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0801688-30.2026.8.10.0088

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Governador Nunes Freire

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo: 0801688-30.2026.8.10.0088 Parte autora: RAIMUNDO NONATO SALAZAR OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELMADAN DIAS OLIVEIRA - MA28374 Parte ré: JOAO PEREIRA DA CONCEICAO DECISÃO 1 RELATÓRIO Raimundo Nonato Salazar de Oliveira ajuizou ação de constituição de servidão de passagem/passagem forçada cumulada com adequação de via de acesso e obrigação de tolerar, com pedido de tutela provisória de urgência e, subsidiariamente, de evidência, em face de João Pereira da Conceição (petição inicial, ID nº 189149229). Narra a parte autora ser proprietária de imóvel confrontante com o sítio da parte ré, situado na Rua Alto São José, s/nº, Vila Santa Rita, Faixa São José II, nesta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. Segundo relata, nos fundos do imóvel da parte ré existem lotes de terceiros e do próprio autor, geograficamente encravados, cujo único acesso histórico à via pública se dá pela passagem existente sobre o imóvel da parte ré. Sustenta que esse fato é incontroverso e admitido pela própria parte contrária, uma vez que consta do Termo de Declaração nº 12/2026-PJGNF (ID nº 189149780), prestado pela Sra. Maria Auxiliadora Teles da Conceição, procuradora e filha da parte ré, perante o Ministério Público Estadual, nos autos da medida protetiva nº 0800513-98.2026.8.10.0088, a afirmação expressa de que, historicamente, os proprietários dos lotes de fundo sempre transitaram livremente pelo imóvel da parte ré. Relata, ainda, que a via em questão constitui o único ramal de acesso a aproximadamente 20 (vinte) propriedades rurais da região, nas quais já estão implantadas benfeitorias permanentes, tais como rede de energia elétrica, residências, lavouras de subsistência e açudes destinados à piscicultura. Aduz que, em 01/08/2026, recebeu mensagem de áudio via WhatsApp da Sra. Maria Auxiliadora Teles da Conceição, na qual esta comunica, em nome da família da parte ré, a decisão de fechar unilateralmente a passagem atualmente existente e abrir nova via em local diverso, sem prévia avaliação técnica quanto à sua equivalência (ID nº 189149783). Informa que, posteriormente, foi afixada placa no local comunicando que o fechamento da passagem se daria a partir do dia 10/09/2026 (ID nº 189149246). Esclarece que a presente demanda não discute a matéria pessoal tratada na medida protetiva conexa, tampouco pretende afastar as restrições de distância mínima e vedação de contato ali impostas, as quais permanecem integralmente em vigor, e informa que todos os atos desta demanda serão praticados exclusivamente por meio de advogado, sem qualquer contato pessoal com a parte ré ou com sua procuradora. Ao final, requer a parte autora, em síntese: a) o deferimento de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de fechar, obstruir ou de qualquer modo impedir o uso da passagem existente, sob pena de multa diária; b) subsidiariamente, a determinação de reabertura da via, caso já fechada; c) a adequação física definitiva da via, mediante ampliação da largura de 5 para 10 metros; d) subsidiariamente ao pedido anterior, a produção antecipada de prova pericial técnica; e) a citação da parte ré; f) ao final, a procedência integral dos pedidos; g) a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários; e h) que se reconheça o impedimento, ou subsidiariamente a suspeição, de servidora do Ministério Público apontada como parente da parte ré e de sua procuradora. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais das partes e de proprietários vizinhos, fotografias das benfeitorias existentes ao longo do ramal, cópia de peças extraídas dos autos da medida protetiva conexa, boletim de ocorrência, comprovante de pagamento das custas processuais e a mensagem de áudio de WhatsApp de 01/08/2026 com a respectiva transcrição. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) A controvérsia consiste em definir se estão presentes, nesta fase de cognição sumária e sem prévia oitiva da parte contrária, os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, consistente na vedação ao fechamento unilateral da passagem atualmente existente sobre o imóvel da parte ré. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O § 2º do mesmo dispositivo autoriza sua concessão liminarmente ou após justificação prévia. No plano material, dispõe o art. 1.285 do Código Civil que o dono do prédio que não tiver acesso a via pública pode constranger o vizinho a lhe dar passagem, e o art. 1.384 do mesmo diploma condiciona a remoção da servidão, pelo dono do prédio serviente, à sua própria custa e à ausência de prejuízo ao prédio dominante. No caso dos autos, o fumus boni iuris decorre de prova documental produzida, em grande parte, pela própria parte contrária. O Termo de Declaração nº 12/2026-PJGNF (ID nº 189149780), firmado pela procuradora da parte ré perante o Ministério Público Estadual, reconhece expressamente que os proprietários dos lotes de fundo sempre transitaram livremente pelo imóvel da parte ré, o que confere verossimilhança à alegação de passagem consolidada pelo uso histórico e contínuo. A decisão de ID nº 175941576, proferida nos autos da medida protetiva conexa, reconheceu a natureza eminentemente cível da controvérsia relativa à via de acesso, sem negar a existência de eventual direito material da parte autora, apenas afastando, naquela sede, a via processual então eleita. Acrescenta-se a isso o áudio de WhatsApp de 01/08/2026 (ID nº 189149783), no qual a procuradora da parte ré comunica, em nome da família, a decisão de fechar a passagem existente e abrir nova via em local diverso, sem qualquer diálogo técnico prévio sobre largura, declividade, tipo de solo ou viabilidade de tráfego. Tal elemento, produzido pela própria parte contrária, reforça a plausibilidade do direito alegado, ao menos no que se refere à existência da passagem consolidada e à intenção unilateral de suprimi-la sem garantia técnica de equivalência, nos moldes exigidos pelo art. 1.384 do Código Civil. O perigo de dano, por sua vez, decorre da proximidade da data anunciada para o fechamento da passagem. A placa afixada no local informa que a mudança ocorrerá a partir do dia 10/09/2026 (ID nº 189149246), data iminente. Caso a passagem venha a ser efetivamente fechada antes de qualquer manifestação judicial, a parte autora e as demais famílias que dela dependem correm o risco concreto de ficar, ainda que temporariamente, destituídas de acesso às respectivas propriedades, sem qualquer garantia de que a via alternativa anunciada seja, de fato, equivalente ou tecnicamente adequada. Diante da proximidade da data anunciada e do risco concreto de ineficácia da medida caso se aguarde a citação e o decurso do prazo de resposta, a apreciação liminar da tutela de urgência, sem prévia oitiva da parte contrária, mostra-se necessária ao caso, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC. A medida ora concedida, ademais, não se reveste de irreversibilidade, porquanto se limita a preservar a situação fática atualmente existente. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de fechar, obstruir ou de qualquer modo impedir o uso da passagem existente, até ulterior decisão deste Juízo. 2.2 Da extensão da tutela concedida nesta fase No particular, a pretensão de ampliação definitiva da largura da via, de 5 para 10 metros, e de retirada dos pilares situados na entrada do sítio, importa em intervenção física de maior extensão e de reversível efetivação mais complexa, a recomendar prévio contraditório e instrução técnica antes de sua eventual determinação judicial. Nesta fase de cognição sumária, portanto, defere-se apenas a medida mínima necessária e suficiente para neutralizar o risco de dano iminente, qual seja, a manutenção do status quo de trânsito atualmente exercido. Para instruir o feito e viabilizar, em momento processual subsequente, o exame seguro do pedido de adequação física da via, defere-se, desde logo, a produção antecipada de prova pericial técnica de constatação, nos termos dos arts. 297 e 381, inciso I, do Código de Processo Civil, para levantamento topográfico da área, aferição da largura mínima tecnicamente necessária ao tráfego compatível com a destinação dos imóveis servidos e avaliação preliminar do valor da eventual indenização devida. A nomeação do perito e os demais atos necessários à realização da perícia serão deferidos em ato próprio, independentemente de nova conclusão dos autos. 2.3 Da citação e da observância da medida protetiva conexa A citação da parte ré é medida que se impõe, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Considerando a existência da medida protetiva vigente no processo nº 0800513-98.2026.8.10.0088, cujas restrições pessoais entre as partes permanecem integralmente em vigor e não são objeto desta demanda, a citação e os demais atos de comunicação processual deverão observar as cautelas decorrentes daquela medida, de modo que se deem exclusivamente por via judicial, sem qualquer contato pessoal entre as partes. 2.4 Do pedido relativo à servidora do Ministério Público O pedido formulado no item V, alínea "h", da petição inicial, relativo ao reconhecimento de impedimento ou, subsidiariamente, de suspeição de servidora do Ministério Público, por envolver exame específico e não guardar relação de prejudicialidade com a tutela de urgência ora examinada, será apreciado em decisão apartada. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência requerida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a parte ré, João Pereira da Conceição, bem como sua procuradora, familiares, prepostos, empregados, empreiteiras ou terceiros que ajam em seu nome ou a seu mando, se abstenham de fechar, obstruir, cercar, interditar ou de qualquer outro modo impedir o uso da passagem/estrada atualmente existente sobre o imóvel situado na Rua Alto São José, s/nº, Vila Santa Rita, Faixa São José II, Governador Nunes Freire/MA, mantendo-se o status quo de trânsito atualmente exercido, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária (astreinte) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de responsabilização civil e de eventual comunicação ao juízo criminal da medida protetiva nº 0800513-98.2026.8.10.0088; b) subsidiariamente, caso a passagem já se encontre fechada ao tempo do cumprimento desta decisão, determinar a imediata reabertura da via nas mesmas condições em que se encontrava, sob as mesmas penas do item anterior; c) determinar a produção antecipada de prova pericial técnica de constatação, nos termos dos arts. 297 e 381, inciso I, do Código de Processo Civil, para levantamento topográfico da área, aferição da largura mínima tecnicamente necessária e avaliação preliminar do valor da eventual indenização devida, ficando a nomeação do perito e os demais atos necessários deferidos em ato próprio; d) postergar, para momento posterior à citação e à produção da prova pericial referida no item anterior, a apreciação do pedido de adequação física definitiva da via, consistente na ampliação de sua largura de 5 (cinco) para 10 (dez) metros e na retirada dos pilares, por demandar prévio contraditório e instrução técnica; e) determinar a citação da parte ré, João Pereira da Conceição, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, observando-se, na expedição e no cumprimento do mandado, as cautelas decorrentes da medida protetiva vigente no processo nº 0800513-98.2026.8.10.0088, de modo que a citação se dê exclusivamente por via judicial (oficial de justiça ou, se necessário, meio eletrônico oficial), sem qualquer contato pessoal entre as partes; f) determinar, dada a urgência da medida e a proximidade da data anunciada para o fechamento da passagem (10/09/2026), o cumprimento imediato desta decisão, com expedição de mandado em caráter de urgência, inclusive por meio eletrônico, se necessário, para ciência da parte ré e de sua procuradora quanto aos termos ora deferidos; g) o pedido de reconhecimento de impedimento ou suspeição de servidora do Ministério Público, formulado no item V, alínea "h", da petição inicial, será apreciado em decisão apartada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital. Sirva-se do presente como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura eletrônica. LARA NOGUEIRA ROMARIZ MEDEIROS Juíza de Direito Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA

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