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Processo 0801695-21.2026.8.10.0153

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0801695-21.2026.8.10.0153 AUTOR: PEDRO HENRIQUE LINS DE MOURA, JESSICA MELO ARANHA Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE LINS DE MOURA (OAB 29594-MA) REU: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PEDRO HENRIQUE LINS DE MOURA e JESSICA MELO ARANHA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., na qual os autores narram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Fortaleza/CE – São Luís/MA, com embarque previsto para o dia 10 de janeiro de 2026, às 14h35, e chegada às 15h55, mas que o voo somente teria decolado às 19h35, chegando ao destino por volta das 20h55. Sustentam, ainda, que uma das bagagens despachadas teria sido devolvida avariada. Requerem, por tais fundamentos, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor, além de R$ 541,84 a título de danos materiais. A parte ré apresentou contestação (ID 190803943), sustentando, em síntese, a incidência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica, a ausência de comprovação dos danos morais e materiais, bem como a inexistência de elementos suficientes para demonstrar a responsabilidade da companhia aérea pela alegada avaria da bagagem. Audiência de conciliação e instrução (ID 190929621), restando infrutífera a tentativa conciliatória. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela requerida. A inépcia da petição inicial constitui vício relacionado à própria formulação da demanda, ocorrendo nas hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. A ausência de determinado documento, por si só, não torna inepta a petição quando a narrativa dos fatos, a causa de pedir e os pedidos são suficientemente compreensíveis e permitem o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, a petição inicial descreve de maneira suficientemente clara os fatos que fundamentam a pretensão, individualiza os danos alegadamente experimentados e formula pedidos certos e determinados, tendo a requerida, inclusive, apresentado defesa específica acerca de todos os fatos narrados. A requerida também apresentou oposição parcial à tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, sob o argumento de possuir grande volume de demandas e dificuldades operacionais para manter preposto disponível para os atos processuais. Entretanto, a preliminar também não merece acolhimento. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas, passando-se à análise de mérito. A relação entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, entretanto, não dispensa a demonstração da ocorrência do dano e do respectivo nexo causal. No tocante ao atraso do voo, os documentos juntados demonstram que o transporte estava originalmente contratado para saída de Fortaleza às 14h35 e chegada a São Luís às 15h55, no dia 10 de janeiro de 2026. Embora o atraso narrado seja temporalmente relevante, sua ocorrência, isoladamente considerada, não conduz automaticamente à configuração de dano moral indenizável. A caracterização do dano extrapatrimonial exige a análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente das consequências efetivamente suportadas pelo passageiro. E, nesse ponto, a pretensão não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Os próprios autores afirmam que não pretendem a reparação moral simplesmente em razão do atraso, mas em razão das consequências concretas que dele teriam resultado. Entre elas, apontam a perda, pelo primeiro autor, de audiência presencial perante a Justiça do Trabalho e, pela segunda autora, a perda de seu dia de trabalho. Ocorre que o voo contratado estava programado para 10 de janeiro de 2026, conforme demonstram os próprios bilhetes juntados aos autos. Trata-se de um sábado, e não foi produzida prova suficientemente segura de que o primeiro autor possuísse audiência trabalhista presencial designada para aquela mesma data e em horário incompatível com o voo realizado. Portanto, verifica-se, em verdade, que a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; A necessidade da prova mínima, ainda em sede de relações consumeristas, é pressuposto indicado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no REsp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018). 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2167351 PR 2022/0213832-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) A circunstância é particularmente relevante porque essa consequência profissional foi apresentada pelos próprios autores como um dos fundamentos concretos da pretensão de dano moral, entretanto, o voo ocorreu em um sábado. Também a alegação de que a segunda autora perdeu um dia de trabalho, embora possa representar inconveniente decorrente do atraso, não veio acompanhada de elementos que demonstrem efetiva lesão a direito da personalidade ou consequência extraordinária apta a justificar a compensação pecuniária pretendida. Não se verifica, ademais, prova de circunstância excepcional adicional, como abandono dos passageiros, necessidade de pernoite, perda de conexão, ausência de transporte para o destino final ou situação concreta de especial vulnerabilidade. Desse modo, não obstante a existência do atraso, não restou demonstrado dano extrapatrimonial indenizável, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto aos danos materiais, os autores alegam que a bagagem despachada teria sido entregue avariada, juntando fotografias e orçamento para substituição do objeto. Entretanto, os elementos produzidos não permitem estabelecer, com segurança, que a avaria tenha ocorrido durante o período em que a bagagem permaneceu sob responsabilidade da transportadora. As fotografias juntadas aos autos demonstram o estado da mala após o transporte, mas não permitem verificar sua condição imediatamente anterior ao embarque. Não há, especialmente, registro fotográfico anterior à entrega da bagagem à companhia aérea que permita estabelecer comparação objetiva entre seu estado inicial e aquele constatado após a viagem. A etiqueta de despacho comprova a entrega da bagagem à transportadora, mas não comprova, por si só, que ela tenha sido recebida pela requerida no estado de conservação alegado pelos autores. Do mesmo modo, o orçamento apresentado é apto, em tese, a demonstrar o custo estimado de substituição do objeto, mas não comprova a origem da avaria. Some-se a isso a inexistência de Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB ou de outro registro contemporâneo realizado perante a companhia aérea no momento da constatação do suposto dano. A responsabilidade objetiva do transportador não se confunde com responsabilidade automática por todo dano alegadamente experimentado pelo passageiro, permanecendo necessária a demonstração de que o prejuízo decorreu da atividade da transportadora. Assim, também o pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem despesas, custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição. Nos termos do artigo 54, da Lei 9.099/95 e artigo 5º, II, da Constituição Federal, declaro prejudicado o pedido de assistência judiciária nesta instância do Juizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, 14 de setembro de 2026. José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 14° Juizado Cível do Termo Judiciário de São Luis – Portaria CGJ – 2634/2025

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0801695-21.2026.8.10.0153 AUTOR: PEDRO HENRIQUE LINS DE MOURA, JESSICA MELO ARANHA Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE LINS DE MOURA (OAB 29594-MA) REU: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PEDRO HENRIQUE LINS DE MOURA e JESSICA MELO ARANHA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., na qual os autores narram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Fortaleza/CE – São Luís/MA, com embarque previsto para o dia 10 de janeiro de 2026, às 14h35, e chegada às 15h55, mas que o voo somente teria decolado às 19h35, chegando ao destino por volta das 20h55. Sustentam, ainda, que uma das bagagens despachadas teria sido devolvida avariada. Requerem, por tais fundamentos, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor, além de R$ 541,84 a título de danos materiais. A parte ré apresentou contestação (ID 190803943), sustentando, em síntese, a incidência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica, a ausência de comprovação dos danos morais e materiais, bem como a inexistência de elementos suficientes para demonstrar a responsabilidade da companhia aérea pela alegada avaria da bagagem. Audiência de conciliação e instrução (ID 190929621), restando infrutífera a tentativa conciliatória. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela requerida. A inépcia da petição inicial constitui vício relacionado à própria formulação da demanda, ocorrendo nas hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. A ausência de determinado documento, por si só, não torna inepta a petição quando a narrativa dos fatos, a causa de pedir e os pedidos são suficientemente compreensíveis e permitem o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso, a petição inicial descreve de maneira suficientemente clara os fatos que fundamentam a pretensão, individualiza os danos alegadamente experimentados e formula pedidos certos e determinados, tendo a requerida, inclusive, apresentado defesa específica acerca de todos os fatos narrados. A requerida também apresentou oposição parcial à tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, sob o argumento de possuir grande volume de demandas e dificuldades operacionais para manter preposto disponível para os atos processuais. Entretanto, a preliminar também não merece acolhimento. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas, passando-se à análise de mérito. A relação entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, entretanto, não dispensa a demonstração da ocorrência do dano e do respectivo nexo causal. No tocante ao atraso do voo, os documentos juntados demonstram que o transporte estava originalmente contratado para saída de Fortaleza às 14h35 e chegada a São Luís às 15h55, no dia 10 de janeiro de 2026. Embora o atraso narrado seja temporalmente relevante, sua ocorrência, isoladamente considerada, não conduz automaticamente à configuração de dano moral indenizável. A caracterização do dano extrapatrimonial exige a análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente das consequências efetivamente suportadas pelo passageiro. E, nesse ponto, a pretensão não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Os próprios autores afirmam que não pretendem a reparação moral simplesmente em razão do atraso, mas em razão das consequências concretas que dele teriam resultado. Entre elas, apontam a perda, pelo primeiro autor, de audiência presencial perante a Justiça do Trabalho e, pela segunda autora, a perda de seu dia de trabalho. Ocorre que o voo contratado estava programado para 10 de janeiro de 2026, conforme demonstram os próprios bilhetes juntados aos autos. Trata-se de um sábado, e não foi produzida prova suficientemente segura de que o primeiro autor possuísse audiência trabalhista presencial designada para aquela mesma data e em horário incompatível com o voo realizado. Portanto, verifica-se, em verdade, que a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; A necessidade da prova mínima, ainda em sede de relações consumeristas, é pressuposto indicado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no REsp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018). 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2167351 PR 2022/0213832-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) A circunstância é particularmente relevante porque essa consequência profissional foi apresentada pelos próprios autores como um dos fundamentos concretos da pretensão de dano moral, entretanto, o voo ocorreu em um sábado. Também a alegação de que a segunda autora perdeu um dia de trabalho, embora possa representar inconveniente decorrente do atraso, não veio acompanhada de elementos que demonstrem efetiva lesão a direito da personalidade ou consequência extraordinária apta a justificar a compensação pecuniária pretendida. Não se verifica, ademais, prova de circunstância excepcional adicional, como abandono dos passageiros, necessidade de pernoite, perda de conexão, ausência de transporte para o destino final ou situação concreta de especial vulnerabilidade. Desse modo, não obstante a existência do atraso, não restou demonstrado dano extrapatrimonial indenizável, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto aos danos materiais, os autores alegam que a bagagem despachada teria sido entregue avariada, juntando fotografias e orçamento para substituição do objeto. Entretanto, os elementos produzidos não permitem estabelecer, com segurança, que a avaria tenha ocorrido durante o período em que a bagagem permaneceu sob responsabilidade da transportadora. As fotografias juntadas aos autos demonstram o estado da mala após o transporte, mas não permitem verificar sua condição imediatamente anterior ao embarque. Não há, especialmente, registro fotográfico anterior à entrega da bagagem à companhia aérea que permita estabelecer comparação objetiva entre seu estado inicial e aquele constatado após a viagem. A etiqueta de despacho comprova a entrega da bagagem à transportadora, mas não comprova, por si só, que ela tenha sido recebida pela requerida no estado de conservação alegado pelos autores. Do mesmo modo, o orçamento apresentado é apto, em tese, a demonstrar o custo estimado de substituição do objeto, mas não comprova a origem da avaria. Some-se a isso a inexistência de Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB ou de outro registro contemporâneo realizado perante a companhia aérea no momento da constatação do suposto dano. A responsabilidade objetiva do transportador não se confunde com responsabilidade automática por todo dano alegadamente experimentado pelo passageiro, permanecendo necessária a demonstração de que o prejuízo decorreu da atividade da transportadora. Assim, também o pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem despesas, custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição. Nos termos do artigo 54, da Lei 9.099/95 e artigo 5º, II, da Constituição Federal, declaro prejudicado o pedido de assistência judiciária nesta instância do Juizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, 14 de setembro de 2026. José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 14° Juizado Cível do Termo Judiciário de São Luis – Portaria CGJ – 2634/2025

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