2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801699-19.2026.8.10.0069 IMPETRANTE: ANTONIO ELINALDO COELHO DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars impetrado por Antônio Elinaldo Coelho da Silva, em virtude de ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS do Estado Maranhão, Agência da Previdência Social de Araioses/MA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos, a seguir, resumidamente narrados. Sustenta o impetrante que protocolizou, em 22/12/2025, o requerimento administrativo de concessão de benefício de Auxílio-Acidente, perante o INSS da cidade de Araioses/MA. Acrescenta que até a presente data, mais de 07(sete) meses, não houve agendamento de perícia médica e nem a conclusão da análise administrativa pela autarquia, permanecendo o mesmo sempre em estado de análise. Com isso, pugna o impetrante que lhe seja concedido liminar no sentido de ordenar que a autoridade coatora proceda com o agendamento da competente perícia médica, bem como a análise do referido requerimento, primando pela razoável duração do processo e da boa administração pública. Inicial acompanhada dos documentos de ID 187766960 a 187766975. DECIDO. Na hipótese em comento, o impetrante ingressou com o presente mandado de segurança, pleiteando que seja ordenado que a autoridade coatora faça o devido agendamento da perícia médica necessária ao reconhecimento do direito pleiteado, bem como a análise do requerimento administrativo interposto pelo impetrante em tempo razoável. A autoridade coatora, em Mandado de Segurança, é aquela que omite ou executa diretamente o ato impugnado, e que detém poderes e meios para praticar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Judiciário. A regra geral para a definição de competência em Mandado de Segurança é a natureza da autoridade coatora. Como o INSS é uma autarquia federal, o ato de um de seus gerentes ou chefes de agência é considerado um ato de autoridade federal. A regra de competência para julgamento de mandado de segurança é definida em função do foro da autoridade coatora. É forçoso o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Gerente Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social, pois esta é qualificada como autoridade federal. A Constituição Federal é clara ao determinar a competência para esses casos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; A jurisprudência dos tribunais superiores e regionais federais é pacífica nesse sentido, reforçando que a competência é da Justiça Federal, independentemente da matéria discutida no mandado de segurança. É importante notar que a "competência delegada", prevista no § 3º do mesmo art. 109 da Constituição, não se aplica aos mandados de segurança. Essa delegação permite que a Justiça Estadual julgue causas previdenciárias comuns (que não sejam mandados de segurança) em comarcas que não são sede de Vara Federal. Ante o exposto, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 109, VIII, da Constituição Federal, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar este feito, e, ato contínuo, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando o ENVIO DESTES AUTOS PARA UMA DAS VARAS FEDERAIS DA CIDADE DE SÃO LUIS – MA. Dê-se baixa na distribuição com as devidas cautelas. Intimações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Araioses, data do sistema. Dr. Vinicius de Almeida Sales. Juiz de Direito, substituto da 18ª Zona Judiciária, respondendo. PORTMAG-GCGJ – 24012026.