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0801695-45.2016.8.12.0014

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0801695-45.2016.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Wanderley Martins Montesano Advogado: Jorge da Silva Meira (OAB: 7352/MS) Apelante: Inez Rosa Machado Advogado: Daniel José de Josilco (OAB: 8591/MS) Advogado: Vanessa Rodrigues Hermes (OAB: 14337/MS) Apelada: Inez Rosa Machado Advogado: Daniel José de Josilco (OAB: 8591/MS) Advogado: Vanessa Rodrigues Hermes (OAB: 14337/MS) Apelado: Wanderley Martins Montesano Advogado: Jorge da Silva Meira (OAB: 7352/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO RENOVATÓRIA DE ARRENDAMENTO RURAL E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DESPEJO C/C PERDAS E DANOS - JULGAMENTO CONJUNTO - RECURSO DO ARRENDATÁRIO - PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - NOTIFICAÇÃO REALIZADA COM ANTECEDÊNCIA INFERIOR A SEIS MESES - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO POR PROVA PERICIAL - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES QUE CONSTITUÍAM A CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL - CAUSA AUTÔNOMA DE RESCISÃO - IMPROCEDÊNCIA DA RENOVATÓRIA MANTIDA - RECURSO DA PROPRIETÁRIA - LUCROS CESSANTES - LAUDO PERICIAL - ESTIMATIVA REALIZADA A TÍTULO DEMONSTRATIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DO GANHO EFETIVAMENTE FRUSTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM LUCROS HIPOTÉTICOS OU PRESUMIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. A controvérsia acerca da observância do prazo legal de seis meses para a notificação de retomada não conduz, no caso concreto, à renovação automática do arrendamento rural, pois restou comprovado que, ao término do ajuste, o arrendatário se encontrava inadimplente quanto às obrigações que constituíam a contraprestação pelo uso do imóvel. O inadimplemento das obrigações assumidas no contrato agrário constitui causa autônoma de rescisão, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da ação renovatória, ainda que por fundamento parcialmente diverso daquele adotado na sentença quanto à eficácia da cláusula contratual que previa notificação com antecedência de 90 dias. A indenização por lucros cessantes exige demonstração objetiva de ganho efetivamente frustrado, não bastando a mera potencialidade econômica do bem ou a projeção de rendimento que poderia ser obtido em determinado cenário de exploração. Embora o laudo pericial tenha estimado a rentabilidade da área com base em sua capacidade produtiva e em parâmetros regionais de arrendamento pecuário, o próprio trabalho técnico qualificou o cálculo dos lucros cessantes como realizado a título demonstrativo, sem comprovar, por si só, a existência de receita efetivamente frustrada. Não há contradição na utilização da perícia para quantificar danos emergentes concretamente constatados e no afastamento de sua projeção quanto aos lucros cessantes, pois se tratam de objetos probatórios distintos, cabendo ao julgador valorar motivadamente as conclusões técnicas. A liquidação de sentença não se presta a suprir a ausência de comprovação do próprio fato constitutivo do direito à indenização, mas apenas a quantificar obrigação previamente reconhecida. Majoram-se os honorários advocatícios em relação ao recurso do arrendatário, integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Incabível a majoração em razão do recurso da proprietária, vencedora na ação e que recorreu apenas com o objetivo de ampliar a condenação. Sentença mantida. Recursos conhecidos e não providos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.

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