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TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801694-76.2025.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSEMARY DE SIQUEIRA PAIVA ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAU, FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAU SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora informou que não possui mais interesse no feito e requereu a desistência da ação, conforme manifestação. Decido. Dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; In casu, verifico que a Parte Demandante manifestou-se pela extinção do processo. No âmbito dos juizados especiais, o pedido de desistência conduz à extinção do processo, independentemente da concordância da parte promovida, acaso tenha sido citada, conforme se extrai do Enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Diante do exposto, julgo EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente processo, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas ou condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MACAU/RN, 4 de setembro de 2026. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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