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0801693-60.2026.8.20.5104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de João Câmara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801693-60.2026.8.20.5104 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: DEBORA REGINA MARTINS CUNHA Requerido: Banco do Brasil S/A ATO DE INTIMAÇÃO De Ordem do MM. Juiz, em estrito cumprimento ao Despacho de ID 194266549, e considerando que já foram colacionados aos autos a Contestação (ID 196904963 e respectivos anexos), bem como a Impugnação à Contestação (ID 199516487), INTIMO "as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as em caso positivo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito." João Câmara/RN, 8 de setembro de 2026. FRANCISCO RONALDO SANTINO DE LIMA Analista Judiciário

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de João Câmara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801693-60.2026.8.20.5104 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: DEBORA REGINA MARTINS CUNHA Requerido: Banco do Brasil S/A ATO DE INTIMAÇÃO De Ordem do MM. Juiz, em estrito cumprimento ao Despacho de ID 194266549, e considerando que já foram colacionados aos autos a Contestação (ID 196904963 e respectivos anexos), bem como a Impugnação à Contestação (ID 199516487), INTIMO "as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as em caso positivo. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito." João Câmara/RN, 8 de setembro de 2026. FRANCISCO RONALDO SANTINO DE LIMA Analista Judiciário

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