2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo:0801696-05.2025.8.19.0019 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA LETICIA SOTON RÉU: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação pelo rito especial da Lei nº 9.099/95 em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, alegando não ter contratado empréstimo junto à parte ré e que teria sido surpreendida com cobrança no valor de R$ 1.482,83, decorrente de suposta operação financeira. A relação entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar a existência da contratação e a regularidade da cobrança. A autora sustenta que o empréstimo teria sido contratado em 04/09/2024 e que não recebeu qualquer valor. Entretanto, o instrumento contratual apresentado pela ré no ID 261567114 identifica aCédula de Crédito Bancário nº A4959131-000, no valor deR$ 600,00, com data de formalização em19/08/2024, constando aSOCINAL S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentocomo credora e aSUPERSIMcomo correspondente bancário. O mesmo documento indica a conta bancária destinada ao recebimento do crédito. O extrato apresentado pela própria autora no ID 293289302 registra, em19/08/2024, o recebimento dePIX no valor de R$ 600,00, tendo a SOCINAL como remetente. O crédito foi realizado na mesma conta bancária indicada no instrumento contratual para disponibilização do empréstimo. Após o ingresso do numerário, o extrato registra novas movimentações na conta. A data de04/09/2024, indicada pela autora como sendo a data da contratação, corresponde, na realidade, aovencimento da primeira parcela, conforme o fluxo de pagamento constante do contrato. As demais parcelas tinham vencimento em 04/10/2024, 04/11/2024, 04/12/2024, 04/01/2025 e 04/02/2025. Assim, a documentação não confirma a premissa adotada na petição inicial quanto à data da contratação. Além disso, o fato de o crédito ter sido disponibilizado pela SOCINAL, enquanto a SUPERSIM figura no instrumento como correspondente bancário, não altera a conclusão quanto à existência da operação demonstrada nos autos. A própria manifestação da ré esclarece essa divisão de funções e aponta que o valor foi creditado pela instituição credora na conta indicada no contrato. A prova documental produzida não se limita à existência de contrato eletrônico. Há correspondência entre os dados bancários constantes do contrato e a conta que recebeu o crédito, bem como coincidência entre a data da formalização da operação e o crédito de R$ 600,00 identificado no extrato apresentado pela própria autora. Embora a parte autora tenha afirmado que jamais recebeu o valor, o extrato bancário demonstra o ingresso do numerário em sua conta. Não há, nos documentos analisados, elemento capaz de afastar a relação entre esse crédito e a operação descrita no instrumento contratual. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a análise do conjunto probatório produzido. No caso, a ré apresentou documentos aptos a demonstrar a contratação e a liberação do crédito, enquanto a autora não produziu prova suficiente para afastar a documentação apresentada. Não há fundamento para declarar a inexistência do débito. A cobrança decorre de operação cuja contratação e liberação do crédito encontram respaldo na documentação dos autos. Pela mesma razão, não há ato ilícito atribuível à ré apto a justificar indenização por danos morais. A cobrança de obrigação decorrente de contrato regularmente demonstrado não configura lesão indenizável. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. CORDEIRO, data da assinatura digital. SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular