Publicações do processo

0801705-39.2026.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801705-39.2026.8.19.0210 Assunto: Atraso de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0801705-39.2026.8.19.0210 Protocolo: 8818/2026.00101744 RECTE: MAYARA ALVES OLIVEIRA ADVOGADO: VICTOR MANSUR RAMOS DE PINHO OAB/RJ-243100 RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o r. juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito. Não se trata de eventual caso fortuito ou de força maior, que exigiria a suspensão do julgamento em cumprimento à respeitável decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 1.417). As suspensões de julgamento, frise-se, têm sido determinadas em casos de fortuito externo ou de força maior, nos termos da r. decisão, o que, repita-se, não é o caso dos autos. Fato do serviço e dano moral reconhecidos e não houve recurso da parte ré. Verba indenizatória já fixada em valor expressivo diante das particularidades da causa. Não há o que justifique a pretendida majoração. De outro lado, dano material fixado também de modo acertado, observado ainda o efetivo nexo causal com o evento. Nada autoriza a condenação na alegada diferença. Mantida a sentença. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários porque não houve resposta ao recurso.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.