Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0801686-71.2026.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE JUROS ABUSIVOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA ELIANA AVELINO BARBOSA, em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Após o recebimento da inicial e apresentação de contestação, as partes juntaram aos autos termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 193240812). É o relatório. Decido. Dos termos contidos na transação celebrada, observo que a composição realizada preenche os seus requisitos de validade - objeto lícito, partes capazes, devidamente representadas por advogado, além de seguir forma prescrita ou não defesa em lei, tratando de questão envolvendo direito disponível. Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e decreto, em consequência, a extinção do presente feito com resolução de mérito, conforme o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas (art. 90, §2º, do CPC), ressaltando que a cobrança em relação à parte autora está suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade. Honorários na forma pactuada. P. I. Certifique-se o trânsito em julgado em razão da renúncia ao prazo recursal. Após, cumpridas todas as determinações e não havendo outros requerimentos pendentes de análise, arquive-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito