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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de São Bento · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801705-43.2021.8.10.0120 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) Requerente : ELISETH DE JESUS PENHA Advogado do(a) AUTOR: ALANA RAISSA MARTINS PINHEIRO FURTADO - MA17154 Requerido(a): FERNANDO SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Alimentos em fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por ELISETH DE JESUS PENHA, representando os adolescentes E. G. PENHA S. e G. P. S., em desfavor de FERNANDO SANTOS, objetivando a satisfação de crédito alimentar inadimplido, cujo valor da causa original é de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Compulsando os autos, verifica-se que o executado cumpriu integralmente o prazo da prisão civil coercitiva, conforme certidão de ID 157621984, tendo sido posto em liberdade em 19 de agosto de 2025 (dois mil e vinte e cinco). Contudo, a parte exequente peticionou sob o ID 160069146 informando que, apesar da medida extrema, o devedor não efetuou o pagamento do débito, que permanece pendente. Ressalte-se que o cumprimento da prisão civil não extingue a obrigação alimentar, servindo apenas como meio de coerção, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - RHC: 176091 RJ 2023/0026717-6). Diante da ineficácia da prisão para o adimplemento voluntário, o feito deve prosseguir pelo rito da constrição patrimonial, nos termos do artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, DETERMINO: a) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de débito atualizada e discriminada, incluindo as parcelas vencidas e vincendas até a data do protocolo, sob pena de suspensão do feito. b) Apresentado o cálculo, proceda a Secretaria Judicial à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade do executado, visando garantir a subsistência dos adolescentes. Caso a diligência bancária reste infrutífera, determino a consulta de bens e restrição de transferência de veículos através do sistema RENAJUD, bem como a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) via SERASAJUD, com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC. Indefiro, por ora, o pedido de medidas coercitivas atípicas (Art. 139, IV, do CPC), uma vez que tais medidas possuem natureza subsidiária e apenas devem ser aplicadas após o esgotamento dos meios típicos de expropriação, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO São Bento/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, respondendo pela Comarca de São Bento/MA, conforme Portaria - GCGJ nº CGJ-747/2026