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Processo 0801697-60.2023.8.14.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJPA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

SENTENÇA DANIELLE ROCHA CONFECÇÕES LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de STEPHANY SANTOS DAS CHAGAS 04816084274, alegando, em síntese, que forneceu mercadorias à requerida, mediante pagamento parcelado, permanecendo inadimplidos os boletos nº 902061120/02 e nº 902061120/04, ambos no valor originário de R$ 579,80, com vencimentos em 06/01/2021 e 06/03/2021. A autora reconheceu o recebimento posterior de pagamentos parciais, realizados em 12/03/2021 e 15/04/2021, no total de R$ 500,00, imputados ao débito mais antigo. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.164,17, conforme demonstrativo apresentado com a inicial. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação da requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis. A requerida foi citada em 13/04/2026 e apresentou contestação em 27/05/2026. A autora apresentou impugnação, na qual suscitou, entre outras questões, a intempestividade da defesa. Posteriormente, a Secretaria certificou que a contestação foi apresentada fora do prazo legal. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da revelia Conforme certidão de cumprimento de mandado de Id. 173323873, a requerida foi citada em 13/04/2026. O mandado de citação consignou expressamente que a contestação deveria ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com fundamento nos arts. 219 e 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato, nos termos do art. 344 do mesmo diploma. A contestação, contudo, somente foi protocolada em 27/05/2026, após o escoamento do prazo assinalado, tendo a intempestividade sido posteriormente certificada pela Secretaria (Id. 187038971). Embora o histórico eletrônico de expedientes do PJe tenha projetado data posterior para manifestação, tal registro não modifica o prazo expressamente estabelecido na decisão judicial e claramente informado à requerida no próprio mandado de citação. Reconheço, portanto, a intempestividade da contestação e, consequentemente, declaro a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do CPC. A revelia, entretanto, não implica procedência automática do pedido. A presunção de veracidade dela decorrente é relativa e não dispensa o exame da prova produzida pela autora, tampouco impede o controle judicial da existência e extensão da obrigação. Do mérito A pretensão de cobrança encontra suporte suficiente nos documentos apresentados. A autora demonstrou a existência dos boletos nº 902061120/02 e nº 902061120/04, ambos no valor originário de R$ 579,80, com vencimentos em 06/01/2021 e 06/03/2021. Os títulos não se encontram isolados. As conversas juntadas aos autos registram tratativas relacionadas ao pagamento das obrigações, inclusive manifestações atribuídas à requerida acerca da realização de pagamentos e da situação de título encaminhado a protesto. Os pagamentos parciais posteriormente realizados também corroboram a existência da relação obrigacional. A autora reconheceu desde a petição inicial ter recebido pagamentos em 12/03/2021 e 15/04/2021, no total de R$ 500,00, os quais foram imputados ao débito mais antigo. Desse modo, os elementos existentes nos autos são suficientes para demonstrar tanto a relação comercial quanto a subsistência de saldo inadimplido. Não pode, contudo, ser integralmente acolhido o valor de R$ 1.164,17 indicado na petição inicial. O demonstrativo de débito apresentado pela autora parte do saldo de R$ 79,80 referente ao primeiro título e de R$ 579,80 referente ao segundo, além de acrescentar correção monetária, juros de 1% ao mês, multa e, ao final, R$ 105,83 sob a rubrica de honorários de sucumbência, alcançando o montante indicado na inicial. Os honorários sucumbenciais não constituem parcela integrante da obrigação material objeto da cobrança. Trata-se de consequência processual decorrente da sucumbência e sujeita a arbitramento judicial, na forma do art. 85 do CPC, razão pela qual não poderiam ser antecipadamente incorporados ao débito. Também não cabe simplesmente reproduzir o critério de atualização empregado unilateralmente no demonstrativo. Ausente demonstração de taxa convencional específica de juros moratórios, deve ser observada a taxa legal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, definiu que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC é aplicável às dívidas civis na forma do art. 406 do Código Civil, abrangendo juros moratórios e atualização monetária, sem possibilidade de cumulação com outro índice. Com a produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, o art. 389, parágrafo único, do Código Civil passou a prever o IPCA como índice subsidiário de atualização monetária, enquanto o art. 406 passou a disciplinar a taxa legal de juros, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único. No cálculo deverão ser observados, ainda, os pagamentos parciais reconhecidos pela própria autora, com seu abatimento nas datas em que realizados, evitando-se a incidência de encargos sobre valores já satisfeitos. A pretensão merece, portanto, acolhimento parcial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1. DECLARO a intempestividade da contestação e a consequente revelia da requerida, nos termos do art. 344 do CPC; 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELLE ROCHA CONFECÇÕES LTDA. em face de STEPHANY SANTOS DAS CHAGAS 04816084274, para condenar a requerida ao pagamento dos débitos correspondentes aos boletos nº 902061120/02 e nº 902061120/04, ambos no valor originário de R$ 579,80, vencidos, respectivamente, em 06/01/2021 e 06/03/2021, devendo ser abatidos, nas respectivas datas, os pagamentos parciais realizados em 12/03/2021 e 15/04/2021, no total de R$ 500,00; 3. DETERMINO que, sobre os saldos inadimplidos, observados os abatimentos acima: a) até 29/08/2024, incida a taxa SELIC, como índice único de juros moratórios e atualização monetária, vedada a cumulação com outro índice; b) a partir de 30/08/2024, incida atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; 4. REJEITO o pedido na parcela excedente, inclusive quanto à inclusão antecipada de honorários sucumbenciais na composição do débito. Considerando que a autora obteve o reconhecimento da obrigação substancial perseguida, decaindo apenas de parcela acessória da memória de cálculo, reconheço sua sucumbência mínima. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju

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