2026-09-16 · TJMS
Vistos, etc. Fls. 963-965. Conforme já consignado na decisão de fl. 959, diante das dúvidas existentes acerca da ciência inequívoca do exequente quanto à presente demanda e da necessidade de atualização de sua representação processual, foi determinada a apresentação de procuração pública, específica para o ajuizamento desta demanda, providência que pode ser realizada gratuitamente em qualquer Cartório de Notas, mediante apresentação de cópia da decisão, em razão da gratuidade da justiça deferida. A circunstância de o exequente possuir dificuldades pessoais para comparecer desacompanhado ao cartório, conforme relatado pela própria patrona, não transfere ao Poder Judiciário a incumbência de viabilizar o contato entre advogado e cliente ou de acompanhar o jurisdicionado para a prática do ato. Com efeito, compete à advogada constituída manter contato com seu constituinte, orientá-lo quanto às providências necessárias ao regular prosseguimento da demanda e, se necessário, acompanhá-lo pessoalmente ao Cartório de Notas para a lavratura do instrumento procuratório exigido. Registre-se, ademais, que a própria manifestação informa que o Sr. Jorge já acompanhou o exequente ao cartório em 06/07/2026, ocasião em que houve tentativa de cumprimento da determinação judicial, não tendo o ato sido realizado por circunstâncias atribuídas ao atendimento cartorário. Tal circunstância, contudo, não justifica a realização de audiência judicial, tampouco afasta a necessidade de regularização da representação processual. Assim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência. INTIME-SE PESSOALMENTE o exequente, EMERSON PEREIRA, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante juntada aos autos de procuração pública específica para o ajuizamento e prosseguimento desta demanda, nos exatos termos da decisão de fl. 959. Consigne-se que caberá à sua patrona adotar as providências necessárias para viabilizar o comparecimento do exequente ao Cartório de Notas, inclusive acompanhando-o, se necessário, não sendo atribuição do Poder Judiciário suprir essa providência de natureza particular. Decorrido o prazo sem a regularização, voltem conclusos para deliberação quanto às consequências processuais cabíveis, conforme já advertido na decisão de fl. 959. Cumpra-se. Às providências.