2026-09-16 · TJPA
SENTENÇA Processo nº: 0801697-44.2026.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:AUTOR: ELOI RODRIGUES MEDEIROS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: ELOI RODRIGUES MEDEIROS Endereço: Localidade de Ilhinha, S/N, ZONA RIBEIRINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. GOV. JOSÉ MALCHER, CENTRO EMPRESARIAL BOLONHA, 168, SL 502/503, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos etc. Conforme petição de ID retro, a parte autora instada a se manifestar acerca da litispendência em relação ao processo nº 0801798-18.2025.8.14.0067, requereu a desistência do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO: A parte requerente formulou requerimento de desistência da presente ação. Ressalta-se que a parte requerida não apresentou contestação, motivo pelo qual dispensa-se a sua anuência para o pedido de desistência da parte autora, o qual só produz efeitos após a homologação por parte do juízo, na forma do art. 200, § único, do CPC, de forma que se torna imperiosa a extinção do presente feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela empresa demandante, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a inicial não fora recebida. Diante da ausência de interesse de interesse recursal, após a publicação da presente sentença e não havendo mais pendências, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA