2026-09-16 · TJMA
PROCESSO N° 0801685-02.2023.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: MARIA MIRENE DE ARAUJO SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " DECISÃOVistos.Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por MARIA MIRENE DE ARAUJO SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A..O executado comprovou a realização de depósito judicial espontâneo no valor de R$ 10.119,52 em 08/04/2026 (ID 177399931) e alegou excesso de execução (ID 177398825). A exequente manifestou-se no ID 180786532 impugnando as razões do executado e requerendo o regular prosseguimento do feito.Conforme se extrai da memória de cálculo inaugural (ID 173251814), a exequente não incluiu a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC no montante inicial executado (R$ 10.900,55).Deste modo, resta evidente que a tese de excesso invocada pelo executado partiu de premissa fática equivocada, porquanto a penalidade do art. 523, § 1º, do CPC não integrava a conta inicial da execução.Rejeito, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença.Assim, para o regular andamento processual, DETERMINO:INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias:a) Informe se pretende o levantamento do valor incontroverso depositado no ID 177399931 (R$ 10.119,52) e, em caso positivo, forneça os dados bancários (banco, agência, conta, PIX e titularidade) ou certifique se o patrono possui poderes específicos na procuração para receber e dar quitação, viabilizando a expedição do alvará/ordem de pagamento;b) Apresente demonstrativo discriminado e atualizado do saldo remanescente, abatendo o montante depositado (R$ 10.119,52 em 08/04/2026) e aplicando sobre a diferença apurada a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, aplicáveis exclusivamente sobre a quantia não paga tempestivamente;c) Indique bens do executado passíveis de penhora ou requira expressamente a realização de atos constritivos via sistemas eletrônicos (SISBAJUD/RENAJUD), para fins de prosseguimento da execução.Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente.KALITA DE CASTRO RODRIGUESJuíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA"