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Processo 0801689-14.2026.8.10.0153

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0801689-14.2026.8.10.0153 DEMANDANTE: KEYLA FABYANNE BRAGA PESSOA DEMANDADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) SENTENÇA Trata-se de ação de reclamação cível proposta por Keyla Fabyanne Braga Pessoa em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., na qual a parte autora sustenta manter vínculo contratual com a requerida, possuindo conta de pagamento junto à instituição. Narra que, em 16/04/2026, realizou transferência via PIX no valor de R$ 400,00, de conta de titularidade de sua empresa Cristel para sua conta mantida junto à requerida. Afirma que, posteriormente, a ré efetuou débito no importe de R$ 357,00, sob a justificativa de quitação de faturas vencidas, operação que sustenta não ter autorizado ou reconhecido. Aduz, ainda, não possuir cartão da requerida e não ter contratado o serviço que teria dado origem à cobrança. Relata que buscou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Ao final, requereu a procedência da demanda para condenar a requerida à restituição em dobro do valor indevidamente debitado, no montante de R$ 714,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da cobrança. Alegou que o débito teria sido regularmente adquirido pela parte autora mediante contratação de serviço denominado Mercado Libre, afirmando inexistir falha na prestação do serviço e defendendo a legitimidade da cobrança. Realizada audiência de conciliação e instrução (ID 190925225), não houve acordo entre as partes. Em depoimento, a autora reiterou que não contratou qualquer serviço denominado Mercado Libre e que o valor foi debitado automaticamente de sua conta, sem posterior restituição. A parte reclamada, por sua vez, declarou não saber informar a que se referia o serviço denominado Mercado Libre. Ao final, as partes informaram não haver outras provas a produzir, tendo os autos sido conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, a requerida impugna o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte autora, ao argumento de que não teria sido apresentada prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para o pagamento das despesas processuais faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, rejeito a preliminar suscitada, passando-se à análise de mérito. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal. A controvérsia cinge-se à legitimidade do débito de R$ 357,00 realizado pela parte ré na conta de pagamento mantida pela autora. Segundo narrado na petição inicial, a autora realizou, em 16/04/2026, transferência via PIX no valor de R$ 400,00 de conta de titularidade de sua empresa para sua conta mantida junto ao Mercado Pago. Sustenta que, na sequência, a requerida reteve a quantia de R$ 357,00, sob a justificativa de quitação de faturas vencidas, embora não possua cartão da instituição e não reconheça a contratação que teria originado a cobrança. Afirma, ainda, que buscou solucionar a questão administrativamente, sem obter a restituição do numerário. A documentação acostada aos autos demonstra a ocorrência da movimentação financeira indicada pela autora, tendo sido individualizados tanto o PIX realizado quanto o débito posteriormente efetivado. De outro lado, incumbia à requerida demonstrar a regularidade da cobrança e a existência de relação jurídica apta a legitimá-la, especialmente diante da negativa expressa da consumidora quanto à contratação. A ré, contudo, limitou-se a afirmar que a dívida seria decorrente de serviço denominado Mercado Libre, sustentando que a contratação teria sido regularmente realizada e que a cobrança estaria amparada nos termos e condições da plataforma. Não houve, entretanto, comprovação concreta da contratação atribuída à autora, tampouco elemento capaz de demonstrar, de forma segura, a origem do débito e sua vinculação à consumidora. Em audiência, a autora reiterou que não realizou a contratação e que o valor foi debitado automaticamente de sua conta. O preposto da requerida, por sua vez, declarou expressamente não saber informar a que se referia o serviço denominado Mercado Libre. Após os depoimentos, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir. Nesse contexto, diante da negativa da consumidora e da ausência de comprovação, pela fornecedora, da contratação que legitimaria o débito, tenho por não demonstrada a existência de relação jurídica apta a justificar a retenção do numerário. Assim, reconheço a inexistência de comprovação da contratação e, consequentemente, a irregularidade do débito de R$ 357,00 realizado na conta da autora. No que concerne à restituição, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não se evidencia engano justificável. A requerida efetuou o débito diretamente na conta da consumidora sem demonstrar a origem da obrigação e, mesmo após a contestação da cobrança, não comprovou a legitimidade da operação nem promoveu a restituição do numerário. É, portanto, devida a restituição em dobro da quantia indevidamente debitada, totalizando R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais). Quanto ao dano moral, entendo igualmente configurado. Com efeito, não se trata de mera cobrança indevida desacompanhada de repercussão concreta. No caso, houve efetivo débito de numerário existente na conta da consumidora, no valor de R$ 357,00, sem comprovação da origem da obrigação, seguido de tentativas de solução administrativa sem resultado. A situação ultrapassa o mero inconveniente cotidiano, sobretudo porque a consumidora foi privada de parcela de seu patrimônio sem que a fornecedora conseguisse demonstrar a existência da contratação que justificaria a retenção, circunstância que permaneceu sem esclarecimento inclusive durante a instrução processual. Dessa forma, há previsão legal, inclusive constitucional, para que o dano, ainda que exclusivamente moral, seja indenizado. Dispõem o art. 5º, X, da CF, o art. 6º, VI, do CDC, e o art. 186 do CC: CF. Art. 5º. [...]. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; […]. CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; CC. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Lecionam Cristiano Farias e Nelson Rosenvald que a definição de dano moral mais consentânea com a ordem constitucional vigente é aquela que o define como a violação de um direito da personalidade. Assim, justificam: [...] todo dano moral é decorrência de violação a direitos da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 161). Na fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem que isso importe enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias específicas do caso, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso, pelo IPCA-E e juros de mora pela SELIC, contar da citação b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela SELIC, a partir da citação. Sem despesas, custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição. Nos termos do artigo 54, da Lei 9.099/95 e artigo 5º, II, da Constituição Federal, declaro prejudicado o pedido de assistência judiciária nesta instância do Juizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, 14 de setembro de 2026. José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 14° Juizado Cível do Termo Judiciário de São Luis – Portaria CGJ – 2634/2025

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