Publicações do processo

0801700-22.2026.8.20.5114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0801700-22.2026.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO CARVALHO TELLES DE SOUZA NETO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por REGINALDO CARVALHO TELLES DE SOUZA NETO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, em que pleiteia-se, em suma, desbloqueio de contas comerciais abertas em rede social administrada pela ré. É o que importa relatar. Decido. É caso de reconhecer-se a incompetência deste juízo, a teor do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, observando ainda os termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº. 643, de 21 de dezembro de 2018). Da análise dos autos, nota-se que o domicílio da parte autora é em Pipa, Tibau do Sul/RN. Justifica-se, pois, por ser o domicílio do autor local onde a obrigação deverá ser cumprida, nos termos do artigo 4º da lei 9.099/95, que cuida da competência em sede de Juizados Especiais, assim determinando: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Ademais, dita o Enunciado 89 do FONAJE: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro do Rio de Janeiro/RJ). Ainda, há que se observar o disposto no artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil, quando veda ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele e sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Nesse sentido, decidiu recentemente o STJ: “A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível". (REsp n. 2.173.132/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025). Diante do exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo para prosseguir com o julgamento do feito, e EXTINGO o processo com base no art. 51, III, da Lei 9099/95, Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. CANGUARETAMA /RN, 3 de setembro de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0801700-22.2026.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO CARVALHO TELLES DE SOUZA NETO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por REGINALDO CARVALHO TELLES DE SOUZA NETO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, em que pleiteia-se, em suma, desbloqueio de contas comerciais abertas em rede social administrada pela ré. É o que importa relatar. Decido. É caso de reconhecer-se a incompetência deste juízo, a teor do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, observando ainda os termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº. 643, de 21 de dezembro de 2018). Da análise dos autos, nota-se que o domicílio da parte autora é em Pipa, Tibau do Sul/RN. Justifica-se, pois, por ser o domicílio do autor local onde a obrigação deverá ser cumprida, nos termos do artigo 4º da lei 9.099/95, que cuida da competência em sede de Juizados Especiais, assim determinando: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Ademais, dita o Enunciado 89 do FONAJE: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro do Rio de Janeiro/RJ). Ainda, há que se observar o disposto no artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil, quando veda ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele e sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Nesse sentido, decidiu recentemente o STJ: “A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível". (REsp n. 2.173.132/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025). Diante do exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo para prosseguir com o julgamento do feito, e EXTINGO o processo com base no art. 51, III, da Lei 9099/95, Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. CANGUARETAMA /RN, 3 de setembro de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.