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0801701-91.2020.8.18.0031

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984151 Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801701-91.2020.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES e outros (7) INTERESSADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido em face de BANCO PAN S.A., no qual, após a habilitação dos sucessores do exequente originário, foi formulado pedido de expedição de alvarás para levantamento do crédito e destaque de honorários advocatícios. Consta, inicialmente, no ID nº 77507176, comprovante de depósito judicial realizado em 12/06/2025, no valor de R$ 7.965,51 (sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). Posteriormente, no ID nº 101872014, foi juntado novo comprovante de depósito judicial, realizado em 29/07/2026, no valor de R$ 7.300,18 (sete mil e trezentos reais e dezoito centavos). A parte exequente requereu a expedição de alvarás no valor de R$ 9.443,38 (nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), em favor dos seis herdeiros, e no valor de R$ 9.443,36 (nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), em favor do patrono, totalizando R$ 18.886,74 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos). É o necessário. Decido. O pedido não comporta deferimento imediato, diante da divergência entre os valores depositados e aqueles indicados no requerimento de expedição de alvarás. Conforme consta dos autos, foram realizados dois depósitos judiciais distintos: o primeiro, no valor de R$ 7.965,51 (sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), juntado no ID nº 77507176, e o segundo, no valor de R$ 7.300,18 (sete mil e trezentos reais e dezoito centavos), juntado no ID nº 101872014. Considerados nominalmente, os depósitos totalizam R$ 15.265,69 (quinze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). O exequente, entretanto, requereu a expedição de alvarás no montante total de R$ 18.886,74 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 9.443,38 (nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), em favor dos seis herdeiros, e no valor de R$ 9.443,36 (nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos) em favor do patrono. Há, portanto, diferença de R$ 3.621,05 (três mil, seiscentos e vinte e um reais e cinco centavos) entre o total nominal dos depósitos registrados e o valor indicado no pedido de levantamento. A expedição de alvará deve observar os valores efetivamente disponíveis nas contas judiciais vinculadas ao processo, não sendo possível autorizar levantamento sem a prévia correspondência entre os depósitos, o título executivo e o pedido formulado. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a divergência entre os depósitos judiciais registrados nos IDs nº 77507176 e 101872014, R$ 7.965,51 (sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) e R$ 7.300,18 (sete mil e trezentos reais e dezoito centavos) respectivamente, e o valor total de R$ 18.886,74 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) indicado no pedido de expedição de alvarás. Deverá, ainda, adequar o pedido de expedição de alvarás ao saldo efetivamente disponível, discriminando, de forma individualizada, os valores destinados a cada herdeiro, os honorários sucumbenciais e eventual destaque de honorários contratuais. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 4 de setembro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

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