2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801697-03.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI Polo passivo: NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI em face de NORDEX ENERGY BRASIL - COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados no feito. Em síntese, narra a parte autora que realizou negócio jurídico com a parte demandada para o fornecimento de gases industriais à parte ré, com entrega de 18 cilindros que deveriam ser devolvidos após o uso, mas que teriam permanecido indevidamente retidos. Assim, pugnou pela condenação da parte ré à restituição dos cilindros, ou, subsidiariamente, ao pagamento do equivalente aos materiais, além de indenização por danos morais. Citada, a parte ré suscitou preliminar de inépcia de inicial ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito, alegando desconhecer a obrigação em litígio. Ademais, questionou o valor atribuído aos cilindros e afirmou inexistir dano moral indenizável, além de imputar à parte autora desorganização, má-fé e ajuizamento de múltiplas ações sem lastro. Intimadas, ambas as partes informaram o desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 163139330 e 165048085). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, uma vez que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. - Da preliminar de inépcia da inicial e da ausência de interesse A parte demandada suscitou preliminar atinente ao indeferimento da petição inicial e ausência de interesse, especificamente em razão da ausência de fato constitutivo do seu direito. No entanto, não merece acolhimento as preliminares suscitadas. Ainda que tratem de preliminares distintas, verifico que o fundamento de ambas residem na mesma justificativa: a falta de comprovação da obrigação inadimplida. Isso porque a apresentação de documentos essenciais à propositura da demanda não envolve questão preliminar, mas discussão tipicamente de mérito, que pode acarretar ou não o acolhimento do pedido inicial, porém, jamais a extinção do feito sem resolução de mérito. Ademais, as condições da ação – observadas com base na legislação vigente à época do ajuizamento da demanda -, devem ser aferidas conforme a teoria da asserção. Neste aspecto, o Juiz deve verificar, de forma hipotética, se as pessoas indicadas seriam aquelas titulares da relação material discutida no processo, pressupondo como verdadeiros os fatos alegados. Verificar, in concreto, se realmente são verdadeiros os fatos é questão de mérito e eventual incongruência gera a improcedência do pedido, mas não sua extinção sem resolução do mérito. Tecidas essas considerações, rejeito as preliminares suscitadas. - Do mérito Toda a argumentação trazida nos autos gira em torno da possibilidade da condenação da parte ré à restituição de cilindros de gás que teria contratado ou o pagamento do valor equivalente, bem como a compensação por danos morais sofridos. A partir de uma análise detida dos autos, verifica-se a ausência de elementos capazes de corroborar a pretensão deduzida, eis que não comprovado efetivamente o negócio jurídico entabulado com a parte ré, tampouco a inobservância da obrigação de fazer. Explico. Em sua exordial, a parte autora alega que forneceu cilindros de gás nitrogênio para a filial da ré no Município de São Miguel do Gostoso, nas seguintes quantidades e datas, respectivamente: 4 unidades em 20/02/2021; 4 em 24/04/2021; 6 em 15/12/2021; e 4 em 19/07/2023, totalizando 18 cilindros. No entanto, as únicas provas destinadas a comprovar a efetivação do negócio seriam as notas da própria empresa, produzidas unilateralmente, tipicamente para controle interno (ID 134982881). A empresa também acostou uma nota fiscal no ID 154630865. No entanto, a operação diz respeito a 8 cilindros de nitrogênio entregues na data de 21/03/2023, na filial do Município de Jandaíra - informações que não condizem com o serviço cobrado nos autos. Ora, em que pese ser incontroverso que ambas as partes tenham histórico de parcerias comerciais, a existência prévia de operações similares não basta, por si só, para corroborar a obrigação específica objeto da demanda. O pleito requer a comprovação individualizada da contratação, naturalmente por se tratar de ação destinada a tanto. Ressalte-se que este E. Tribunal de Justiça já enfrentou outras ações da parte autora em casos similares, entendendo que não fora comprovada a constituição do direito apenas com base em notas unilaterais. Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS. COMODATO DE CILINDROS PARA ACONDICIONAMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. RECURSO PRINCIPAL. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE OITO CILINDROS. NOTA FISCAL Nº 11.185 ACOMPANHADA DE CANHOTO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PREPOSTO DA RECORRENTE E CONTRATO DE COMODATO EXPRESSAMENTE VINCULADO À OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. APELAÇÃO ADESIVA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA ABRANGER OUTROS 10 (DEZ) CILINDROS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NOTA DE APLICAÇÃO Nº 8.241. DOCUMENTO UNILATERAL DESPROVIDO DE NATUREZA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA NORDEX ENERGY BRASIL E APELAÇÃO ADESIVA DA GAHE GASES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Nordex Energy Brasil Comércio e Indústria de Equipamentos Ltda. e apelação adesiva interposta por Gahe Gases e Transportes Eireli contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restituição de cilindros entregues em comodato, com conversão em perdas e danos em caso de não devolução. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório demonstra a entrega dos 8 cilindros descritos na Nota Fiscal nº 11.185 e a correspondente obrigação de restituição; (ii) saber se houve prova suficiente da entrega dos outros 10 cilindros indicados na inicial, a justificar a ampliação da condenação; e (iii) saber se o inadimplemento contratual narrado autoriza a condenação por danos morais em favor da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrega dos 8 cilindros vinculados à Nota Fiscal nº 11.185 foi satisfatoriamente comprovada por DANFE emitido em 17/03/2023, com canhoto de recebimento datado de 21/03/2023, assinado e identificado por recebedor da empresa destinatária, além de contrato de comodato firmado na mesma data e expressamente relacionado à operação. 4. Uma vez demonstrada a entrega dos 8 cilindros, incumbia à Nordex Energy Brasil comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Gahe Gases, especialmente a restituição dos bens, nos termos do art. 373, II, do CPC. Tal ônus não foi cumprido. 5. É válida a cláusula contratual que prevê indenização substitutiva de R$ 5.000,00 por cilindro em caso de perda, extravio ou não devolução, por se tratar de estipulação livremente pactuada entre sociedades empresárias, sem demonstração de abusividade. 6. Quanto aos 10 cilindros remanescentes, a prova produzida é insuficiente. A pretensão da Gahe Gases apoia-se essencialmente na Nota de Aplicação nº 8.241, documento unilateral e sem natureza fiscal, desacompanhado de contrato de comodato específico ou de outros elementos que confirmem, com segurança, a efetiva entrega dos equipamentos. 7. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, sua configuração exige prova de lesão à honra objetiva. No caso, não houve demonstração de abalo à reputação comercial, perda de clientela ou prejuízo extrapatrimonial concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da Nordex Energy Brasil e apelação adesiva da Gahe Gases conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: 1. A nota fiscal acompanhada de canhoto de recebimento assinado e de contrato de comodato expressamente vinculado à operação constitui prova suficiente da entrega de bens móveis e da correspondente obrigação de restituição. 2. Documento unilateral sem natureza fiscal, desacompanhado de elementos corroborativos, não basta para comprovar, de forma segura, a entrega de bens e justificar condenação à restituição ou ao pagamento de indenização substitutiva. 3. O inadimplemento contratual, por si só, não autoriza indenização por danos morais à pessoa jurídica sem prova de lesão à sua honra objetiva. Dispositivo relevante: CPC, art. 373, I e II. Julgado relevante: STJ, Súmula, 227. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802574-08.2024.8.20.5104, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2026, PUBLICADO em 14/07/2026) Desta forma, ante a ausência de comprovação da efetiva aplicação dos 18 cilindros de gás de nitrogênio em 20/02/2021, 24/04/2021, 15/12/2021 e 19/07/2023, não há como se falar em obrigação exigível e, consequentemente, em inadimplência da contratante, o que impõe a improcedência da pretensão autoral. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Diva Malerbi, Desembargadora Convocada TRF 3ª Região. Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as questões preliminares suscitadas e julgo IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. RETIFIQUE-SE o assunto processual para "perdas e danos", código 7698. Caso interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Caso opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para apresentar contrarrazões em 05 (cinco) dias e CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade das manifestações. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Ressalte-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, CPC), que poderá ser elevada em até 10% (dez por cento) (art. 1.026, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)