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0801699-06.2023.8.18.0003

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Turma Recursal

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801699-06.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Liminar] RECORRENTE: ROSALI VERAS VIEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto por ROSALI VERAS VIEIRA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso inominado da autora e manteve integralmente a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos (ID 27636537 e ID 27651715). Na petição inicial da ação originária, a demandante informou ser servidora pública estatutária, ocupante do cargo de Técnica em Patologia Clínica/Laboratório junto à Fundação Municipal de Saúde de Teresina (ID 25413145), postulando a fixação de piso salarial com base no equivalente a 2 (dois) salários mínimos, nos moldes dos artigos 2º e 5º da Lei Federal nº 3.999/1961 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 325. Subsidiariamente, pleiteou a equiparação com o piso salarial dos Técnicos de Enfermagem, com esteio no artigo 12 da Lei Complementar Municipal nº 4.730/2015 conjugado com a Lei Federal nº 14.434/2022, além da condenação dos réus ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas (ID 25413140). O Juízo de primeiro grau prolatou sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a Lei Federal nº 3.999/1961 é direcionada aos trabalhadores celetistas da iniciativa privada, não vinculando os entes federativos em suas relações estatutárias. Assentou, ainda, que a pretensão de equiparação remuneratória entre cargos distintos com suporte no artigo 12 da Lei Complementar Municipal nº 4.730/2015 vulnera a expressa vedação do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal. A Primeira Turma Recursal confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, registrando expressamente na ementa do julgado a inaplicabilidade do piso da Lei nº 3.999/1961 aos servidores estatutários e a impossibilidade constitucional de equiparação remuneratória entre cargos distintos no serviço público. Nas razões do Recurso Extraordinário, a recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e aponta violação aos artigos 22, incisos I e XVI, e 37, caput, da Constituição Federal de 1988, bem como desrespeito ao julgamento da ADPF 325, afirmando que a fixação de condições de exercício profissional e pisos salariais por lei federal atinge a todos os entes públicos. O Município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde apresentaram contrarrazões recursais conjuntas (ID 30198054), pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por ausência de ofensa constitucional direta e incidência da Súmula 280 do STF, e, no mérito, pela manutenção do acórdão combatido diante da autonomia federativa (artigos 18, 30, inciso I, e 37, incisos X e XIII, da CF/1988) e da impossibilidade de concessão de aumento por via judicial sob argumento de isonomia. Os autos vieram conclusos para análise de admissibilidade perante esta Presidência (ID 33136473). É o relatório. O recurso extraordinário atende aos pressupostos genéricos extrínsecos de admissibilidade, notadamente no que tange à tempestividade, certificada nos autos (ID 29645942), à regularidade de representação processual (ID 25413143) e à dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça outrora concedida (ID 25413590). Nada obstante a observância desses aspectos formais, o apelo extremo não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto o acórdão recorrido acha-se em estrita consonância com as teses de repercussão geral e enunciados sumulares vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal. A pretensão recursal alicerça-se na aplicação obrigatória do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 aos servidores estatutários municipais, sob o argumento de que a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões (artigo 22, incisos I e XVI, da Carta da República) subordinaria os entes locais. Ocorre que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inclusive no âmbito de recursos com repercussão geral e no controle concentrado, consagra a plena autonomia político-administrativa e financeira dos entes federados (artigos 18, 30, inciso I, 37, inciso X, e 39 da Constituição Federal). Fixou-se a diretriz segundo a qual as leis federais disciplinadoras de pisos salariais profissionais expedidas com arrimo no artigo 22, inciso XVI, da Constituição destinam-se exclusivamente às relações privadas de emprego submetidas à Consolidação das Leis do Trabalho, não tendo eficácia para vincular o regime remuneratório dos servidores públicos estatutários de Estados e Municípios. A remuneração dos servidores públicos locais submete-se à reserva de lei em sentido formal de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo municipal (artigos 37, inciso X, e 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal) e pressupõe prévia dotação orçamentária (artigo 169, § 1º, da Constituição Federal). Outrossim, a invocação do julgamento da ADPF 325 pela Suprema Corte não autoriza o acolhimento da tese da recorrente. Naquele precedente de controle concentrado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal limitou-se a fixar a interpretação conforme a Constituição quanto ao artigo 5º da Lei nº 3.999/1961 para congelar o valor de referência em múltiplos do salário mínimo no setor privado celetista, sem em momento algum impor tal obrigação aos servidores estatutários dos entes federados locais. A vinculação automática pleiteada encontra veto peremptório na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que pacificou o não cabimento de indexação dos vencimentos do funcionalismo público subnacional a pisos profissionais fixados em lei federal, conforme balizado no julgamento da ADI 668/AL e reafirmado em sucessivos julgamentos colegiados da Corte Suprema. Registre-se que, conquanto a matéria de fundo sobre a aplicação dos parâmetros da Lei Federal nº 3.999/1961 aos servidores municipais tenha tido repercussão geral reconhecida no Tema 1.250 do STF, afasta-se o sobrestamento previsto no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão recursal esbarra em óbices sumulares intransponíveis de admissibilidade (Súmulas 279 e 280 do STF e Súmula Vinculante 37), os quais impõem a inadmissão imediata da via extraordinária nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido subsidiário de equiparação com o piso dos profissionais de enfermagem, o acórdão combatido fundamentou-se na proibição expressa contida no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, que veda expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Ademais, ao pretender que o Poder Judiciário estenda a tabela de vencimentos ou implante reajustes por analogia ou isonomia entre carreiras públicas distintas (Técnico em Patologia/Laboratório e Técnico de Enfermagem), a pretensão da recorrente colide frontalmente com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal consolidado na Súmula Vinculante 37: O Supremo Tribunal Federal editou enunciado vinculante categórico sobre a matéria: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 984 da Repercussão Geral (RE 976.610), assentou de forma conclusiva a impossibilidade de concessão judicial de aumento remuneratório a servidores públicos com esteio no princípio da isonomia ou na equiparação salarial. Por derradeiro, impende destacar que a análise da extensão remuneratória postulada com amparo no artigo 12 da Lei Complementar Municipal nº 4.730/2015, bem como nas Leis Complementares Municipais nº 2.138/1992 e nº 4.056/2010 do Município de Teresina, demanda a interpretação direta de legislação estritamente local, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: A jurisprudência sumulada da Suprema Corte estabelece expressamente: SÚMULA: Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ademais, a verificação da composição dos vencimentos da servidora, a estrutura remuneratória e a apuração de eventuais diferenças ou decesso salarial exigiriam o reexame aprofundado dos elementos fático-probatórios dos autos (fichas financeiras, contracheques e atos de investidura), providência vedada em sede de recurso extraordinário pelo enunciado da Súmula 279 do STF: Nesse sentido dispõe a Súmula 279 do STF: SÚMULA: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Com efeito, a controvérsia passa pelo exame do regime estatutário municipal e das normas locais da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, bem como do acervo fático, configurando ofensa reflexa ao texto constitucional e inviabilizando o processamento do apelo derradeiro. Por todas essas razões, estando a pretensão recursal obstada por enunciados sumulares do Supremo Tribunal Federal e demandando exame de direito local e de matéria fática, impõe-se a inadmissão do recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário interposto por ROSALI VERAS VIEIRA, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c as Súmulas 279 e 280 e a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem. Teresina/PI, 31 de agosto de 2026. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juíza Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público

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