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2026-09-16 · TJRN
Em cumprimento ao despacho retro, intimo a parte executada, na pessoa do advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC. Havendo pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente. Caso tenha decorrido mais de 1 (um) ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento, a intimação será pessoal, por carta com aviso de recebimento (AR), nos termos do art. 513, § 4º, I, do CPC. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do término do prazo para pagamento, a parte executada poderá apresentar impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, independentemente de nova intimação.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 0801687-13.2025.8.20.5161 Exequente(s): JOSE MACIEL DE SOUSA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa em desfavor da parte executada. Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC. Havendo pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente. Caso tenha decorrido mais de 1 (um) ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento, a intimação será pessoal, por carta com aviso de recebimento (AR), nos termos do art. 513, § 4º, I, do CPC. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do término do prazo para pagamento, a parte executada poderá apresentar impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, independentemente de nova intimação. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos em seguida. Comprovado o pagamento voluntário integral do débito, expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor da parte exequente. Não havendo impugnação nem comprovação de pagamento, a parte exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito, já acrescida da multa e dos honorários incidentes, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo, se for o caso, a inclusão de minuta de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada. Em seguida, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. No silêncio, o bloqueio converter-se-á em penhora, independentemente de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação à penhora ou havendo concordância da parte executada quanto ao valor bloqueado, libere-se a quantia em favor da parte exequente mediante alvará eletrônico, retornando os autos conclusos para sentença de extinção. Na hipótese de bloqueio negativo ou de saldo insuficiente, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. Intime-se. Cumpra-se. Baraúna/RN, data e hora da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)