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0801691-27.2025.8.10.0150

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801691-27.2025.8.10.0150 | PJE EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: RAIMUNDO DOS SANTOS RIBEIRO DIAS Advogado(a): FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte BANCO BRADESCO S/A (ID 182592297) em face da Sentença (ID 181407513), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial promovida por RAIMUNDO DOS SANTOS RIBEIRO DIAS. Na decisão questionada, reconheceu-se a nulidade do negócio jurídico referente aos descontos sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, com a determinação de cancelamento definitivo dos débitos, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro do indébito no montante de R$ 1.534,54 (Mil, quinhentos e trinta e quatro Reais e cinquenta e quatro centavos), além do pagamento de indenização por danos morais fixada no importe de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos Reais). Em suas alegações (ID 182592297), o embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios de omissão e erro material no julgado quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais, defendendo a incidência a partir do arbitramento. Aduz, ainda, a ausência de comprovação do abalo moral sofrido e o excesso no quantum indenizatório fixado em R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos Reais), pugnando por sua exclusão ou redução. Ao final, formula pedido para que a restituição de descontos anteriores a 30/03/2021 se dê de forma simples. Requer, assim, a concessão de efeitos modificativos aos aclaratórios. Os autos vieram conclusos para análise e decisão. Relatados. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, conforme certidão de ID 183615990, atendendo aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente ao aperfeiçoamento das decisões judiciais que apresentem vícios de clareza, coerência ou completude. O sistema processual civil estabelece limites rígidos para o manejo dessa via, visando garantir que o recurso seja utilizado para integrar ou esclarecer o julgado, e não como instrumento de mera revisão do mérito por insatisfação da parte vencida. A previsão legal para a oposição desse recurso encontra-se no Código de Processo Civil e é aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, conforme determina a legislação específica: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Nesse contexto, as hipóteses de cabimento estão expressamente delimitadas na norma processual geral, que condiciona o acolhimento dos aclaratórios à demonstração de defeitos específicos na estrutura lógica ou material da decisão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Portanto, a finalidade precípua deste recurso é sanar eventuais defeitos que comprometam a inteligibilidade da prestação jurisdicional. A obscuridade ocorre quando o texto da decisão é ininteligível ou confuso, impedindo a compreensão exata do comando judicial. A contradição, por sua vez, verifica-se quando existem proposições inconciliáveis entre si dentro do corpo da decisão, ou entre a fundamentação e o dispositivo. Já a omissão se caracteriza pela ausência de manifestação sobre ponto relevante da controvérsia, e o erro material refere-se a equívocos aritméticos ou de escrita evidentes. Ausentes tais vícios, o recurso não pode ser utilizado para rediscutir teses jurídicas ou reavaliar provas. Após detida análise das razões apresentadas pelo embargante (ID 182592297) em confronto com o teor da Sentença prolatada em ID 181407513, verifico que não assiste razão à parte recorrente. A decisão questionada abordou de forma exaustiva, clara e fundamentada todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, expondo com precisão as razões de fato e de direito que levaram este Juízo à convicção de parcial procedência dos pedidos autorais. No tocante à configuração do dano moral, observa-se que a Sentença foi cristalina ao descrever que os descontos indevidos e reiterados recaíram sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de aposentado, atingindo verba de natureza alimentar indispensável à subsistência e tranquilidade financeira do consumidor. Este Juízo fundamentou adequadamente que a privação indevida de recursos básicos ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, decorrente da própria gravidade da conduta lesiva (in re ipsa). Não há, portanto, omissão ou contradição nesse ponto, mas sim a adoção de fundamentação jurídica explícita, com a qual a parte embargante apenas demonstra discordar. Em relação ao montante indenizatório, a Sentença justificou expressamente o arbitramento do valor de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos Reais) sopesando as circunstâncias do caso concreto, em especial a extensão do dano decorrente dos descontos mensais e a capacidade econômica das partes, atendendo à tríplice finalidade de compensar a vítima, punir a conduta ilícita e prevenir a reiteração de práticas abusivas. O embargante sustenta que o valor é excessivo, contudo, tal alegação traduz manifesto inconformismo com o critério valorativo adotado pelo julgador, e não qualquer vício formal integrativo. Outrossim, no que tange aos juros moratórios incidentes sobre a condenação por dano moral, a Sentença não incorreu em omissão ou erro material, tendo fixado expressamente o termo inicial a partir da data de cada desconto indevido, disciplinando os consectários legais em consonância com o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024, em razão da responsabilidade extracontratual decorrente da declaração de nulidade do negócio jurídico inexistente. A pretensão de ver aplicado o arbitramento como termo inicial consubstancia insurgência de mérito contra o posicionamento adotado, inviável em sede de embargos de declaração. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo embargante no sentido de determinar a restituição simples para parcelas anteriores a 30/03/2021, verifica-se que tal pleito carece de lastro fático e argumentativo, haja vista que os descontos demonstrados nos autos e acolhidos na Sentença não abrangem o referido interregno temporal, revelando-se incabível a inovação recursal desprovida de correspondência com o caso concreto. A decisão embargada é coerente e completa, inexistindo qualquer lacuna ou proposição conflitante que exija integração. Todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes foram enfrentados, e a conclusão alcançada decorre logicamente da fundamentação exposta. O que se percebe, em verdade, é a tentativa da instituição financeira de utilizar os Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgado, pretensão vedada nesta estreita via recursal. Tal pretensão não pode ser acolhida por ser a via eleita inadequada para tal fim. A insatisfação com os termos da condenação deve ser veiculada pelo recurso próprio, perante a Turma Recursal, no prazo e forma legais. Portanto, não havendo qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, a manutenção da sentença em seus exatos termos é medida que se impõe. Ante o exposto, considerando a inexistência de vícios no julgado e a nítida intenção de rediscussão do mérito, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte BANCO BRADESCO S/A, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 48, da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Mantenho, integralmente e por seus próprios fundamentos, a Sentença prolatada em ID 181407513. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos voluntários em face da Sentença embargada. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data e hora do sistema. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)

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