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0801689-95.2026.8.15.0081

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Bananeiras · EXPEDIENTE

    Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801689-95.2026.8.15.0081 - CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - ASSUNTO(S): [Fixação] PARTES: CAMILA ALVES DOS SANTOS e outros (2) X TIAGO AVELINO DOS SANTOS Nome: CAMILA ALVES DOS SANTOS Endereço: R JOÃO SOARES, s/n, MUNICÍPIOS, SANTA RITA - PB - CEP: 58303-135 Nome: E. S. D. J. Endereço: R JOÃO SOARES, s/n, MUNICÍPIOS, SANTA RITA - PB - CEP: 58303-135 Nome: E. S. D. J. Endereço: R JOÃO SOARES, s/n, MUNICÍPIOS, SANTA RITA - PB - CEP: 58303-135 Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL NAGY DE OLIVEIRA - PR135524 Advogado do(a) REPRESENTANTE: RAQUEL NAGY DE OLIVEIRA - PR135524 Nome: TIAGO AVELINO DOS SANTOS Endereço: SITIO FARIAS, ÁREA RURAL, antes de chegar no centro de Bananeiras início d, Roteiro 6-48-202-1120, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.083,20 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda e Convivência com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por CAMILA ALVES DOS SANTOS, em nome próprio e representando suas filhas menores impúberes, ANALLÚ MIRELLY AVELINO DOS SANTOS e ÁGATTHA MARCELLY AVELINO DOS SANTOS, em face de TIAGO AVELINO DOS SANTOS. A parte autora alega, em síntese, que manteve relacionamento com o promovido, do qual advieram as duas filhas menores. Sustenta que as crianças encontram-se sob sua guarda de fato e que o réu interrompeu a prestação de auxílio financeiro em março de 2026, estando a genitora desempregada e suportando com dificuldades as despesas ordinárias das infantes. Aduz histórico de desentendimentos entre os genitores e requer a concessão da tutela de urgência para a fixação de alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, além da guarda unilateral e regulamentação da convivência. Formula, em sede de tutela de urgência, os seguintes pedidos: a) concessão da justiça gratuita; b) fixação de alimentos provisórios para as filhas; c) concessão de guarda unilateral em favor da genitora; d) fixação de regime de convivência provisório. Juntou documentos (IDs 167033844, 167033845, 167033846, 167033848, 167036002, 167036003 e 167036005). É o breve relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça. A autora declara sua hipossuficiência econômica, afirmando estar desempregada e sem renda fixa (ID 167033843). A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somada à ausência de elementos que a infirmem, autoriza o deferimento do benefício. Assim DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Da Representação Processual. Constata-se irregularidade na representação processual, tendo em vista que o instrumento de procuração (ID 167036005) foi outorgado a sociedade individual de advocacia diversa da causídica subscritora da petição inicial, além de ter sido outorgado apenas pela genitora em nome próprio, sem menção à representação das infantes (ID 167036005). Nada obstante, em atenção à urgência do pleito alimentar e à primazia da proteção integral às crianças, a tutela de urgência comporta apreciação imediata, impondo-se a intimação da parte autora para regularizar o vício no prazo legal. Da Tutela de Urgência e Fixação de Alimentos Provisórios. O pedido de alimentos provisórios para as filhas menores encontra amparo no art. 4º da Lei nº 5.478/68, estando a filiação devidamente comprovada pelas Certidões de Nascimento (ID's 167033848 - págs.1-2). A fixação do quantum deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. A necessidade das menores é presumida, tratando-se de crianças de tenra idade. A possibilidade do alimentante decorre de seu dever elementar de sustento, não havendo nos autos, nesta fase inicial, elementos comprobatórios de renda formal extraordinária. Embora não haja demonstração precisa da capacidade financeira do réu, a fixação dos alimentos provisórios, em sede de cognição sumária, deve pautar-se pela prudência, garantindo o sustento essencial das menores sem onerar excessivamente o alimentante antes da instauração do contraditório. Nesse contexto, o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional afigura-se, por ora, razoável e suficiente para as despesas prementes, sem prejuízo de readequação futura, após a devida instrução. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para fixar os alimentos provisórios em favor das menores ANALLÚ MIRELLY AVELINO DOS SANTOS e ÁGATTHA MARCELLY AVELINO DOS SANTOS, a serem pagos por seu genitor, TIAGO AVELINO DOS SANTOS, no valor mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente em caso de ausência de vínculo formal de emprego, ou 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (vencimento bruto deduzidos apenas os descontos legais compulsórios de IR e previdência) na hipótese de emprego com carteira assinada, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora informada (Caixa Econômica Federal, Agência 3880, Operação 1288, Conta Poupança 965961704-1, titular Camila Alves dos Santos - ID 167036002), devidos à partir da citação. Por outro lado, os pedidos liminares relativos à fixação definitiva de guarda e ao regime de convivência virtual exigem a prévia formação do contraditório e a manifestação do Ministério Público, momento em que serão oportunamente examinados. Da audiência de conciliação. Designo a sessão de conciliação para a seguinte data, horário e link abaixo. Remetam-se os autos ao CEJUSC desta Comarca. meet.google.com/vrp-bism-xav Quinta-feira, 1 de outubro⋅10:30 Esclareço que a sessão poderá ser realizada por meio de sistema de videoconferência ou telepresencial, nos termos da Resolução do CNJ e deste Tribunal. a) O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o GOOGLE MEET, através do link acima. b) Instruções para acesso: Para acesso à sala de sessões virtual, a parte ou advogado deverá: PELO CELULAR: Baixar o aplicativo "Google Meet". Ao abri-lo, selecionar a opção "Participar com um código", digitar o código da reunião (xaf-firw-kdw) e clicar em "Pedir para participar". Recomenda-se que o celular esteja apoiado em local fixo, próximo a uma boa conexão de internet, e que o participante aguarde sentado, de frente para a câmera e com vestimenta adequada. c) Participação Presencial: Caso alguma das partes não tenha acesso aos meios digitais, poderá comparecer presencialmente no Fórum desta Comarca na data e horário designados, onde será disponibilizado o acesso à sessão. d) Dúvidas e Atendimento: O atendimento das partes e interessados ocorrerá, preferencialmente, de forma remota, das 07h às 13h, nos dias úteis, através dos contatos oficiais desta Unidade Judiciária. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos. Poderá haver mais de uma sessão de conciliação. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor do Estado. Não havendo acordo, deverá o réu, sob pena de revelia, art. 344 do CPC, apresentar Contestação em 15 dias, contados da última audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou comparecendo não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Cite-se e intime-se o réu, por mandado, para comparecer à audiência. Intime-se a autora, através de sua advogada, para comparecer à audiência, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, juntando instrumento de mandato outorgado também em representação das menores, acompanhado do respectivo substabelecimento em favor da patrona subscritora da petição inicial (ID 167036005), sob pena de aplicação do art. 76 do Código de Processo Civil. Intime-se o Ministério Público. Determino a tramitação do feito sob segredo de justiça (Art.189, II, do CPC). Demais expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026, 12:48:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO

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