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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0801693-51.2026.8.10.0153 AUTOR: PEDRO HENRIQUE LINS DE MOURA, JESSICA MELO ARANHA Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE LINS DE MOURA (OAB 29594-MA) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB 450486-SP) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por PEDRO HENRIQUE LINS DE MOURA e JESSICA MELO ARANHA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual os autores sustentam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Maceió/AL – São Luís/MA, com conexão em Recife/PE, tendo o voo de retorno, nº 4344, originalmente previsto para partir às 18h55 do dia 27/06/2026, sofrido atraso em razão de problemas técnicos na aeronave, vindo a decolar somente às 00h15 do dia seguinte, com atraso de 5 (cinco) horas e 20 (vinte) minutos. Alegam, ainda, que permaneceram durante todo esse período no aeroporto, no período noturno, sem informações adequadas e sem a devida assistência material, circunstâncias que lhes teriam causado intenso desgaste físico e emocional. Requerem, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 190839234), arguindo, preliminarmente, litispendência em relação ao processo nº 0801540-18.2026.8.10.0153. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do atraso e dos alegados danos, invocando, ainda, a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e a necessidade de demonstração efetiva do prejuízo extrapatrimonial. Em audiência de conciliação e instrução (ID 190929576), não houve composição entre as partes, tendo os litigantes informado não possuir outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução. É o necessário. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de listispedência. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, a configuração da litispendência exige a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, embora as partes sejam as mesmas, não há identidade quanto à causa de pedir. Com efeito, o processo nº 0801540-18.2026.8.10.0153 versa sobre o trecho de ida, São Luís/MA – Maceió/AL, enquanto a presente demanda diz respeito ao trecho de retorno, Maceió/AL – São Luís/MA. Além disso, naquele feito há pedido de indenização por danos materiais cumulados com danos morais, ao passo que nesta demanda se postulam exclusivamente danos morais. Cuida-se, portanto, de fatos autônomos, ocorridos em datas e trechos distintos, não havendo que se falar em tríplice identidade. Rejeito, pois, a preliminar de litispendência. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância das disposições específicas que regem o transporte aéreo. A responsabilidade da companhia aérea, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. No caso dos autos, a controvérsia concentra-se na ocorrência e nas consequências do atraso do voo nº 4344. A documentação acostada aos autos demonstra que os autores adquiriram passagens para o trecho Maceió/AL – São Luís/MA, com partida prevista para as 18h55 do dia 27/06/2026. Segundo a narrativa apresentada na inicial, que encontra respaldo nos documentos juntados, o voo somente veio a decolar às 00h15 do dia 28/06/2026, representando atraso de 5 (cinco) horas e 20 (vinte) minutos. Durante esse período, os autores permaneceram no aeroporto, durante a noite, aguardando a solução do problema técnico informado pela companhia aérea, sem previsão segura de partida. É certo que o simples atraso de voo não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do dano moral. A análise deve considerar as circunstâncias concretas do caso, verificando-se se o ocorrido ultrapassou os transtornos ordinários inerentes à vida cotidiana. Na hipótese, os autores foram submetidos a espera superior a cinco horas, em período noturno, circunstância que provocou a alteração substancial da programação de viagem e fez com que a chegada ao destino ocorresse somente na manhã do dia seguinte, conforme narrado na exordial. Além disso, os autores afirmam que, durante o período de espera, não receberam informações adequadas nem a assistência material correspondente ao prolongado atraso. A própria situação descrita nos autos revela que não se cuidou de simples alteração de horário, mas de prolongada permanência dos passageiros no aeroporto, durante a madrugada, sem solução adequada e sem previsão segura para a continuidade da viagem. A Resolução ANAC nº 400/2016 estabelece, para situações de atraso, deveres progressivos de assistência material ao passageiro, incluindo facilidades de comunicação, alimentação e, quando ultrapassadas quatro horas, acomodação ou hospedagem, conforme as circunstâncias. A espera superior a cinco horas, em período noturno, sem demonstração de que a assistência material tenha sido adequadamente prestada, constitui elemento relevante para a caracterização da falha na prestação do serviço. Também não prospera a alegação de que eventual problema técnico da aeronave seria suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora. A manutenção e a regularidade operacional das aeronaves inserem-se no âmbito do risco próprio da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea, não constituindo, por si sós, fato externo apto a romper o nexo causal. Dessa forma, há previsão legal, inclusive constitucional, para que o dano, ainda que exclusivamente moral, seja indenizado. Dispõem o art. 5º, X, da CF, o art. 6º, VI, do CDC, e o art. 186 do CC: CF. Art. 5º. [...]. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; […]. CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; CC. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Lecionam Cristiano Farias e Nelson Rosenvald que a definição de dano moral mais consentânea com a ordem constitucional vigente é aquela que o define como a violação de um direito da personalidade. Justificam: [...] todo dano moral é decorrência de violação a direitos da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 161). Com efeito, devo registrar que, embora haja posicionamentos no sentido de que o Brasil figura entre os países com maior número de demandas judiciais em face de companhias aéreas, a própria ANAC já apontou que “o Brasil concentra mais de 90% das ações judiciais contra companhias aéreas no mundo, apesar de responder por cerca de 3% do tráfego aéreo global”. Todavia, tal dado, por si só, não autoriza a inversão da lógica de responsabilização, tampouco permite concluir que o consumidor seja o responsável por esse cenário. Ao contrário, a elevada judicialização revela, em grande medida, a recorrência de falhas na prestação do serviço, notadamente atrasos, cancelamentos e desorganização operacional, como verificado no caso concreto. Com efeito, se há número expressivo de demandas, isso decorre, sobretudo, da reiterada violação aos direitos do consumidor, somada à insuficiente atuação dos órgãos fiscalizadores, que deixam de exercer, de forma efetiva, suas funções de controle e sancionamento, contribuindo para a perpetuação de práticas lesivas no setor aéreo. Ao que se percebe, tal cenário se aproxima da denominada “Teoria da Captura”, amplamente tratada pela doutrina administrativista, segundo a qual a agência reguladora, ao invés de atuar em prol do interesse público, passa a servir aos interesses do setor econômico por ela regulado. Conforme leciona Matheus Carvalho, a captura ocorre quando há distorção da finalidade regulatória, fazendo com que a entidade estatal deixe de atuar com imparcialidade, passando a legitimar interesses privados dos agentes regulados, em detrimento da coletividade, como se vê abaixo: “5.4.2.8. Teoria da Captura Atualmente uma questão grave que costuma ser suscitada em relação às agências reguladoras consiste na concretização da hipótese de agência reguladora passar a servir de instrumento para proteção e benefício de interesses setoriais aos quais regulação na verdade se destina. A doutrina designa tais condutas com a expressão “captura”, indicando a hipótese em que a agência se transforma em via de proteção e benefício para os setores empresariais regulados. De acordo com a ferida teoria da captura, a ilegalidade se configura quando a agência perde sua condição de autoridade comprometida coma realização do interesse coletivo e passa a reproduzir atos destinados a legitimar a consecução de interesses privados dos segmentos regulados. Com efeito, o fenômeno da captura ocorre quando há distorção do interesse público em favor do interesse privado, o que normalmente decorre de pressão do poder econômico das empresas reguladas e de grupos de interesses. Indiscutivelmente, trata-se de irregularidade na atividade regulatória, uma vez que afeta a imparcialidade das agências reguladoras.” (Manual de Direito Administrativo. CARVALHO, Matheus, EDITORA Jus PODIVM, 11ª Ed. 2023, pg. 216) Assim, não há dúvida de que tal fenômeno se mostra aplicável, ao menos em certa medida, ao setor aéreo brasileiro, diante da evidente deficiência na fiscalização e na imposição de sanções efetivas às companhias aéreas, o que contribui para a repetição de condutas lesivas aos consumidores. Por fim, quanto ao quantum indenizatório, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a indenização cumpra simultaneamente suas funções compensatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima nem se tornar irrisória a ponto de estimular a repetição da conduta lesiva. Dessa forma, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, quantia suficiente para compensar os prejuízos suportados e desestimular a reiteração da conduta pelas requeridas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação. Sem despesas, custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição. Nos termos do artigo 54, da Lei 9.099/95 e artigo 5º, II, da Constituição Federal, declaro prejudicado o pedido de assistência judiciária nesta instância do Juizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, 14 de setembro de 2026. José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 14° Juizado Cível do Termo Judiciário de São Luis – Portaria CGJ – 2634/2025
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0801693-51.2026.8.10.0153 AUTOR: PEDRO HENRIQUE LINS DE MOURA, JESSICA MELO ARANHA Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE LINS DE MOURA (OAB 29594-MA) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB 450486-SP) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por PEDRO HENRIQUE LINS DE MOURA e JESSICA MELO ARANHA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual os autores sustentam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Maceió/AL – São Luís/MA, com conexão em Recife/PE, tendo o voo de retorno, nº 4344, originalmente previsto para partir às 18h55 do dia 27/06/2026, sofrido atraso em razão de problemas técnicos na aeronave, vindo a decolar somente às 00h15 do dia seguinte, com atraso de 5 (cinco) horas e 20 (vinte) minutos. Alegam, ainda, que permaneceram durante todo esse período no aeroporto, no período noturno, sem informações adequadas e sem a devida assistência material, circunstâncias que lhes teriam causado intenso desgaste físico e emocional. Requerem, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 190839234), arguindo, preliminarmente, litispendência em relação ao processo nº 0801540-18.2026.8.10.0153. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do atraso e dos alegados danos, invocando, ainda, a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e a necessidade de demonstração efetiva do prejuízo extrapatrimonial. Em audiência de conciliação e instrução (ID 190929576), não houve composição entre as partes, tendo os litigantes informado não possuir outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução. É o necessário. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de listispedência. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, a configuração da litispendência exige a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, embora as partes sejam as mesmas, não há identidade quanto à causa de pedir. Com efeito, o processo nº 0801540-18.2026.8.10.0153 versa sobre o trecho de ida, São Luís/MA – Maceió/AL, enquanto a presente demanda diz respeito ao trecho de retorno, Maceió/AL – São Luís/MA. Além disso, naquele feito há pedido de indenização por danos materiais cumulados com danos morais, ao passo que nesta demanda se postulam exclusivamente danos morais. Cuida-se, portanto, de fatos autônomos, ocorridos em datas e trechos distintos, não havendo que se falar em tríplice identidade. Rejeito, pois, a preliminar de litispendência. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância das disposições específicas que regem o transporte aéreo. A responsabilidade da companhia aérea, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. No caso dos autos, a controvérsia concentra-se na ocorrência e nas consequências do atraso do voo nº 4344. A documentação acostada aos autos demonstra que os autores adquiriram passagens para o trecho Maceió/AL – São Luís/MA, com partida prevista para as 18h55 do dia 27/06/2026. Segundo a narrativa apresentada na inicial, que encontra respaldo nos documentos juntados, o voo somente veio a decolar às 00h15 do dia 28/06/2026, representando atraso de 5 (cinco) horas e 20 (vinte) minutos. Durante esse período, os autores permaneceram no aeroporto, durante a noite, aguardando a solução do problema técnico informado pela companhia aérea, sem previsão segura de partida. É certo que o simples atraso de voo não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do dano moral. A análise deve considerar as circunstâncias concretas do caso, verificando-se se o ocorrido ultrapassou os transtornos ordinários inerentes à vida cotidiana. Na hipótese, os autores foram submetidos a espera superior a cinco horas, em período noturno, circunstância que provocou a alteração substancial da programação de viagem e fez com que a chegada ao destino ocorresse somente na manhã do dia seguinte, conforme narrado na exordial. Além disso, os autores afirmam que, durante o período de espera, não receberam informações adequadas nem a assistência material correspondente ao prolongado atraso. A própria situação descrita nos autos revela que não se cuidou de simples alteração de horário, mas de prolongada permanência dos passageiros no aeroporto, durante a madrugada, sem solução adequada e sem previsão segura para a continuidade da viagem. A Resolução ANAC nº 400/2016 estabelece, para situações de atraso, deveres progressivos de assistência material ao passageiro, incluindo facilidades de comunicação, alimentação e, quando ultrapassadas quatro horas, acomodação ou hospedagem, conforme as circunstâncias. A espera superior a cinco horas, em período noturno, sem demonstração de que a assistência material tenha sido adequadamente prestada, constitui elemento relevante para a caracterização da falha na prestação do serviço. Também não prospera a alegação de que eventual problema técnico da aeronave seria suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora. A manutenção e a regularidade operacional das aeronaves inserem-se no âmbito do risco próprio da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea, não constituindo, por si sós, fato externo apto a romper o nexo causal. Dessa forma, há previsão legal, inclusive constitucional, para que o dano, ainda que exclusivamente moral, seja indenizado. Dispõem o art. 5º, X, da CF, o art. 6º, VI, do CDC, e o art. 186 do CC: CF. Art. 5º. [...]. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; […]. CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; CC. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Lecionam Cristiano Farias e Nelson Rosenvald que a definição de dano moral mais consentânea com a ordem constitucional vigente é aquela que o define como a violação de um direito da personalidade. Justificam: [...] todo dano moral é decorrência de violação a direitos da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 161). Com efeito, devo registrar que, embora haja posicionamentos no sentido de que o Brasil figura entre os países com maior número de demandas judiciais em face de companhias aéreas, a própria ANAC já apontou que “o Brasil concentra mais de 90% das ações judiciais contra companhias aéreas no mundo, apesar de responder por cerca de 3% do tráfego aéreo global”. Todavia, tal dado, por si só, não autoriza a inversão da lógica de responsabilização, tampouco permite concluir que o consumidor seja o responsável por esse cenário. Ao contrário, a elevada judicialização revela, em grande medida, a recorrência de falhas na prestação do serviço, notadamente atrasos, cancelamentos e desorganização operacional, como verificado no caso concreto. Com efeito, se há número expressivo de demandas, isso decorre, sobretudo, da reiterada violação aos direitos do consumidor, somada à insuficiente atuação dos órgãos fiscalizadores, que deixam de exercer, de forma efetiva, suas funções de controle e sancionamento, contribuindo para a perpetuação de práticas lesivas no setor aéreo. Ao que se percebe, tal cenário se aproxima da denominada “Teoria da Captura”, amplamente tratada pela doutrina administrativista, segundo a qual a agência reguladora, ao invés de atuar em prol do interesse público, passa a servir aos interesses do setor econômico por ela regulado. Conforme leciona Matheus Carvalho, a captura ocorre quando há distorção da finalidade regulatória, fazendo com que a entidade estatal deixe de atuar com imparcialidade, passando a legitimar interesses privados dos agentes regulados, em detrimento da coletividade, como se vê abaixo: “5.4.2.8. Teoria da Captura Atualmente uma questão grave que costuma ser suscitada em relação às agências reguladoras consiste na concretização da hipótese de agência reguladora passar a servir de instrumento para proteção e benefício de interesses setoriais aos quais regulação na verdade se destina. A doutrina designa tais condutas com a expressão “captura”, indicando a hipótese em que a agência se transforma em via de proteção e benefício para os setores empresariais regulados. De acordo com a ferida teoria da captura, a ilegalidade se configura quando a agência perde sua condição de autoridade comprometida coma realização do interesse coletivo e passa a reproduzir atos destinados a legitimar a consecução de interesses privados dos segmentos regulados. Com efeito, o fenômeno da captura ocorre quando há distorção do interesse público em favor do interesse privado, o que normalmente decorre de pressão do poder econômico das empresas reguladas e de grupos de interesses. Indiscutivelmente, trata-se de irregularidade na atividade regulatória, uma vez que afeta a imparcialidade das agências reguladoras.” (Manual de Direito Administrativo. CARVALHO, Matheus, EDITORA Jus PODIVM, 11ª Ed. 2023, pg. 216) Assim, não há dúvida de que tal fenômeno se mostra aplicável, ao menos em certa medida, ao setor aéreo brasileiro, diante da evidente deficiência na fiscalização e na imposição de sanções efetivas às companhias aéreas, o que contribui para a repetição de condutas lesivas aos consumidores. Por fim, quanto ao quantum indenizatório, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a indenização cumpra simultaneamente suas funções compensatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima nem se tornar irrisória a ponto de estimular a repetição da conduta lesiva. Dessa forma, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, quantia suficiente para compensar os prejuízos suportados e desestimular a reiteração da conduta pelas requeridas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação. Sem despesas, custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição. Nos termos do artigo 54, da Lei 9.099/95 e artigo 5º, II, da Constituição Federal, declaro prejudicado o pedido de assistência judiciária nesta instância do Juizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, 14 de setembro de 2026. José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 14° Juizado Cível do Termo Judiciário de São Luis – Portaria CGJ – 2634/2025