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0801702-13.2026.8.20.5107

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Pe. Normando Pgnataro Delgado, S/N, Frei Damião, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: juizadonovacruz@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0801702-13.2026.8.20.5107 Promovente: JOSE ALDO DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE NOVA CRUZ SENTENÇA JOSÉ ALDO DA SILVA ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ, ambos qualificados e representados nestes autos. Aduziu o autor que: é servidor público do quadro efetivo do demandado; foi nomeado para exercer o cargo em comissão de Diretor de Unidade de Ensino, permanecendo em exercício ininterrupto no período compreendido entre janeiro de 2017 e dezembro de 2024; durante os quase oito anos de exercício do cargo em comissão, não usufruiu do direito ao gozo efetivo de suas férias anuais regulamentares, tendo o demandado adimplido exclusivamente o respectivo terço constitucional. Requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização substitutiva pelas férias não gozadas no período comissionado, devidamente corrigido. Em sua defesa (ID 194356463), o demandado suscitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, alegou que: a função exercida estava atrelada à gestão escolar, ensejando a fruição das férias durante os recessos escolares; fez os pagamentos regularmente ao autor, diante do pagamento do terço constitucional evidenciado nas fichas financeiras. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica no ID 195096648. Relatei. Decido. Desacolho a preliminar de prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. O faço porque o termo inicial para a contagem do prazo extintivo somente se aperfeiçoa a partir da cessação do respectivo vínculo funcional ou da aposentadoria, momento em que o servidor não mais pode usufruir o descanso remunerado. No caso em análise, o autor exerceu o cargo comissionado até 12/2024 (ID 189227442), momento em que cessou o vínculo na função e surgiu a impossibilidade material do gozo das férias a ele correlatas. Assim, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 09/06/2026, não decorreu o quinquênio prescricional. No mérito, o caso é de procedência parcial do pedido. Dispõe a Constituição Federal, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX (...)." Essa garantia fundamental busca assegurar ao trabalhador o necessário descanso e a preservação de sua saúde e dignidade. A impossibilidade de fruição do período regular de descanso impõe ao ente público o dever de indenizar o servidor em pecúnia, sob pena de locupletamento indevido da Administração Pública, que auferiu o benefício da prestação laboral contínua sem propiciar o correspondente afastamento remunerado. Sobre a matéria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal assentou a tese de vedação ao enriquecimento sem causa estatal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. O entendimento desta Suprema Corte alinha-se no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. In casu, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e reduzir o percentual de juros aplicável ao caso, mantendo, no mais, a sentença em que se julgara procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento, a título de ressarcimento, pelas férias não gozadas, referentes ao período de 2003 a 2008. 4. Agravo regimental desprovido. (ARE 662624 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012) Em consonância com a Corte Suprema, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte consolidou o posicionamento: EMENTA: JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Baraúna/RN contra sentença que reconheceu o direito de Marcondes Pereira da Silva, ex-servidor comissionado, ao recebimento de valores referentes a férias integrais do período aquisitivo 2021/2022 e férias proporcionais relativas ao período de 2022/2023 (11/12 avos), ambas acrescidas do terço constitucional, diante da comprovação do vínculo e da ausência de pagamento das referidas verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se servidor comissionado exonerado faz jus ao recebimento, em pecúnia, de férias não gozadas com o terço constitucional . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico brasileiro assegura ao servidor comissionado o direito ao recebimento das férias não usufruídas, acrescidas de 1/3 constitucional, após sua exoneração, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Trata-se de direito social garantido pelo art. 7º, XVII, da CF/88, aplicável aos servidores públicos conforme o art. 39, § 3º da mesma Carta. 4. O ônus da prova quanto ao pagamento das verbas recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo o recorrente demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor comissionado exonerado tem direito ao recebimento, em pecúnia, das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional. 2. A ausência de lei municipal específica não afasta a incidência de norma constitucional que assegura o direito às férias remuneradas aos servidores públicos. 3. Cabe à Administração Pública o ônus de provar o pagamento de verbas salariais, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08022689620238205161, Des. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/02/2026, PUBLICADO em 14/02/2026) No caso em julgamento, o autor exerceu ininterruptamente a função de direção entre janeiro de 2017 e dezembro de 2024, conforme declaração emitida pela Escola Municipal Antônio Peixoto Mariano no ID 189227442. Em contrapartida, embora o demandado alegue a presunção de fruição durante os recessos escolares e o adimplemento do terço constitucional, o recesso escolar não se equipara a férias regulamentares, pois no recesso o servidor permanece vinculado à disponibilidade administrativa do órgão de ensino. Além disso, a simples quitação do terço constitucional não supre a contraprestação integral correspondente aos dias trabalhados em período reservado ao repouso anual. Cumpre registrar que a certidão administrativa e os assentamentos funcionais emitidos pelo demandado confirmam a ausência de gozo das férias no período reclamado (ID 189227445). Assim, incumbia ao demandado comprovar formalmente a edição de portarias de concessão ou escalas que atestassem o afastamento fático, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, a conversão das férias simples em indenização pecuniária é devida. Todavia, o pedido formulado na inicial é procedente apenas em parte, tendo em vista que nas fichas financeiras do autor no ID 189227446 consta o adimplemento do terço constitucional feito pelo demandado, impondo-se o indeferimento quanto ao terço constitucional, devendo ser abatidos todos os valores já adimplidos a esse título sobre os períodos aquisitivos em cobrança. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte: - CONDENO o Município de Nova Cruz ao pagamento de indenização pecuniária referente às férias não usufruídas pelo autor durante o exercício do cargo comissionado (período de janeiro de 2017 a dezembro de 2024), calculada com base na remuneração de cada período aquisitivo correspondente, deduzidas as parcelas comprovadamente adimplidas sob a rubrica do terço constitucional. Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A partir de 09 de dezembro de 2021, sobre o valor da condenação será estabelecido os seguintes critérios de atualização: a) Até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já compreende juros e correção monetária; e, b) A partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98 e ss do CPC para fins de eventual interposição de recurso. Sem custas processuais nem honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11. P. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Nova Cruz/RN, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)

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