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0801694-54.2026.8.20.5101

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801694-54.2026.8.20.5101 Polo ativo JOAO BATISTA VALE Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE SUBSÍDIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DOS REAJUSTES PREVISTOS NOS INCISOS I A IV DO ART. 1º MEDIANTE APLICAÇÃO CUMULATIVA SOBRE O VALOR JÁ REAJUSTADO. IMPROCEDÊNCIA. ANEXO ÚNICO DA LCE Nº 514/2014 QUE JÁ CONTÉM OS VALORES NOMINAIS DOS SUBSÍDIOS EM CADA ETAPA DE IMPLEMENTAÇÃO. OPÇÃO LEGISLATIVA DE PARCELAMENTO DOS REAJUSTES INCIDENTES SOBRE A BASE REMUNERATÓRIA DA LCE Nº 463/2012. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS SUPERVENIENTES Nº 657/2019, Nº 702/2022, Nº 771/2024 E Nº 777/2025 QUE ADOTARAM NOVAS TABELAS REMUNERATÓRIAS SEM DEMONSTRAR QUALQUER DEFEITO NA EVOLUÇÃO DOS SUBSÍDIOS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, bem como das diferenças remuneratórias decorrentes da alegada aplicação incorreta dos índices de revisão dos subsídios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se os percentuais previstos no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 deveriam incidir sucessivamente sobre o subsídio já reajustado ou sobre os valores de referência constantes da Lei Complementar Estadual nº 463/2012; e (ii) se houve erro material na implantação administrativa dos reajustes apto a ensejar diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 determina que a alteração dos subsídios ocorrerá nos valores constantes do Anexo Único da própria lei, parcelando a implementação dos reajustes nas datas previstas, circunstância que evidencia opção legislativa por reajustes calculados sobre a base remuneratória da Lei Complementar Estadual nº 463/2012, e não mediante incidência composta sobre cada parcela anteriormente reajustada. 4. Os valores constantes do Anexo Único da LCE nº 514/2014 já refletem os reajustes correspondentes a cada etapa de implementação, inexistindo erro material ou ilegalidade na metodologia adotada pela Administração Pública, que observou rigorosamente os valores nominais estabelecidos pelo legislador. 5. A interpretação defendida pelo recorrente conduziria à alteração da própria tabela remuneratória prevista em lei, criando metodologia de cálculo não contemplada pelo legislador, providência incompatível com o princípio da legalidade estrita aplicável à Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 instituiu reajustes parcelados mediante valores nominais expressamente previstos em seu Anexo Único, inexistindo previsão de incidência cumulativa dos percentuais sobre o subsídio já reajustado. 2. A Administração Pública observa o princípio da legalidade ao implantar os subsídios exatamente nos valores constantes da tabela prevista na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 3. A interpretação judicial não pode substituir a opção legislativa expressamente adotada quanto à metodologia de implementação dos reajustes remuneratórios. 4. Inexistente ilegalidade na implantação dos subsídios, são indevidas as diferenças remuneratórias postuladas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por JOÃO BATISTA VALE em face de sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, nos autos nº 0801694-54.2026.8.20.5101, em ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A sentença rejeitou a preliminar de prescrição suscitada em contestação e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com extinção do processo com resolução de mérito, sem custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, além de consignar a inaplicabilidade do duplo grau obrigatório, com base no art. 11 da Lei nº 12.153/09 (Id. TR 40084318). Nas razões recursais (Id. TR 40084319), o recorrente sustenta, preliminarmente, pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, com dispensa do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, além de afirmar a tempestividade do recurso. No mérito, alega: (a) erro de interpretação da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, sob fundamento de prevalência dos percentuais previstos no art. 1º sobre os valores nominais constantes do anexo, em caso de divergência entre ambos; (b) perpetuação do alegado erro de cálculo nas leis subsequentes, especialmente nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022, por terem adotado base remuneratória já defasada; (c) adoção da metodologia composta para incidência dos reajustes, com aplicação de cada índice sobre o valor anteriormente reajustado; (d) prevalência do comando legal sobre alegado erro material da tabela anexa, com menção aos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos; e (e) contradição da sentença com precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e necessidade de uniformização jurisprudencial, com referência ao art. 926 do CPC e a julgados apontados nas razões recursais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, com condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao recálculo e implantação dos subsídios mediante aplicação dos percentuais previstos na LC nº 514/2014 e leis subsequentes, ao pagamento das diferenças salariais retroativas no valor de R$ 10.889,08, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 85, § 2º, do CPC. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. TR 40084473. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. PRISCILA NUNES OLIVEIRA Juíza Leiga 5. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801694-54.2026.8.20.5101 Polo ativo JOAO BATISTA VALE Advogado(s): PAMELLA MAYARA DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE SUBSÍDIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DOS REAJUSTES PREVISTOS NOS INCISOS I A IV DO ART. 1º MEDIANTE APLICAÇÃO CUMULATIVA SOBRE O VALOR JÁ REAJUSTADO. IMPROCEDÊNCIA. ANEXO ÚNICO DA LCE Nº 514/2014 QUE JÁ CONTÉM OS VALORES NOMINAIS DOS SUBSÍDIOS EM CADA ETAPA DE IMPLEMENTAÇÃO. OPÇÃO LEGISLATIVA DE PARCELAMENTO DOS REAJUSTES INCIDENTES SOBRE A BASE REMUNERATÓRIA DA LCE Nº 463/2012. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS SUPERVENIENTES Nº 657/2019, Nº 702/2022, Nº 771/2024 E Nº 777/2025 QUE ADOTARAM NOVAS TABELAS REMUNERATÓRIAS SEM DEMONSTRAR QUALQUER DEFEITO NA EVOLUÇÃO DOS SUBSÍDIOS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, bem como das diferenças remuneratórias decorrentes da alegada aplicação incorreta dos índices de revisão dos subsídios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se os percentuais previstos no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 deveriam incidir sucessivamente sobre o subsídio já reajustado ou sobre os valores de referência constantes da Lei Complementar Estadual nº 463/2012; e (ii) se houve erro material na implantação administrativa dos reajustes apto a ensejar diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 determina que a alteração dos subsídios ocorrerá nos valores constantes do Anexo Único da própria lei, parcelando a implementação dos reajustes nas datas previstas, circunstância que evidencia opção legislativa por reajustes calculados sobre a base remuneratória da Lei Complementar Estadual nº 463/2012, e não mediante incidência composta sobre cada parcela anteriormente reajustada. 4. Os valores constantes do Anexo Único da LCE nº 514/2014 já refletem os reajustes correspondentes a cada etapa de implementação, inexistindo erro material ou ilegalidade na metodologia adotada pela Administração Pública, que observou rigorosamente os valores nominais estabelecidos pelo legislador. 5. A interpretação defendida pelo recorrente conduziria à alteração da própria tabela remuneratória prevista em lei, criando metodologia de cálculo não contemplada pelo legislador, providência incompatível com o princípio da legalidade estrita aplicável à Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 instituiu reajustes parcelados mediante valores nominais expressamente previstos em seu Anexo Único, inexistindo previsão de incidência cumulativa dos percentuais sobre o subsídio já reajustado. 2. A Administração Pública observa o princípio da legalidade ao implantar os subsídios exatamente nos valores constantes da tabela prevista na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 3. A interpretação judicial não pode substituir a opção legislativa expressamente adotada quanto à metodologia de implementação dos reajustes remuneratórios. 4. Inexistente ilegalidade na implantação dos subsídios, são indevidas as diferenças remuneratórias postuladas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por JOÃO BATISTA VALE em face de sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, nos autos nº 0801694-54.2026.8.20.5101, em ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A sentença rejeitou a preliminar de prescrição suscitada em contestação e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com extinção do processo com resolução de mérito, sem custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, além de consignar a inaplicabilidade do duplo grau obrigatório, com base no art. 11 da Lei nº 12.153/09 (Id. TR 40084318). Nas razões recursais (Id. TR 40084319), o recorrente sustenta, preliminarmente, pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, com dispensa do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, além de afirmar a tempestividade do recurso. No mérito, alega: (a) erro de interpretação da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, sob fundamento de prevalência dos percentuais previstos no art. 1º sobre os valores nominais constantes do anexo, em caso de divergência entre ambos; (b) perpetuação do alegado erro de cálculo nas leis subsequentes, especialmente nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022, por terem adotado base remuneratória já defasada; (c) adoção da metodologia composta para incidência dos reajustes, com aplicação de cada índice sobre o valor anteriormente reajustado; (d) prevalência do comando legal sobre alegado erro material da tabela anexa, com menção aos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos; e (e) contradição da sentença com precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e necessidade de uniformização jurisprudencial, com referência ao art. 926 do CPC e a julgados apontados nas razões recursais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, com condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao recálculo e implantação dos subsídios mediante aplicação dos percentuais previstos na LC nº 514/2014 e leis subsequentes, ao pagamento das diferenças salariais retroativas no valor de R$ 10.889,08, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 85, § 2º, do CPC. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. TR 40084473. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. PRISCILA NUNES OLIVEIRA Juíza Leiga 5. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

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