2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau Email: jzd-civel8@tjma.jus.br balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel8 Telefone: (98) 2055-2589 PROCESSO nº 0801703-30.2026.8.10.0013 PARTE REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS PEREIRA AZEVEDO PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A SESSÃO CONCILIATÓRIA, na forma abaixo. Aos 14 dias do mês de setembro de 2026, na Sala da Conciliação do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, onde presente se achava o conciliador, Alírio de Castro Neto, apregoadas as partes, respondeu somente a parte requerida, BANCO PAN S/A, representada pela preposta, Sra. Katiciane da Encarnação Ferreira, acompanhada pela advogada, Dra. Lúdia Moreira Rocha, OAB/MA 20.380. Ausente a parte autora, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS PEREIRA AZEVEDO. Presentes, ainda, acompanhando a sessão, os estudantes de Direito Samuel Henrique Silva Sousa, CPF nº 085.807.413-35, e Lucas Jorge Aguiar Maciel, CPF nº 071.109.883-25. Aberta a Sessão, restou prejudicada a conciliação, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora. A advogada da parte requerida requereu a extinção do feito em razão da ausência da parte autora. Pelo que, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza de Direito deste 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. Assim, foi encerrada a Sessão Conciliatória. Alírio de Castro Neto Conciliador Judicial SENTENÇA EXTINTIVA Conquanto regularmente intimado(a) para comparecimento à audiência de conciliação designada nos presentes autos, o(a) reclamante deixou de comparecer ao ato, não apresentando justificativa idônea para sua ausência. No âmbito dos Juizados Especiais, a presença pessoal da parte autora às audiências constitui ônus processual indispensável ao regular prosseguimento da demanda, em observância aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem o microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95. Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso em exame, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência, tampouco apresentou justificativa plausível ou promoveu qualquer contato com este Juízo pelos canais disponibilizados, circunstâncias que autorizam a extinção do feito. ISSO POSTO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Ante a ausência da parte autora nos termos da ata de audiência, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95, condenando o reclamante ao pagamento das custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE). Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá intimar a parte autora para o recolhimento das custas processuais. Não havendo o respectivo pagamento pela parte autora, providencie-se a inscrição do débito no FERJ, na forma regulamentar. Nos termos do art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE, fica consignado que, em caso de repropositura da mesma demanda, a parte autora deverá comprovar o recolhimento das custas processuais destes autos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís, 15 de maio de 2025. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC