2026-09-16 · TJPA
SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores, cumulada com pedido de anulação de cláusula contratual, ajuizada por JESSIKA ITALA PEREIRA MARQUES em face de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Por meio da decisão de Id. 166089870, considerando que esta Comarca não dispõe de Juizado Especial Cível e diante da ausência de elementos suficientes para a concessão da gratuidade da justiça, determinou-se que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse o recolhimento das custas processuais ou comprovasse a alegada insuficiência de recursos mediante a apresentação da documentação expressamente indicada. Conforme certificado no Id. 188901566, embora regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem recolher as custas iniciais e sem apresentar os documentos necessários à análise do pedido de gratuidade. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. No caso, a parte autora foi regularmente intimada para recolher as custas processuais ou demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, mas permaneceu inerte, inviabilizando o regular desenvolvimento da relação processual. Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte requerida não foi citada e a relação processual não chegou a ser constituída. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju