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0801686-94.2025.8.10.0088

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Governador Nunes Freire · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua da Telma, nº 20, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo: 0801686-94.2025.8.10.0088 Parte autora: FRANCISCO DA SILVA ALVES Advogados do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873, THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DA SILVA ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora sustentou, em síntese, que é titular da conta corrente nº 25311-1, mantida perante a agência 1772 da instituição financeira ré, destinada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria. Afirmou que constatou a realização de sucessivos descontos sob a rubrica "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", sem que houvesse prévia e expressa contratação ou autorização para a referida exação. Invocou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sustentou a abusividade da conduta da ré e postulou a declaração de nulidade das cobranças, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 257,60 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos consectários de sucumbência. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço e extratos bancários (IDs 154853802 a 154853810). O despacho inicial dispensou a designação de audiência preliminar de conciliação e determinou a citação da parte ré (ID 154878338). Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 156991341). Em sede preambular e preliminar, requereu a tramitação sob segredo de justiça, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo e invocou a conexão processual com outros feitos (ID 156991341, p. 4-6). Suscitou a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, aduzindo que a parte autora formalizou termo de opção à cesta de serviços por meio eletrônico, com observância das diretrizes do Banco Central e dos padrões tecnológicos de segurança e autenticidade. Argumentou sobre a efetiva disponibilização e fruição dos serviços bancários, a vedação ao comportamento contraditório, o dever de mitigar as próprias perdas e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência da demanda. Acostou aos autos a ficha de subsídios, o instrumento de contratação eletrônica, pareceres técnicos, atas notariais e atos de representação (IDs 156991342 a 156991368 e 155980350). A parte autora ofereceu réplica, rebatendo as teses da defesa e reiterando os pleitos da exordial (ID 159360674). Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (ID 170058547), a instituição financeira ré requereu a produção de prova oral mediante o depoimento pessoal do autor (ID 174517575), ao passo que a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória e postulou o julgamento antecipado da lide (ID 174973416). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o requerimento de produção de prova oral formulado pela instituição bancária ré (ID 174517575), consubstanciado no pedido genérico de depoimento pessoal da parte autora. A controvérsia posta em juízo possui natureza eminentemente documental, cingindo-se à verificação da regularidade da contratação e da licitude dos descontos de tarifas bancárias, pontos que dependem exclusivamente da análise dos contratos e extratos carreados aos autos. Revelando-se a prova oral inútil e protelatória para o deslinde do feito, o seu indeferimento é medida imperativa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal. Passo ao exame das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas na contestação. O pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico consagra o princípio da publicidade dos atos processuais como regra geral, consoante o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e o art. 11 do Código de Processo Civil. As exceções a esse postulado, previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, reclamam a demonstração de risco efetivo à intimidade ou de interesse público qualificado, circunstâncias não evidenciadas pela simples discussão de extratos e tarifas em conta bancária de pessoa natural. Rejeito, portanto, o requerimento. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo igualmente não prospera. O direito fundamental de acesso à justiça, albergado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário. A postulação jurisdicional em demandas de natureza consumerista independe do esgotamento ou da prévia submissão do litígio a canais administrativos ou plataformas privadas de solução de conflitos. Ademais, a apresentação de contestação com ampla impugnação de mérito pela instituição financeira evidencia a existência de pretensão resistida e consolida o interesse processual da parte autora. Rejeito a preliminar. A alegação de conexão processual também deve ser afastada. A existência de outras ações ajuizadas pela parte autora impugnando negócios jurídicos autônomos ou descontos de outra natureza não atrai a incidência do art. 55 do Código de Processo Civil, porquanto ausente a identidade de objeto ou de causa de pedir que justifique a reunião de feitos, não subsistindo risco de prolação de decisões conflitantes. Quanto à prescrição, a pretensão de restituição de valores cobrados em conta bancária submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por decorrer de aparente falha na prestação do serviço bancário, afastando-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso IV ou V, do Código Civil arguido na contestação. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800552-79.2021.8.10.0053 (Terceira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz de França Belchior Silva, acórdão lavrado pelo Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe 06/05/2026), fixou que se aplica o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações que visam à reparação de danos decorrentes de cobrança indevida em conta bancária, sendo o termo inicial a data do último desconto indevido. A exação bancária possui natureza de trato sucessivo, renovando-se a cada lançamento, de forma que a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada em 17/07/2025, o marco de corte prescricional retroage a 17/07/2020. Os lançamentos impugnados e comprovados nos autos ocorreram no período de 15/10/2024 a 15/05/2025 (ID 154853805; ID 154853806), mostrando-se todos posteriores ao termo prescricional. Rejeito, pois, a prejudicial, constatando que nenhuma parcela foi atingida pelo decurso do tempo. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, adentro o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 e à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos gerados por eventuais defeitos na prestação de sua atividade, competindo-lhe demonstrar a regularidade e a licitude dos débitos efetuados em conta bancária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A cobrança de tarifas bancárias por prestação de serviços a pessoas naturais encontra regulamentação na Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Conforme a aludida normativa, a cobrança de remuneração por pacotes de tarifas é legítima desde que haja expressa previsão em contrato válido firmado entre a instituição financeira e o cliente ou prévia autorização e solicitação específica do serviço, resguardada a gratuidade do pacote de serviços essenciais. Na hipótese vertente, o Banco Bradesco S.A. desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia, acostando aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" relativo ao "Pacote Padronizado I", datado de 11/09/2024 (ID 156991346). O instrumento contratual apresenta detalhamento claro e ostensivo sobre os serviços compreendidos, a franquia disponibilizada, o valor da mensalidade e a comparação expressa com o pacote essencial gratuito, contendo autorização específica para o débito mensal na conta corrente do autor. Ressalte-se que o pacto foi celebrado por meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica avançada dotada de código criptográfico hash SHA-256 e elementos unívocos de autenticação. A validade jurídica das declarações de vontade emitidas em ambiente digital encontra pleno respaldo no art. 104 e no art. 107 do Código Civil, bem como no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, os quais admitem expressamente a utilização de métodos eletrônicos de verificação de autoria e integridade distintos do padrão ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade e eficácia probatória das assinaturas eletrônicas avançadas em contratações bancárias: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA ELETRONICAMENTE. PLATAFORMA NÃO VINCULADA AO ICP-BRASIL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 784, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no artigo 10, § 2º, da MP nº 2.200-2, os documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade comprovada, ainda que utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2. A partir da nova redação do art. 784 do CPC, com a inclusão do § 4º pela Lei nº 14.620/2023, passou a ser expressamente admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica nos títulos executivos extrajudiciais eletrônicos, desde que a integridade do documento seja conferida por entidade provedora do serviço de assinatura. 3. Tendo o título de crédito sido assinado pelo executado, o que indica tenha ele aceito a utilização do meio de assinatura empregado, não cabe ao magistrado, de ofício, afastar sua validade para impedir a citação da parte devedora, a quem caberá efetuar o pagamento ou opor as defesas que entender cabíveis. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.205.708/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025.) No que tange à alegação deduzida em réplica de que o negócio seria nulo por inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil, verifica-se que o autor é plenamente alfabetizado, consoante assinatura aposta de próprio punho em seu documento de identidade e na procuração acostada aos autos (ID 154853807; ID 154853810). A condição de pessoa idosa, por si só, não compromete a capacidade civil nem impõe exigência de formalidade extraordinária não prevista em lei para a contratação bancária. Ademais, os extratos bancários acostados aos autos revelam que a conta corrente nº 25311-1 não era utilizada exclusivamente para o recebimento passivo de benefício previdenciário. Constata-se a reiterada movimentação financeira, consubstanciada na utilização ativa de limite de crédito de cheque especial, com lançamentos contínuos de encargos e IOF, além de múltiplos saques em espécie por meio de correspondentes bancários ao longo de 2024 e 2025 (ID 154853805; ID 154853806). A efetiva utilização e fruição dos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira, associada à existência de instrumento contratual eletrônico válido, confere causa jurídica legítima aos descontos efetuados. Não se divisa, portanto, conduta ilícita ou abusiva praticada pelo banco réu, restando esvaziada a pretensão de repetição de indébito e o pleito indenizatório por dano moral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazoá-la em igual prazo. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Sirva-se do presente como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura eletrônica. LARA NOGUEIRA ROMARIZ MEDEIROS Juíza de Direito Titular da Vara Única de Governador Nunes Freire/MA

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