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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Governador Eugênio Barros · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801693-60.2023.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CELIA RODRIGUES VIEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença cumulada com cobrança de parcelas vencidas e vincendas, ajuizada por ANA CÉLIA RODRIGUES VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual ANA CÉLIA RODRIGUES VIEIRA alegou ser portadora de espôndilodiscopatia degenerativa cervical e lombar, tendinopatia do manguito rotador bilateral e gonartrose pós-traumática, sustentando encontrar-se incapacitada de forma definitiva e permanente para sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais, e requereu o restabelecimento do benefício NB 632.323.110-0 ou, sucessivamente, a concessão do benefício NB 642.322.246-4, com conversão em aposentadoria por invalidez. Deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou petição invocando o art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e ofertando rol de quesitos, sem oferecimento de contestação em sentido estrito. Determinada a produção de prova pericial médica, sobreveio substituição do perito inicialmente nomeado, por declínio do encargo por motivo de foro íntimo, tendo sido nomeada em seu lugar a perita Dra. Karla Letícia Santos da Silva Costa (CRM/MA 6026), que realizou o exame pericial em 02/03/2026 e apresentou laudo em 15/03/2026, concluindo pela ausência de incapacidade laboral de ANA CÉLIA RODRIGUES VIEIRA. Intimada para manifestação sobre o laudo, ANA CÉLIA RODRIGUES VIEIRA requereu a desistência da lide, sem renúncia ao direito, com extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento dos autos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, intimado, opôs-se ao pedido de desistência, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97 e na ausência de renúncia expressa ao direito, e requereu o julgamento imediato de improcedência, com fundamento nas conclusões periciais, além do reembolso dos honorários periciais pelo Estado. Certificado que ANA CÉLIA RODRIGUES VIEIRA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS se manifestaram sobre o laudo pericial, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO a. Da desistência da ação Nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso concreto, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, sujeita-se ainda à regra específica do art. 3º, caput, da Lei n.º 9.469/97, segundo o qual os representantes judiciais de autarquias federais somente podem concordar com pedido de desistência da ação se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a ação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 524/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012, com trânsito em julgado), firmou a tese de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu, sendo legítima a oposição fundamentada no art. 3º da Lei nº 9.469/97, razão pela qual a desistência fica condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. No caso dos autos, a oposição do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS não é genérica ou abstrata: ampara-se na ausência de renúncia expressa e no resultado desfavorável da instrução pericial efetivamente produzida nos autos, o que satisfaz o requisito de fundamentação exigido pela jurisprudência para legitimar a recusa. Não tendo ANA CÉLIA RODRIGUES VIEIRA renunciado expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, e havendo oposição fundamentada do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, NÃO há amparo legal para a homologação da desistência requerida, devendo o feito prosseguir para julgamento do mérito. b. Do mérito Superada a questão da desistência, cabia a ANA CÉLIA RODRIGUES VIEIRA, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a incapacidade laboral, requisito nuclear e comum a ambos os pedidos formulados: tanto o auxílio-doença, que pressupõe incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, Lei nº 8.213/91), quanto, com maior rigor, a aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência (art. 42, Lei nº 8.213/91). Não se tratando de hipótese de inversão do ônus probatório, nem de distribuição dinâmica (art. 373, § 1.º, CPC), incumbia exclusivamente à parte autora produzir prova apta a demonstrar o requisito incapacitante. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, após exame físico de ANA CÉLIA RODRIGUES VIEIRA e análise do acervo documental médico, não apenas concluiu pela ausência de incapacidade laboral, como fundamentou tecnicamente essa conclusão em achados objetivos incompatíveis com o quadro incapacitante alegado na inicial: força muscular preservada, movimentos articulares globais conservados, marcha e deambulação sem auxílio, e plena autonomia para as atividades de vida diária. A perita registrou, ainda, contradição relevante entre a alegação de dor incapacitante e o tratamento medicamentoso efetivamente em curso, de dose compatível com quadro leve, o que reforça tecnicamente a conclusão pericial. Pela Escala de Funcionalidade Ferraz, a periciada foi classificada no grupo B, indicativo de redução funcional parcial, e não de invalidez total, o que é tecnicamente incompatível tanto com a incapacidade definitiva alegada na inicial quanto, a fortiori, com o standard mais rigoroso exigido para a aposentadoria por invalidez (art. 42, Lei nº 8.213/91). Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o julgador aprecia livremente a prova, mediante fundamentação vinculada ao conjunto probatório efetivamente produzido, não sendo dado ao Juízo substituir o exame técnico por juízo leigo em sentido contrário, salvo se amparado em outro elemento técnico dos autos, o que aqui inexiste. A conclusão pericial não foi impugnada por ANA CÉLIA RODRIGUES VIEIRA nem pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS mediante parecer de assistente técnico, arguição de nulidade ou requerimento de esclarecimentos, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, malgrado devidamente intimadas para tanto. Registre-se que o requerimento de desistência formulado pela parte autora, por sua própria natureza, não supre nem substitui a impugnação técnica ao laudo, apenas confirma que o resultado pericial não foi contraposto por nenhum elemento de prova em sentido contrário. Não demonstrada a incapacidade laboral, nem mesmo em seu grau mínimo, exigido para o auxílio-doença, quanto menos no grau total e permanente exigido para a aposentadoria por invalidez, resta ausente requisito legal indispensável à concessão de ambos os benefícios pleiteados, o que impõe a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, inclusive do pedido acessório de cobrança de parcelas vencidas e vincendas, que segue a sorte do pedido principal, dele sendo processualmente dependente. c. Dos honorários periciais O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS requereu, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.044/STJ (REsp nº 1.823.402/PR e REsp nº 1.824.823/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, com trânsito em julgado), o reembolso, pelo Estado, dos honorários periciais adiantados. A referida tese, contudo, pressupõe a natureza acidentária da demanda, vinculada a acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, nos termos dos arts. 19 a 21 e do parágrafo único do art. 129, todos da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a causa de pedir da petição inicial não narra acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, fundando-se exclusivamente em quadro degenerativo comum, sem qualquer nexo alegado com a atividade laboral. Ademais, os honorários periciais foram custeados pela Justiça Federal, por meio do sistema AJG, e não adiantados diretamente pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Ausentes os pressupostos fáticos da tese repetitiva invocada, o pedido de reembolso não comporta acolhimento nestes autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desistência da ação formulado por ANA CÉLIA RODRIGUES VIEIRA, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, do art. 3º da Lei nº 9.469/97 e do Tema Repetitivo nº 524/STJ; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO o pedido de reembolso dos honorários periciais pelo Estado, por ausência dos pressupostos fáticos do Tema Repetitivo nº 1.044/STJ; d) CONDENO ANA CÉLIA RODRIGUES VIEIRA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, I, e 6º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma, por ser beneficiária da justiça gratuita; e) CONDENO ANA CÉLIA RODRIGUES VIEIRA ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura eletrônica. CALLEB BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801693-60.2023.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CELIA RODRIGUES VIEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença cumulada com cobrança de parcelas vencidas e vincendas, ajuizada por ANA CÉLIA RODRIGUES VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual ANA CÉLIA RODRIGUES VIEIRA alegou ser portadora de espôndilodiscopatia degenerativa cervical e lombar, tendinopatia do manguito rotador bilateral e gonartrose pós-traumática, sustentando encontrar-se incapacitada de forma definitiva e permanente para sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais, e requereu o restabelecimento do benefício NB 632.323.110-0 ou, sucessivamente, a concessão do benefício NB 642.322.246-4, com conversão em aposentadoria por invalidez. Deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou petição invocando o art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e ofertando rol de quesitos, sem oferecimento de contestação em sentido estrito. Determinada a produção de prova pericial médica, sobreveio substituição do perito inicialmente nomeado, por declínio do encargo por motivo de foro íntimo, tendo sido nomeada em seu lugar a perita Dra. Karla Letícia Santos da Silva Costa (CRM/MA 6026), que realizou o exame pericial em 02/03/2026 e apresentou laudo em 15/03/2026, concluindo pela ausência de incapacidade laboral de ANA CÉLIA RODRIGUES VIEIRA. Intimada para manifestação sobre o laudo, ANA CÉLIA RODRIGUES VIEIRA requereu a desistência da lide, sem renúncia ao direito, com extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento dos autos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, intimado, opôs-se ao pedido de desistência, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97 e na ausência de renúncia expressa ao direito, e requereu o julgamento imediato de improcedência, com fundamento nas conclusões periciais, além do reembolso dos honorários periciais pelo Estado. Certificado que ANA CÉLIA RODRIGUES VIEIRA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS se manifestaram sobre o laudo pericial, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO a. Da desistência da ação Nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso concreto, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, sujeita-se ainda à regra específica do art. 3º, caput, da Lei n.º 9.469/97, segundo o qual os representantes judiciais de autarquias federais somente podem concordar com pedido de desistência da ação se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a ação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 524/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012, com trânsito em julgado), firmou a tese de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu, sendo legítima a oposição fundamentada no art. 3º da Lei nº 9.469/97, razão pela qual a desistência fica condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. No caso dos autos, a oposição do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS não é genérica ou abstrata: ampara-se na ausência de renúncia expressa e no resultado desfavorável da instrução pericial efetivamente produzida nos autos, o que satisfaz o requisito de fundamentação exigido pela jurisprudência para legitimar a recusa. Não tendo ANA CÉLIA RODRIGUES VIEIRA renunciado expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, e havendo oposição fundamentada do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, NÃO há amparo legal para a homologação da desistência requerida, devendo o feito prosseguir para julgamento do mérito. b. Do mérito Superada a questão da desistência, cabia a ANA CÉLIA RODRIGUES VIEIRA, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a incapacidade laboral, requisito nuclear e comum a ambos os pedidos formulados: tanto o auxílio-doença, que pressupõe incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, Lei nº 8.213/91), quanto, com maior rigor, a aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência (art. 42, Lei nº 8.213/91). Não se tratando de hipótese de inversão do ônus probatório, nem de distribuição dinâmica (art. 373, § 1.º, CPC), incumbia exclusivamente à parte autora produzir prova apta a demonstrar o requisito incapacitante. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, após exame físico de ANA CÉLIA RODRIGUES VIEIRA e análise do acervo documental médico, não apenas concluiu pela ausência de incapacidade laboral, como fundamentou tecnicamente essa conclusão em achados objetivos incompatíveis com o quadro incapacitante alegado na inicial: força muscular preservada, movimentos articulares globais conservados, marcha e deambulação sem auxílio, e plena autonomia para as atividades de vida diária. A perita registrou, ainda, contradição relevante entre a alegação de dor incapacitante e o tratamento medicamentoso efetivamente em curso, de dose compatível com quadro leve, o que reforça tecnicamente a conclusão pericial. Pela Escala de Funcionalidade Ferraz, a periciada foi classificada no grupo B, indicativo de redução funcional parcial, e não de invalidez total, o que é tecnicamente incompatível tanto com a incapacidade definitiva alegada na inicial quanto, a fortiori, com o standard mais rigoroso exigido para a aposentadoria por invalidez (art. 42, Lei nº 8.213/91). Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o julgador aprecia livremente a prova, mediante fundamentação vinculada ao conjunto probatório efetivamente produzido, não sendo dado ao Juízo substituir o exame técnico por juízo leigo em sentido contrário, salvo se amparado em outro elemento técnico dos autos, o que aqui inexiste. A conclusão pericial não foi impugnada por ANA CÉLIA RODRIGUES VIEIRA nem pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS mediante parecer de assistente técnico, arguição de nulidade ou requerimento de esclarecimentos, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, malgrado devidamente intimadas para tanto. Registre-se que o requerimento de desistência formulado pela parte autora, por sua própria natureza, não supre nem substitui a impugnação técnica ao laudo, apenas confirma que o resultado pericial não foi contraposto por nenhum elemento de prova em sentido contrário. Não demonstrada a incapacidade laboral, nem mesmo em seu grau mínimo, exigido para o auxílio-doença, quanto menos no grau total e permanente exigido para a aposentadoria por invalidez, resta ausente requisito legal indispensável à concessão de ambos os benefícios pleiteados, o que impõe a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, inclusive do pedido acessório de cobrança de parcelas vencidas e vincendas, que segue a sorte do pedido principal, dele sendo processualmente dependente. c. Dos honorários periciais O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS requereu, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.044/STJ (REsp nº 1.823.402/PR e REsp nº 1.824.823/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, com trânsito em julgado), o reembolso, pelo Estado, dos honorários periciais adiantados. A referida tese, contudo, pressupõe a natureza acidentária da demanda, vinculada a acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, nos termos dos arts. 19 a 21 e do parágrafo único do art. 129, todos da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a causa de pedir da petição inicial não narra acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, fundando-se exclusivamente em quadro degenerativo comum, sem qualquer nexo alegado com a atividade laboral. Ademais, os honorários periciais foram custeados pela Justiça Federal, por meio do sistema AJG, e não adiantados diretamente pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Ausentes os pressupostos fáticos da tese repetitiva invocada, o pedido de reembolso não comporta acolhimento nestes autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desistência da ação formulado por ANA CÉLIA RODRIGUES VIEIRA, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, do art. 3º da Lei nº 9.469/97 e do Tema Repetitivo nº 524/STJ; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO o pedido de reembolso dos honorários periciais pelo Estado, por ausência dos pressupostos fáticos do Tema Repetitivo nº 1.044/STJ; d) CONDENO ANA CÉLIA RODRIGUES VIEIRA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, I, e 6º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma, por ser beneficiária da justiça gratuita; e) CONDENO ANA CÉLIA RODRIGUES VIEIRA ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura eletrônica. CALLEB BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito