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TJMA · Vara Única de Parnarama · Despacho
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0801691-65.2025.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor R MACEDO BARROS LTDA Advogado Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A Réu BANCO DO BRASIL SA Advogado Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, voltem-me. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA
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