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0801691-40.2022.8.18.0043

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801691-40.2022.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria do Socorro de Sousa em face do Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o retorno dos autos à origem, o Banco Bradesco S.A. noticiou o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária imposta no título executivo judicial, juntando comprovante de depósito judicial vinculado ao feito no montante de R$ 7.264,78 (sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), bem como comprovante de recolhimento das custas processuais remanescentes. Intimada a se manifestar sobre o depósito, a exequente peticionou aos autos informando sua expressa concordância com o valor depositado pela instituição financeira executada para fins de quitação integral da dívida, requerendo a extinção do processo e a expedição de alvará judicial com transferência eletrônica dos valores em favor da sociedade de advogados que patrocina seus interesses, com amparo no art. 85, § 15, e no art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido.. A satisfação da obrigação pelo pagamento voluntário é causa legítima de extinção da fase executiva, operando a quitação do débito e a liberação do devedor. No caso concreto, o devedor realizou o depósito do valor integral devido e a parte credora, por intermédio de patrono munido de procuração com poderes especiais expressos para receber e dar quitação, manifestou anuência inequívoca com o montante depositado, reconhecendo a quitação da dívida exequenda e requerendo o levantamento do saldo respectivo. Nesse contexto, evidenciado o adimplemento integral da obrigação exequenda e a concordância formal da parte credora, impõe-se a extinção do procedimento executivo, na forma preconizada pelos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, em virtude da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925 do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte exequente, Maria do Socorro de Sousa, para o levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada ao juízo (ID 83750911), com os seus devidos acréscimos legais, na forma do art. 906 do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas pelo executado. Sem condenação em honorários advocatícios adicionais, diante do cumprimento voluntário da condenação. Preclusas as vias recursais e efetivada a transferência do montante depositado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência

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