claro ser dever inafastável do ente estadual proporcionar as condições necessárias para a garantia desse direito, devendo empreender todos os esforços para a sua concretização, o que no caso concreto implica na garantia de internação da autora em leito de UTI adulto. IV. Remessa Necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA sob o n.º 0845588-82.-82.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA, em que figuram como Requerente e Requeridos os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 05 de março de 2020 Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (RemNecCiv 0845588-82.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/03/2020) Assim, permanecem presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, inexistindo perda superveniente do objeto. Rejeita-se, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, DEVER ESTATAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA No mérito, a controvérsia cinge-se à exigibilidade da realização de procedimento cirúrgico ortopédico de alta complexidade em favor da requerente e à legitimidade das medidas de coerção patrimonial adotadas em face do ente público para o custeio em unidade privada. O direito à saúde é garantia fundamental de estatura constitucional, consagrado nos artigos 6º, caput, e 196 da Constituição Federal de 1988 como direito de todos e dever indisponível do Estado. Trata-se de desdobramento imediato do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Carta Magna) e do direito inviolável à vida (artigo 5º, caput, da Constituição Federal). A Lei nº 8.080/1990, em seu artigo 7º, inciso II, estabelece o princípio da integralidade da assistência terapêutica como diretriz basilar do Sistema Único de Saúde, impondo ao Poder Público a prestação articulada de serviços preventivos e curativos em todos os níveis de complexidade. Outrossim, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde. Dessa diretriz decorre a faculdade outorgada ao cidadão de acionar qualquer dos entes da federação, mostrando-se legítima a propositura da demanda em face do Estado do Maranhão, ao qual incumbe a gestão dos serviços de alta e média complexidade hospitalar no território estadual. 2.3. PROVAS DOS AUTOS, URGÊNCIA DA CIRURGIA ORTOPÉDICA E INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL A análise do substrato probatório documental carreado aos autos demonstra a efetiva necessidade e a urgência do procedimento vindicado. O laudo de tomografia computadorizada do ombro esquerdo atesta expressamente que a autora apresentava "fratura cominutiva no terço proximal do úmero, envolvendo a cabeça umeral, com impactação e desalinhamento ósseo, com extensão a superfície articular" (ID 175802811 e ID 175804589). Tal diagnóstico foi reiterado na Ficha de Regulação do SUS, na qual diversas unidades de saúde recusaram o recebimento por ausência de insumos cirúrgicos específicos, notadamente a necessidade de "placa bloqueada" (ID 175802824). A demora injustificada no atendimento, superior a 30 (trinta) dias contados da internação inicial, gerava risco iminente de consolidação viciosa, pseudoartrose, necrose da cabeça umeral e perda definitiva dos movimentos do membro superior (ID 175802807). Em sua peça contestatória, o Estado do Maranhão limitou-se a invocar teses genéricas calcadas no princípio da reserva do possível, na estrita legalidade orçamentária e na ausência de recursos financeiros (ID 180916576). Ocorre que a cláusula da reserva do possível não ostenta caráter absoluto e não pode ser oposta pela Fazenda Pública como justificativa para o aniquilamento do mínimo existencial. Para que tal escusa pudesse ter relevância, competia ao ente público comprovar, concretamente e por meio de elementos contábeis idôneos, a impossibilidade financeira e orçamentária de custear o serviço médico postulado, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão rejeita a invocação abstrata da reserva do possível quando em jogo o mínimo existencial e a preservação da integridade física do paciente: Ementa: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação cominatória com pedido de tutela antecipada ajuizada contra Estado do Maranhão e Município de São Luís, para o fornecimento de tratamento oncológico específico. Sentença julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do tratamento à autora, incluindo doses de radioiodoterapia com Iodo-131. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há dever do Estado de fornecer o tratamento requerido, à luz do direito constitucional à saúde, frente ao princípio da reserva do possível e da prioridade ao interesse coletivo. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF, confere aos destinatários, inclusive de forma individualizada, a prerrogativa de exigir do Estado o fornecimento de tratamentos indispensáveis à preservação da saúde e da vida, com base nos princípios da dignidade humana e do mínimo existencial. 4. O princípio da reserva do possível não exonera o Estado de atender demandas de saúde, especialmente quando envolvem o mínimo existencial, sendo necessário comprovação concreta de inviabilidade financeira, não realizada nos autos. 5. A responsabilidade solidária dos entes federativos na assistência à saúde foi reafirmada pelo STF, podendo a tutela jurisdicional exigir dos mesmos o cumprimento do dever constitucional de assegurar o tratamento adequado. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: " "O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da CF/1988, impõe aos entes federativos o dever de assegurar tratamentos necessários, inclusive de forma individualizada, independentemente do princípio da reserva do possível, quando se tratar do mínimo existencial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º, caput; 23, II; 196. Jurisprudência relevante citada: STF, STA nº 278-6, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.10.2008; STJ, REsp nº 1707463/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14.11.2018. (ApCiv 0809024-26.2024.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 05/02/2025) Com efeito, as normas orçamentárias e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal não autorizam a omissão administrativa quando se cuida de salvaguardar a vida e a integridade da pessoa humana, valores que se sobrepõem a conveniências secundárias da Administração. 2.4. LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS COERCITIVAS E CONVERSÃO EM CUSTEIO NA REDE PRIVADA Diante do descumprimento injustificado da decisão concessiva da tutela provisória de urgência (ID 175809831 e ID 175990697), a constrição patrimonial de ativos públicos revelou-se medida executiva atípica proporcional e indispensável para a obtenção do resultado prático equivalente, com esteio nos artigos 297 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. A atuação jurisdicional observou estritamente o devido processo legal e o princípio da economicidade. Este Juízo determinou sucessivas adequações probatórias e saneou equívocos na juntada dos orçamentos (ID 176094549 e ID 176467783), garantindo o contraditório ao réu (ID 176235819 e ID 176929127). Posteriormente, ao apreciar os embargos declaratórios ofertados pelo Estado (ID 177772357), foi acolhida a pretensão estatal para readequar o valor constrito ao menor orçamento idôneo (R$ 326.000,00), expedindo-se a ordem de liberação do montante estritamente necessário e ordenando o imediato desbloqueio do saldo remanescente de R$ 46.481,51 em favor do erário público (ID 178388768, ID 178576759 e ID 178917412). A legitimidade do bloqueio de verbas públicas para custear cirurgia na rede privada em caso de desatendimento de ordem judicial pelo Estado do Maranhão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO PODER PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o bloqueio de verbas públicas para custeio de procedimento cirúrgico necessário à agravada, portadora de patologia grave, diante da omissão do Estado do Maranhão no cumprimento de decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de ordem judicial que determina o custeio de procedimento cirúrgico pelo ente estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ admite o bloqueio de verbas públicas para assegurar a efetividade de decisões judiciais que determinam o fornecimento de tratamentos médicos, nos termos da Súmula 568/STJ. 4. A existência de fila de espera não pode ser utilizada como justificativa para negar a realização do procedimento quando a urgência do caso impõe tratamento imediato, sob pena de afronta ao princípio da integralidade da assistência à saúde, previsto no art. 198, II, da CF/1988. 5. O direito à saúde é dever do Estado e possui caráter fundamental, sendo legítima a adoção de medidas coercitivas para garantir sua efetividade, inclusive o sequestro de valores, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 84. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 879.520/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 02.06.2016; TJ-MA, Apelação Cível 0802695-85.2018.8.10.0040, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, j. 08.01.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 3 de abril de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR (AI 0829324-12.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 03/04/2025) A realização do procedimento cirúrgico ortopédico mediante a utilização dos valores bloqueados e transferidos em favor da prestadora de serviços médicos (ID 178917412) satisfez a pretensão deduzida, cabendo agora a ratificação do provimento de urgência em sede definitiva para a produção de todos os efeitos legais. Ressalva-se ao Estado do Maranhão o eventual direito de regresso e compensação financeira perante os demais entes federativos pelos canais administrativos próprios do SUS, em conformidade com as diretrizes do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para: a) CONFIRMAR integralmente os efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 175809831), convalidando as medidas de constrição patrimonial e de custeio na rede hospitalar privada determinadas nas decisões de ID 177074719 e ID 178388768; b) CONSOLIDAR em definitivo a regularidade da destinação do montante de R$ 326.000,00 (trezentos e vinte e seis mil reais), transferido via alvará e PIX judicial (ID 178917412), bem como o desbloqueio do saldo remanescente de R$ 46.481,51 (quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos) em favor do Estado do Maranhão, declarando satisfeita a obrigação de fazer referente ao procedimento cirúrgico ortopédico da autora; RESSALVAR ao Estado do Maranhão a possibilidade de ressarcimento ou compensação administrativa no âmbito do Sistema Único de Saúde em face dos demais entes federativos responsáveis, na forma estabelecida no Tema 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, arbitrando-os no valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), atendendo à equidade e considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida e a abreviação do rito, os quais serão acrescidos de atualização monetária pela taxa Selic, a contar deste mês. ISENTAR o réu do pagamento de custas processuais remanescentes, em razão da isenção conferida à Fazenda Pública Estadual e da gratuidade da justiça já deferida à requerente. Eventual cumprimento provisório de sentença ocorrerá em autos apartados. Sem custas processuais, mas com remessa obrigatória para o TJMA. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LUIZ EMILIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Pedreiras respondendo pela 1ª vara (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2621, DE 24 DE AGOSTO DE 2026)
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