2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801698-14.2025.4.05.8000 AUTOR: MARILIA AGRA NORMANDE ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR TABOZA BARROS - AL13515 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) REU: CARLOS AUGUSTO FABRINI - SP274001 ADVOGADO do(a) REU: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) REU: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a) REU: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Id. 141429994) opostos pela parte autora em face da sentença de Id. 118538153, sustentando, em síntese, a existência de omissão, porquanto não teria sido apreciado o pedido formulado na emenda à petição inicial, consistente na inversão do ônus da prova, com determinação para que a EBSERH apresentasse documentos destinados a demonstrar quais profissionais atualmente exercem a especialidade de Gastroenterologia Pediátrica no Hospital Universitário Professor Alberto Antunes, bem como a natureza dos respectivos vínculos e demais informações funcionais. A parte ré apresentou contrarrazões (Id. 142415919), pugnando pela rejeição dos embargos. Decido. Assiste parcial razão à embargante. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente na decisão judicial. Com efeito, verifica-se que a autora, ao apresentar emenda à petição inicial, requereu a inversão do ônus da prova, postulando que a ré fosse compelida a apresentar documentos destinados a esclarecer quais profissionais atualmente desempenham a especialidade de Gastroenterologia Pediátrica no Hospital Universitário Professor Alberto Antunes, indicando, dentre outros elementos, a forma de provimento, datas de ingresso e demais informações funcionais, por entender que tais documentos seriam aptos a demonstrar a alegada preterição no concurso público. Referido pleito foi posteriormente reiterado nos primeiros embargos de declaração opostos contra a decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência. Entretanto, quando do julgamento de mérito da demanda, a sentença não enfrentou expressamente tal requerimento, limitando-se a apreciar os demais fundamentos da controvérsia. Há, portanto, omissão a ser suprida. Todavia, o exame do pedido não conduz à modificação do resultado do julgamento. Isso porque os documentos cuja exibição se pretendia determinar não possuem aptidão para infirmar os fundamentos adotados na sentença. Conforme consignado no decisum embargado, a improcedência da demanda decorreu da ausência de demonstração dos pressupostos necessários ao reconhecimento do direito subjetivo à nomeação da autora, notadamente da configuração de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, na forma da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A produção da prova documental requerida destinava-se, em essência, à identificação dos profissionais atualmente atuantes na especialidade, da natureza de seus respectivos vínculos e da forma de provimento dos cargos. Entretanto, ainda que tais documentos viessem a demonstrar a existência de profissional exercendo atividades de Gastroenterologia Pediátrica no hospital universitário, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para afastar os fundamentos da sentença, permanecendo indispensável a demonstração de que houve efetivo surgimento de vaga passível de provimento e, sobretudo, preterição arbitrária e imotivada da candidata aprovada em cadastro de reserva. Acrescente-se que a própria defesa esclareceu que jamais negou a existência de profissional atuando na especialidade, sustentando apenas inexistir vaga disponível para provimento do cargo pretendido pela autora, circunstância que evidencia que a prova postulada, ainda que produzida, não seria suficiente para alterar a conclusão alcançada no julgamento do mérito. Desse modo, embora a sentença devesse ter apreciado expressamente o pedido formulado na emenda à inicial, sua análise não conduz ao deferimento da inversão do ônus da prova nem à reabertura da instrução processual, porquanto a diligência requerida mostra-se incapaz de modificar o desfecho da demanda, diante dos fundamentos jurídicos que embasaram a improcedência do pedido. Assim, os embargos merecem acolhimento apenas para integrar a fundamentação da sentença, sem atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, integrando a fundamentação da sentença nos termos acima expostos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos, permanecendo inalterados os demais termos do decisum. Intimem-se. Juiz Federal - 2ª Vara/AL f