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Processo 0801697-44.2026.8.14.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

SENTENÇA Processo nº: 0801697-44.2026.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:AUTOR: ELOI RODRIGUES MEDEIROS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: ELOI RODRIGUES MEDEIROS Endereço: Localidade de Ilhinha, S/N, ZONA RIBEIRINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. GOV. JOSÉ MALCHER, CENTRO EMPRESARIAL BOLONHA, 168, SL 502/503, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos etc. Conforme petição de ID retro, a parte autora instada a se manifestar acerca da litispendência em relação ao processo nº 0801798-18.2025.8.14.0067, requereu a desistência do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO: A parte requerente formulou requerimento de desistência da presente ação. Ressalta-se que a parte requerida não apresentou contestação, motivo pelo qual dispensa-se a sua anuência para o pedido de desistência da parte autora, o qual só produz efeitos após a homologação por parte do juízo, na forma do art. 200, § único, do CPC, de forma que se torna imperiosa a extinção do presente feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela empresa demandante, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a inicial não fora recebida. Diante da ausência de interesse de interesse recursal, após a publicação da presente sentença e não havendo mais pendências, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA

2026-08-25 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: 1mocajuba@tjpa.jus.br Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801697-44.2026.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ELOI RODRIGUES MEDEIROS Nome: ELOI RODRIGUES MEDEIROS Endereço: Localidade de Ilhinha, S/N, ZONA RIBEIRINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. GOV. JOSÉ MALCHER, CENTRO EMPRESARIAL BOLONHA, 168, SL 502/503, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc... Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da presente demanda (contrato nº 50-8905592/21) é o mesmo do Processo nº 0801798-18.2025.8.14.0067, que se encontra em grau recursal, pendente do trânsito em julgado. Tal fato, a propósito, configura-se nítida litispendência (CPC, art. 337). Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do ocorrido, retornando os autos CLS para sentença. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. PRIC-se. Mocajuba-PA, 24 de agosto de 2026. BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital]

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