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TJRN · Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801705-64.2024.8.20.5130 Polo ativo ALEXSANDRA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): MARIA HELENA SOARES DE ARAUJO NETA Polo passivo INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO, ROBERTO DOREA PESSOA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE ELETRÔNICA VIA PIX. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais fundado em alegada fraude eletrônica, consistente em transferências via PIX realizadas por terceiros sem autorização da titular da conta. 2. A recorrente sustenta que foi vítima de fraude bancária e requer a responsabilização das instituições financeiras pelos prejuízos suportados. Postula, ainda, a aplicação das regras do CDC, da responsabilidade objetiva do fornecedor e da distribuição dinâmica do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as instituições financeiras recorridas devem responder pelos prejuízos decorrentes de fraude eletrônica, diante da alegação de falha na prestação do serviço e da incidência da responsabilidade objetiva nas relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do CDC e da responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. 5. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente do dano, da falha do serviço e do nexo causal entre a conduta imputada ao fornecedor e o prejuízo alegado. 6. No caso, a recorrente não produziu elementos concretos aptos a demonstrar que as transferências indevidas decorreram de vulnerabilidade dos sistemas das instituições financeiras, de deficiência dos mecanismos de segurança ou de inobservância do dever de monitoramento das operações. 7. A mera ocorrência de fraude eletrônica não conduz automaticamente ao dever de indenizar. A incidência da Súmula 479 do STJ exige demonstração de que o evento decorreu de fortuito interno inerente à atividade da instituição financeira, o que não foi comprovado nos autos. 8. As razões recursais reproduzem teses genéricas sobre fortuito interno, hipossuficiência do consumidor e distribuição dinâmica do ônus da prova, sem infirmar o fundamento central da sentença, consistente na ausência de prova da falha do serviço e do nexo causal. 9. Inexistindo elementos capazes de afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas relações de consumo envolvendo alegação de fraude eletrônica em conta bancária, a responsabilidade objetiva da instituição financeira não afasta a necessidade de demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal. 2. A mera ocorrência de transferências indevidas via PIX não gera, por si só, dever de indenizar, sem prova de que o evento decorreu de fortuito interno ou de deficiência dos mecanismos de segurança da instituição financeira. 3. Não comprovada a falha do serviço nem o nexo causal entre a atuação da instituição financeira e o prejuízo alegado, deve ser mantida a sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 99, §§ 3º e 7º; CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0800188-08.2024.8.20.5103, Rel. Mag. Sabrina Smith, 3ª Turma Recursal, j. 10.12.2024, publ. 12.12.2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Condenação em custas e honorários advocatícios para a parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionados ao regramento do art. 98, §3º, do CPC. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALEXSANDRA DO NASCIMENTO SILVA em face da sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO BRADESCO S/A., julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que, embora reconhecida a ocorrência da fraude eletrônica narrada pela autora, não restou demonstrado o nexo causal entre os prejuízos suportados e eventual falha na prestação dos serviços das instituições financeiras, inexistindo dever de indenizar. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença promoveu indevida distribuição do ônus da prova, desconsiderando sua hipossuficiência técnica e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Defende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias eletrônicas, por se tratar de fortuito interno, afirmando que as operações impugnadas eram incompatíveis com seu perfil financeiro e que as recorridas deixaram de comprovar a regularidade das transações e a adoção de mecanismos eficazes de segurança, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para condená-las ao ressarcimento dos danos materiais e à compensação por danos morais. Em contrarrazões, a INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (Banco Inter) pugna pelo não provimento do recurso, sustentando que as operações impugnadas foram realizadas mediante utilização das credenciais de segurança da própria cliente, inexistindo demonstração de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. Aduz que a recorrente não produziu prova capaz de estabelecer o nexo causal entre a fraude sofrida e qualquer defeito na prestação do serviço, defendendo a manutenção integral da sentença. Por sua vez, em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S/A. requer o desprovimento do recurso, alegando que não participou da realização das transações questionadas, figurando apenas como instituição destinatária de parte dos valores transferidos. Sustenta a inexistência de ato ilícito ou de falha na prestação de seus serviços, bem como a ausência de demonstração do nexo causal e dos pressupostos da responsabilidade civil, postulando, igualmente, a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos e, em assim sendo, deles os conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da benesse, e nos termos do art. 99, §§3º e 7º do CPC. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se as instituições financeiras recorridas devem ser responsabilizadas pelos prejuízos suportados pela recorrente em razão de fraude eletrônica envolvendo transferências via PIX realizadas por terceiros, sem sua autorização. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença não comporta reforma. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços. Todavia, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente do nexo causal entre o dano experimentado e a falha imputada ao fornecedor do serviço. No caso concreto, embora a recorrente sustente ter sido vítima de fraude eletrônica, limitando-se a afirmar que terceiros realizaram movimentações financeiras indevidas em sua conta, não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar que tais operações decorreram de deficiência dos mecanismos de segurança disponibilizados pelas instituições financeiras ou de qualquer falha específica na prestação do serviço. Com efeito, a mera ocorrência de fraude não conduz automaticamente ao dever de indenizar. A incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a demonstração de que o evento danoso decorreu de fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira, circunstância que não restou evidenciada nos presentes autos. Como bem consignou o magistrado sentenciante, não há prova de que os fraudadores obtiveram acesso aos dados da recorrente por vulnerabilidade dos sistemas das instituições demandadas, tampouco de que as transações decorreram de deficiência dos mecanismos de segurança disponibilizados ou da inobservância dos deveres de monitoramento das operações realizadas. A conclusão alcançada decorreu da insuficiência do conjunto probatório produzido, inexistindo demonstração do nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil. As alegações recursais, embora invoquem a distribuição dinâmica do ônus da prova, a hipossuficiência da consumidora e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, não infirmam o fundamento central da sentença. Em verdade, limitam-se a reproduzir teses jurídicas genéricas sobre fortuito interno e falha na prestação do serviço, sem indicar elementos concretos constantes dos autos capazes de demonstrar que a fraude decorreu de defeito imputável às recorridas. Nesse contexto, não se verifica qualquer elemento apto a afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, segundo a qual inexistem provas suficientes da falha do serviço ou do nexo causal entre a atuação das instituições financeiras e o prejuízo experimentado pela autora. Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial, em casos análogos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. GOLPE. RECEBIMENTO DE MENSAGENS VIA WHATSAPP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRÁTICA DE ATO VOLUNTÁRIO PRÓPRIO PELA PARTE AUTORA QUE EXPLICITA ASSUNÇÃO DE RISCO. PREJUÍZO ADVINDO DE FATO DE TERCEIRO E DE CONDUTA DA PRÓPRIA VÍTIMA. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE TRAZER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVASSEM A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800188-08.2024.8.20.5103, Mag. SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024)”. Dessa forma, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na sentença, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer os recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima. Condenação em custas e honorários advocatícios para a parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionados ao regramento do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
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