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0801689-13.2026.8.10.0121

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Bernardo · Decisão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801689-13.2026.8.10.0121 DEMANDANTE(S): LUIS ALVES PORTO Advogado do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação de cunho declaratório e/ou condenatório, com pedido de declaração de nulidade de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora impugna descontos realizados em sua conta bancária, atribuindo-os a serviços não contratados ou a práticas abusivas da instituição financeira requerida. Recebida a petição inicial, passo ao seu exame preliminar. Para postular em juízo, é condição da ação a presença do interesse processual, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o qual exige que a parte demonstre a necessidade, a utilidade e a adequação da via judicial eleita. Em sua vertente “necessidade”, o interesse de agir pressupõe a existência de uma pretensão resistida, isto é, que a parte tenha buscado a satisfação do seu direito pela via adequada e tenha sido obstada, ignorada ou recusada pela parte contrária, tornando imprescindível a intervenção do Estado-Juiz. A jurisprudência das Cortes Superiores consolidou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo não representa afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG (Tema 350), assentou que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com a ordem constitucional, quando houver protocolo estruturado e adequado para recepção das reclamações. No mesmo sentido orientam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp n.º 1.349.453/MS, além do Tema Repetitivo 1.198, pelo qual se reconheceu o poder-dever do magistrado de exigir a emenda à inicial para comprovação da legitimidade e do interesse de agir. No âmbito das relações bancárias e financeiras, o arcabouço normativo prevê canais administrativos acessíveis, estruturados e gratuitos para os consumidores contestarem cobranças e descontos indevidos sem a necessidade imediata de acionamento do Poder Judiciário. A plataforma Consumidor.gov.br, instituída como canal oficial da Administração Pública Federal para autocomposição nas controvérsias em relações de consumo pelo Decreto n.º 10.197, de 2 de janeiro de 2020, representa exatamente esse instrumento de resolução extrajudicial, sendo de fácil acesso, gratuita e com prazo definido de 10 dias para resposta da instituição financeira. Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão editou a Nota Técnica n.º 15/2026 (CIJEMA), aprovada e assinada pela Comissão Gestora de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estabelecendo diretrizes sistematizadas para a aferição do interesse de agir nas demandas que versam sobre irregularidades em descontos bancários, com ênfase nas ações relativas a empréstimos consignados vinculados a benefícios previdenciários. Embora o caso vertente não se restrinja necessariamente à modalidade consignada, os fundamentos ali consolidados aplicam-se com igual pertinência a qualquer demanda nas quais o consumidor questione descontos realizados pela instituição financeira sem que tenha previamente submetido a irregularidade aos canais extrajudiciais disponíveis, pois o pressuposto central da Nota Técnica é a existência de protocolo estruturado de reclamações apto a recepcionar e resolver o conflito na origem, o que se verifica em toda e qualquer relação bancária de consumo regulada pelo sistema Consumidor.gov.br. Nos termos da referida Nota Técnica n.º 15/2026 do CIJEMA, a exigência de prévio fluxo administrativo fundamenta-se em dupla utilidade: de um lado, aciona os mecanismos de controle e fiscalização das próprias autarquias e órgãos reguladores competentes, que podem aplicar sanções às instituições que lesam os consumidores; de outro, previne e resolve conflitos na origem de forma desburocratizada, célere e eficiente, sem impor às partes os ônus inerentes ao processo judicial. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n.º 159/2024, orientou expressamente os magistrados a notificarem as partes para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa como condição para a caracterização da pretensão resistida, diretriz que a Nota Técnica n.º 15/2026 do CIJEMA expressamente incorporou e sistematizou para o âmbito da Justiça Estadual maranhense. Ainda segundo a Nota Técnica n.º 15/2026 do CIJEMA, a exigência de prévio requerimento não se confunde com o vedado exaurimento da via administrativa. Não se demanda que a parte percorra procedimentos exaustivos ou aguarde decisão administrativa definitiva antes de judicializar sua pretensão. Exige-se, tão somente, que demonstre ter comunicado formalmente a instituição financeira acerca da irregularidade e que esta tenha sido inerte ou tenha recusado a solução no prazo previsto, representando providência simples, sem custos e plenamente compatível com o direito fundamental de acesso à justiça. Nesse passo, o registro da reclamação na plataforma Consumidor.gov.br é canal oficial, acessível e gratuito, a que o consumidor pode recorrer com o auxílio de advogado ou escritório, encontrando nessa fase pré-processual uma valiosa oportunidade de resolver a demanda de forma célere e extrajudicial, em consonância com a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses (Resolução n.º 125 do Conselho Nacional de Justiça). Além disso, a massificação de demandas que questionam descontos bancários, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir praticamente idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes, caracteriza o fenômeno da litigância predatória identificado pelo Conselho Nacional de Justiça no Anexo A, item 7, da Recomendação n.º 159/2024, e justifica o exercício do poder-dever de saneamento reconhecido no Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e reafirmado pela Nota Técnica n.º 15/2026 do CIJEMA. O ajuizamento direto de ação judicial, sem qualquer tentativa prévia de resolução pela via administrativa disponível, esvazia o binômio necessidade-utilidade que integra o interesse de agir, pois não é possível verificar se a pretensão da parte foi efetivamente resistida pela instituição financeira requerida. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora não instruiu a petição inicial com qualquer comprovante de reclamação administrativa realizada perante a instituição financeira requerida, seja pela plataforma Consumidor.gov.br, pelo PROCON, pela Ouvidoria da instituição ou por qualquer outro canal oficial de comunicação apto a demonstrar que a pretensão foi formalmente apresentada e resistida. Ausente tal comprovação, não resta demonstrada a pretensão resistida, elemento indispensável à configuração do interesse processual. Noutra senda, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. Consoante dispõe o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos constantes dos autos que evidenciem capacidade econômica. Assim, a apresentação exclusiva da declaração de hipossuficiência não é, por si só, suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada. Ressalte-se que o juízo de valor acerca da concessão da gratuidade da justiça pressupõe o cotejo entre a situação econômica da parte e os custos do processo. Assim, no mínimo, deve a parte juntar o espelho de custas, que pode ser expedido por meio do Gerador de Custas disponibilizado no site do TJMA, e seu comprovante de rendimentos ou sua declaração de imposto de renda. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 17, 321, parágrafo único, e 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e em observância à Nota Técnica nº 15/2026 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (CIJEMA), à Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e ao Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, determino que a parte autora promova a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) apresentar comprovante formal de reclamação administrativa realizada contra a instituição financeira requerida, preferencialmente mediante a juntada do arquivo PDF integral extraído da plataforma Consumidor.gov.br, acompanhado da resposta da instituição financeira ou da comprovação de que decorreu o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação, sendo certo que a simples indicação de número de protocolo não supre o presente requisito; b) ou justificar, fundamentadamente, a impossibilidade de realização do prévio requerimento administrativo pela via indicada, demonstrando a excepcionalidade que justifique a dispensa da medida; c) juntar a guia de custas pagas, ficando desde já deferido o parcelamento em até 10 vezes no site do TJMA, ou apresentar os seguintes comprovantes de rendimentos para a finalidade de concessão do benefício da justiça gratuita: i) as duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; ii) o extrato atualizado de suas contas-correntes (dos últimos 6 meses) e de aplicações financeiras, inclusive de poupança e demais investimentos (se houver); ou iii) comprovante de rendimentos, certidão emitida pelo Detran e pelos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de domicílio e o que mais puder dar consistência à alegação, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, certifique-se e façam-se os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo.

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