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TJPI · Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801699-06.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE VENANCIO COSTA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE VENANCIO COSTA em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 346678070-1, o qual afirma não ter contratado e cujo valor alega jamais ter recebido (ID 80609846). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora, oportunidade na qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do réu (ID 88385123). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 89426255) arguindo preliminares de falta de interesse de agir/inércia, prescrição trienal e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital mediante biometria facial e a efetiva disponibilização do crédito no valor de R$ 3.862,84 na conta de titularidade da parte autora mantida na Caixa Econômica Federal, agência 0616, conta 8674206830 (IDs 89426257 e 89426258). A parte autora apresentou réplica remissiva à inicial (ID 89479043). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 95190766), a parte autora manifestou não ter outras provas a produzir (ID 95326762) e o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 96978778). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC, art. 355, inciso I, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se suficientemente instruída pelas provas documentais constantes dos autos. Rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas na contestação. A impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar à míngua de elementos concretos aptos a infirmar a hipossuficiência declarada. A preliminar de ausência de interesse processual não se sustenta diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e da tentativa prévia de solução administrativa via plataforma Consumidor.gov.br (ID 80609873). Por fim, afasto a arguição de prescrição trienal, porquanto incidentes as disposições consumeristas (CDC, art. 27), cujo prazo quinquenal restou plenamente observado. Superadas as questões prévias, passo a apreciar o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, inciso VIII, não isenta a parte autora de colaborar com a instrução processual ou de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que exige do consumidor a cooperação com o juízo (CPC, art. 6º). No caso em exame, a controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica válida e ao efetivo recebimento do crédito decorrente do contrato nº 346678070-1. A instituição financeira ré acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário formalizada por contratação digital com validação por biometria facial, geolocalização e conferência documental (ID 89426257), acompanhada do comprovante de transferência bancária via SPB/TED (ID 89426258), demonstrando o repasse do valor de R$ 3.862,84 para a conta bancária de titularidade da parte autora, mantida na Caixa Econômica Federal (banco 104), agência 0616, conta 8674206830. Ademais, compulsando o extrato bancário acostado pela própria parte autora junto à exordial (ID 80609868, pág. 11), constata-se a confirmação do ingresso do montante em 03/05/2021 sob o lançamento "CRED PAG0143 IF PARA VARE 3.862,84 C", seguido de sucessivos saques na mesma data e no dia subsequente. O conjunto probatório carreado aos autos é robusto ao demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, a identidade da parte contratante e a efetiva fruição do crédito liberado, infirmando por completo a alegação autoral de inexistência de contratação ou fraude. Dessa forma, resta demonstrada a legitimidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do consumidor, o que afasta a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte do réu. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), uma vez que o contrato é válido e o valor foi efetivamente revertido em benefício da parte autora, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico, tampouco em modificação das cláusulas avençadas. Por conseguinte, os descontos efetuados no benefício previdenciário configuram exercício regular de direito do credor, sendo indevida a repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. Do mesmo modo, prejudicado o pedido de indenização por danos morais, visto que não restou configurada conduta ilícita ou nexo de causalidade por parte da instituição financeira capaz de ensejar responsabilidade civil, nos termos do CC, art. 186 e CC, art. 927. Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO da demanda com fundamento no CPC, art. 487, inciso I , e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 2º. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme o CPC, art. 98, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º), vindo os autos conclusos em seguida. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º). Depois, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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