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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Viseu
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0801687-43.2025.8.14.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) -[Óbito de Companheiro/Companheira] Nome: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA Endereço: na Rua Areia Branca, S/N, Vila Nova do Piquiá, ZONA RURAL, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Quadra SAUS Quadra 3, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-030 DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de ação previdenciária para concessão de pensão por morte. O feito recebeu contestação. A parte autora ofertou réplica. É o breve relato. Decido. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção de prova documental já juntada aos autos. Fixo os pontos controvertidos: i – o óbito do de cujus; ii – a qualidade de dependente da parte autora e iii - a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a); III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil. Defino a distribuição do ônus probatório tal como estabelecido no CPC. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Delimito as questões de direito às disposições legais atinentes ao direito constitucional, civil e previdenciário, especialmente a Lei 8.213/91. V. Designação da audiência de instrução e julgamento. A produção de prova oral depende de pedido das partes, mediante justificativa. SANEADO o feito, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º do CPC). Após, independente de intimação, DIGAM as partes sobre as provas adicionais que pretendem produzir, as justificando. Sem requerimento, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito em auxílio