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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0801695-75.2025.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMBARGADO: TERESA TAVARES DOS SANTOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOCOMPOSIÇÃO EM GRAU RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA TAVARES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo BANCO DO BRADESCO E BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ora apelado, visando à declaração de inexistência de relação contratual que fundamenta descontos em folha de pagamento, bem como à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à condenação por danos morais Por meio de petição eletrônica (ID.36143640), as partes vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes. Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação. Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual das partes, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. Atendidos todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato. Destarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID 36143640), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em decorrência da autocomposição ora chancelada, declaro PREJUDICADA a análise dos Embargos de Declaração opostos no ID 35052189, face a perda superveniente do interesse recursal. Eventuais custas processuais remanescentes e os honorários advocatícios deverão observar os estritos termos da avença homologada (Cláusula Quarta), respondendo a instituição financeira por eventual saldo de custas processuais, nos termos acordados (ID 36143640), ressalvando-se a isenção legal de custas remanescentes acaso aplicável à hipótese de transação antes do julgamento colegiado definitivo, a teor do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Determino que as futuras publicações e intimações dirigidas ao banco réu sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado ROBERTO DÓREA PESSOA, OAB/BA 12.407 e OAB/PI 25.052, sob pena de nulidade, na forma do artigo 272, parágrafos 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2a grau. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0801695-75.2025.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMBARGADO: TERESA TAVARES DOS SANTOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOCOMPOSIÇÃO EM GRAU RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA TAVARES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo BANCO DO BRADESCO E BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ora apelado, visando à declaração de inexistência de relação contratual que fundamenta descontos em folha de pagamento, bem como à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à condenação por danos morais Por meio de petição eletrônica (ID.36143640), as partes vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes. Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação. Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual das partes, verifico que ambas se encontram devidamente representadas. Atendidos todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato. Destarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID 36143640), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em decorrência da autocomposição ora chancelada, declaro PREJUDICADA a análise dos Embargos de Declaração opostos no ID 35052189, face a perda superveniente do interesse recursal. Eventuais custas processuais remanescentes e os honorários advocatícios deverão observar os estritos termos da avença homologada (Cláusula Quarta), respondendo a instituição financeira por eventual saldo de custas processuais, nos termos acordados (ID 36143640), ressalvando-se a isenção legal de custas remanescentes acaso aplicável à hipótese de transação antes do julgamento colegiado definitivo, a teor do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Determino que as futuras publicações e intimações dirigidas ao banco réu sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado ROBERTO DÓREA PESSOA, OAB/BA 12.407 e OAB/PI 25.052, sob pena de nulidade, na forma do artigo 272, parágrafos 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2a grau. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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