Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPB · 1ª Vara Mista de Pombal · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801685-77.2026.8.15.0301 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jannayna Belo Leandro em face do Município de Pombal (ID 165024144). Na Inicial (ID 165024144), a parte autora relata que participou do concurso público de provas e títulos regido pelo Edital nº 001/2025 para o cargo de Cuidador, e que obteve aprovação na 88ª colocação da lista geral de ampla concorrência. Acrescenta que o referido edital previu inicialmente 28 vagas para ampla concorrência e 3 vagas para pessoas com deficiência, e destaca que o Município de Pombal promoveu a convocação de aprovados até o 59º colocado, mas o promovido vem realizando, durante a validade do certame, várias contratações de Cuidadores, em caráter precário, conforme consulta ao SAGRES do TCE/PB em anexo, sem proceder com a nomeação dos que foram aprovados no cadastro de reserva, mesmo evidenciando pelo número elevado de contratações precárias a necessidade. Informa que dados do sistema SAGRES do TCE/PB registram a existência de 60 servidores contratados por excepcional interesse público para o cargo de Cuidador (ID 165024613), e que, paralelamente, a Lei Complementar Municipal nº 017/2026 criou o cargo de “Técnico em Apoio Educacional Especializado” (ID 165024618), com a realização de Processo Seletivo Especializado pelo Edital nº 001/2026, e para o qual foram efetuadas 48 contratações temporárias (ID 165024615), que, na verdade, desempenham as mesmas funções dos cuidadores. Sustenta que somando o quantitativo de cuidadores contratados com de técnicos em apoio educacional especializado, o Município de Pombal possui 108 (cento e oito) contratações por excepcional interesse público, que estão burlando a lei e preterindo os candidatos que aguardam no cadastro de reserva do concurso para serem nomeados para o cargo de cuidador, que no caso da autora, diante do elevado número de contratados e da existência de cargos vagos de cuidadores criados por lei municipal, são suficientes para a alcançar a sua posição na lista de classificação, evidenciado assim o direito à sua nomeação. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao Município demandado que promova a sua nomeação e posse no cargo de Cuidador do Município de Pombal, consoante aprovação em Concurso de Provas e Títulos – Edital nº 001/2025; ou subsidiariamente, determinar a reserva da vaga da promovente no certame, assegurando a prioridade de sua nomeação (pág. 35, ID 165024144). Anexou procuração e documentos, em especial: Edital Normativo nº 001/2025 e anexos e retificações (ID 165024599, ID 165024600, ID 165024601, ID 165024602 e ID 165024603); resultado final do concurso público (ID 165024604); Decreto nº 2.678/2025 e respectiva publicação oficial de homologação (ID 165024605 e ID 165024606); Decretos de nomeação nº 2.706/2025, nº 2.714/2025, nº 2.823/2026 e nº 2.903/2026 (ID 165024607, ID 165024608, ID 165024609 e ID 165024610); termo de desistência da candidata aprovada em segundo lugar (ID 165024611); quadros e relações de cuidadores do sistema SAGRES do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (ID 165024612, ID 165024613, ID 165024614 e ID 165024615); Lei Complementar Municipal nº 008/2024 (ID 165024616); Lei Complementar Municipal nº 017/2026 (ID 165024618); edital, lista de inscritos e homologação do processo seletivo para técnico em apoio educacional especializado (ID 165024619, ID 165024620 e ID 165024621); Resolução Normativa RN-TC nº 04/2024, alerta e relatórios de auditoria do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (ID 165024622, ID 165024623, ID 165024624 e ID 165024625); extratos de aditivos contratuais (ID 165024626, ID 165024627 e ID 165024628); e a Lei Municipal nº 1.678/2015 (ID 165024629). É o relatório. Decido. O art. 300 do CPC estabelece que os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda); b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC). No caso ora em análise, tais requisitos não se encontram presentes. A parte autora alega, em síntese, que foi aprovada fora do número de vagas para o cargo de Cuidador, no concurso público regido pelo Edital nº 001/2025 do Município de Pombal/PB, e que em razão de 108 contratações temporárias por excepcional interesse público seu direito à nomeação foi evidenciado. Sobre isso, convém pontuar que conforme entendimento expressado pelo STF no Tema 784, em repercussão geral, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015, Repercussão Geral - Tema 784, Info 811). Ademais, conforme entendimento da referida Corte Superior, a contratação temporária não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso público (STF. 1ª Turma. Rcl 57.848 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/09/2025, Info 1192). Deste modo, a análise da preterição arbitrária alegada na Inicial demanda dilação probatória quanto ao exame da legalidade dos atos administrativos citados, da efetiva necessidade do serviço público e da verificação da disponibilidade orçamentária, o que exige aprofundamento técnico que ultrapassa os limites da cognição sumária e que depende do exercício do contraditório e de instrução probatória regular. Inexistente, pois, a probabilidade do direito, restando prejudicada a análise do perigo de dano, uma vez que a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de ambos os requisitos, nos termos do art. 300 do CPC. Nesse sentido, apenas para acrescer à fundamentação, o certame em questão foi homologado em 20/08/2025 (Decreto Municipal no 2.678/2025, ID 165024605) e possui prazo de validade inicial de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período (item 13.4.1 do Edital - ID 165024599), e encontra-se plenamente vigente, de modo que a esfera jurídica da autora permanece resguardada enquanto o processo tramita, inexistindo também demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, é de se considerar que a pretensão da parte autora de nomeação em sede de tutela de urgência possui natureza satisfativa e gera impacto financeiro no erário, e, dessa forma, encontra óbice legal no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda expressamente a concessão de medidas liminares contra o Poder Público que esgotem, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos arts. 300 do CPC. Cite-se o réu, por intermédio do seu órgão de representação judicial, conforme autoriza o art. 6º da Lei nº 11.419/06 c/c arts. 242, §3º e 246, §1º ambos do CPC c/c art. 16 da Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (CPC, arts. 183 e 335, inciso III). Na oportunidade da citação, advirta-se a Fazenda Pública que, a teor do art. 7º da Lei n.º 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado (dobrado) para a prática de qualquer ato processual. Ademais, determino que o réu apresente em juízo, no prazo da contestação, a documentação e as informações necessárias sobre o quadro de pessoal do cargo de Cuidador e de Técnico em Apoio Educacional Especializado, especificando os contratos temporários vigentes e a justificativa administrativa para o preenchimento das vagas. Além disso, determino a intimação do Ministério Público para que tome ciência da presente demanda e manifeste eventual interesse em intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178 do CPC, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo de Contestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. Renan Brandão de Mendonça Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)