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0801687-80.2024.8.10.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801687-80.2024.8.10.0099 | Classe judicial: [Pagamento Indevido] Requerente(s): JOSE FERREIRA DA SILVA Requerido(a): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, movida por JOSÉ FERREIRA DA SILVA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo, proferida em 05/03/2026 (ID 173846280), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, a recair sobre os documentos juntados aos autos pelo réu (IDs 160540571, 160540572 e 160540573), com o objetivo de atestar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor. Na mesma oportunidade, foi consignado que o custeio dos honorários periciais caberia à parte ré, em razão da inversão do ônus da prova e por ter sido ela quem também requereu a perícia. Conforme certidão lavrada em 17/03/2026 (ID 175000298), a decisão de saneamento tornou-se estável, não tendo as partes formulado pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo legal. A parte requerida manifestou ciência da referida decisão, informando que aguarda a nomeação do perito judicial. É o breve relato. Decido. Com fundamento no art. 465, caput, do Código de Processo Civil, NOMEIO o perito(a) grafotécnico(a) a ser sorteado(a) pela secretaria dentre os(as) profissionais cadastrados no Plataforma Peritus. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pela parte ré (CONTAG), conforme já determinado na decisão de saneamento, em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e por ter sido a ré quem também requereu a prova pericial. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, mediante depósito judicial vinculado a estes autos, sob pena de preclusão da prova pericial requerida, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Caso o perito entenda que o valor fixado é insuficiente, poderá apresentar proposta de honorários fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua intimação, nos termos do art. 465, §3º, do CPC, ocasião em que as partes serão ouvidas antes de nova deliberação. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: a) Apresentem quesitos a serem respondidos pelo perito, nos termos do art. 465, §1º, I, do CPC; b) Indiquem assistente técnico, se assim desejarem, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que: a) Manifeste aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, apresentando, na mesma oportunidade, eventuais considerações sobre os honorários fixados; b) Apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, nos termos do art. 473 do CPC, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa fundamentada; c) Indique, se necessário, a data, o local e o horário para a coleta de padrões gráficos do autor, com comunicação prévia às partes e seus assistentes técnicos, nos termos do art. 466, §2º, do CPC. A prova pericial grafotécnica recairá sobre os documentos de IDs 160540571 (autorização 1), 160540572 (autorização 2) e 160540573 (ficha de filiação), juntados aos autos pela parte ré, devendo o perito atestar: a) Se as assinaturas constantes nos referidos documentos foram produzidas pelo punho do autor, JOSÉ FERREIRA DA SILVA; b) Se há indícios de adulteração, montagem ou manipulação nos referidos documentos; c) Quaisquer outros elementos técnicos relevantes para o deslinde da controvérsia. Ratifico a suspensão do processo determinada na decisão de saneamento, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, até a conclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE MIRADOR

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801687-80.2024.8.10.0099 | Classe judicial: [Pagamento Indevido] Requerente(s): JOSE FERREIRA DA SILVA Requerido(a): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, movida por JOSÉ FERREIRA DA SILVA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo, proferida em 05/03/2026 (ID 173846280), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, a recair sobre os documentos juntados aos autos pelo réu (IDs 160540571, 160540572 e 160540573), com o objetivo de atestar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor. Na mesma oportunidade, foi consignado que o custeio dos honorários periciais caberia à parte ré, em razão da inversão do ônus da prova e por ter sido ela quem também requereu a perícia. Conforme certidão lavrada em 17/03/2026 (ID 175000298), a decisão de saneamento tornou-se estável, não tendo as partes formulado pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo legal. A parte requerida manifestou ciência da referida decisão, informando que aguarda a nomeação do perito judicial. É o breve relato. Decido. Com fundamento no art. 465, caput, do Código de Processo Civil, NOMEIO o perito(a) grafotécnico(a) a ser sorteado(a) pela secretaria dentre os(as) profissionais cadastrados no Plataforma Peritus. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pela parte ré (CONTAG), conforme já determinado na decisão de saneamento, em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e por ter sido a ré quem também requereu a prova pericial. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, mediante depósito judicial vinculado a estes autos, sob pena de preclusão da prova pericial requerida, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Caso o perito entenda que o valor fixado é insuficiente, poderá apresentar proposta de honorários fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua intimação, nos termos do art. 465, §3º, do CPC, ocasião em que as partes serão ouvidas antes de nova deliberação. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: a) Apresentem quesitos a serem respondidos pelo perito, nos termos do art. 465, §1º, I, do CPC; b) Indiquem assistente técnico, se assim desejarem, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que: a) Manifeste aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, apresentando, na mesma oportunidade, eventuais considerações sobre os honorários fixados; b) Apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos, nos termos do art. 473 do CPC, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa fundamentada; c) Indique, se necessário, a data, o local e o horário para a coleta de padrões gráficos do autor, com comunicação prévia às partes e seus assistentes técnicos, nos termos do art. 466, §2º, do CPC. A prova pericial grafotécnica recairá sobre os documentos de IDs 160540571 (autorização 1), 160540572 (autorização 2) e 160540573 (ficha de filiação), juntados aos autos pela parte ré, devendo o perito atestar: a) Se as assinaturas constantes nos referidos documentos foram produzidas pelo punho do autor, JOSÉ FERREIRA DA SILVA; b) Se há indícios de adulteração, montagem ou manipulação nos referidos documentos; c) Quaisquer outros elementos técnicos relevantes para o deslinde da controvérsia. Ratifico a suspensão do processo determinada na decisão de saneamento, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, até a conclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA

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