Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO e-mail: sec.uniao@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32651643 Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801685-02.2020.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: NAZI COSTA DO NASCIMENTO SOUSA REU: MARIA DA PAZ COSTA SILVA, ANTÔNIA COSTA SILVA, ANTÔNIO LUÍS COSTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Cível, ajuizada originariamente por NAZI COSTA DO NASCIMENTO SOUSA em desfavor de MARIA DA PAZ COSTA SILVA, posteriormente integrada pelos litisconsortes passivos necessários ANTÔNIA COSTA SILVA e ANTÔNIO LUÍS COSTA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial e emenda, a autora alegou ser proprietária e possuidora de imóvel rural com área de 50 hectares situado na localidade "Posse", Data Cajazeiras, no Município de União/PI, registrado sob a matrícula nº R2-3421 perante o Cartório do 2º Ofício de Imóveis local. Sustentou que, em 21 de novembro de 2020, a ré originária iniciou indevidamente a construção de uma casa de alvenaria dentro dos limites de suas terras, em área destinada a pastagem. Afirmou ter tentado solucionar a pendência amigavelmente, sem sucesso, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela de urgência para o embargo da obra, sob pena de multa diária, e, no mérito, a procedência da demanda para determinar a paralisação definitiva e a demolição de qualquer edificação erigida no imóvel, com a condenação em ônus sucumbenciais. Postergada a análise da liminar, a ré Maria da Paz Costa Silva foi citada e ofertou contestação. Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a obra impugnada fora edificada por sua filha Antônia Costa Silva. No mérito, defendeu que o imóvel ocupado decorre da herança do patriarca José Costa do Nascimento, ocupado por seus genitores Nelcina Costa do Nascimento e Raimundo Xavier da Silva desde 1983, posse continuada pela demandada e familiares. Impugnou a higidez do registro imobiliário autoral, arguindo falsidade e necessidade de perícia registral. Como matéria de defesa, invocou a prescrição aquisitiva (usucapião especial rural pro labore), alegando posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre fração de 0,8382 hectare, utilizada para moradia e agricultura de subsistência, colacionando memorial descritivo, comprovantes escolares dos filhos, fichas do SIAB e contas de energia. Sobreveio decisão saneadora, na qual foi indeferida a tutela de urgência pela perda do objeto ante a conclusão da obra, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos e deferida a gratuidade da justiça aos demandados. Realizada a primeira assentada de instrução e julgamento em 06/06/2024, colheram-se os depoimentos pessoais das partes e as declarações das informantes Maria Costa Rodrigues, Theresa Daiane de Araújo do Nascimento e Joselane Costa do Nascimento (ID: 58371324). Em 21/06/2024, realizou-se a audiência em continuação para oitiva da testemunha compromissada José Mendes da Rocha (ID: 59155927 e seguintes). Para registro da prova oral colhida em juízo, reproduz-se o conteúdo essencial dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, com a respectiva identificação dos interlocutores: Depoimento pessoal da autora NAZI COSTA DO NASCIMENTO SOUSA (Audiência de 06/06/2024): Juíza de Direito: Esse terreno que a senhora está reclamando aqui, a senhora sabe o tamanho da área dele? Autora: 50 hectares. Juíza de Direito: Ele tem registro de imóvel? É regularizado no nome da senhora? Autora: Sim. Sim. Juíza de Direito: Desses 50 hectares, qual é a área que a senhora está reclamando dessa questão que a senhora alega na inicial que teve uma invasão? Autora: Ela quer que se envie um equipamento, dois equipamentos, para ela, 14 irmãos, para dividir em 50 equipamentos. Aí nós temos que entrar em um acordo para poder... Aí eu fiquei dizendo para ela, para ela, para me enviar 15 por 30. Juíza de Direito: Tá, então, só para eu entender, o tamanho da área que a senhora está reclamando são dois hectares, é isso? Autora: Não, dois hectares. Ela quer dois hectares, só que não dá para dar dois hectares para ela. Juíza de Direito: Dentro dessa área total, a senhora tem construções, tem benfeitorias feitas pela senhora? Autora: E não, porque não deixaram. Não tem benfeitoria, só tem uma casa... e era do meu pai, a casa. Juíza de Direito: Esse terreno, a senhora recebeu ele por herança ou comprou? Autora: Foi herança do meu pai. Foi feito inventário de todos. Juíza de Direito: Quando ele ainda era vivo, ele se utilizava da propriedade? Tinha casa construída? Era utilizada para quê? Autora: Morava na terra e fazia roça. Tinha casa construída, criava criação pequena. Juíza de Direito: O terreno todo é cercado? Autora: É cercado só a parte que ele morava. Era pequena, só o tanto que ele trabalhava. Juíza de Direito: Nesse período que ele ainda era vivo, a dona Maria da Paz já morava no terreno? Autora: Morava, morava. A primeira pessoa que morou lá mesmo, nesse lugar, foi a irmã dele. Aí a irmã dele foi embora e veio passar a filha dela morar. Juíza de Direito: A Maria da Paz é sobrinha do seu pai, é isso? Como era esse acordo do seu pai com essa família? Autora: Eles trabalhavam tudo junto. Meu pai comprou esse terreno... Quando a mãe dela morreu, ela ficou na casa. Juíza de Direito: Tinha casa? De taipa ou tijolo? Autora: Tinha três cômodos, de taipa. Juíza de Direito: E passaram a construir outra casa de tijolo? Foi nesse período que o processo iniciou? Autora: Foi, quando ela fez no terreno, começaram a fazer casa. No outro local, parece que dá uns 30 metros da de taipa. Juíza de Direito: Essa casa hoje está totalmente construída? Reside alguém lá? Autora: Está, reside a filha dela. Dois filhos, cada um fez duas casas. Hoje tem três casas lá: uma mora ela, a outra um filho e a outra o outro filho. Ela cercou, acho que é um hectare. Minha proposta de acordo seria 15 por 30. Advogada da Ré: Esse terreno o seu pai comprou ou ele herdou? Autora: Meu pai comprou. O terreno do avô não foi feito inventário ainda não. Depoimento pessoal da ré MARIA DA PAZ COSTA SILVA (Audiência de 06/06/2024): Juíza de Direito: A senhora mora nessa localidade há quanto tempo? A sua mãe já morava nessa localidade? Ré: Minha mãe já morava antes de falecer. Ela é irmã do pai da dona Nazi. Juíza de Direito: Quando ela chegou lá, ela comprou ou foi morar sob permissão do irmão? Ré: Esse terreno é do avô, foi morado lá por ele. Juíza de Direito: Hoje a área que a senhora mora é cercada? O que tem construído? Ré: Cercada. Tem uma de taipa e duas de tijolo. O quintal é pequeno, acho que a área dá menos de um hectare. Faço roça e plantação. Juíza de Direito: Alguma vez o seu tio, pai da autora, para fazer uma nova construção ou cercar, tinha que pedir autorização para ele? Ré: Não, o avô de vocês que autorizava isso. Advogada da Ré: Qual é a sua fonte de renda? Ré: Recebo benefício, aposentada como trabalhadora rural. Advogado da Autora: A senhora conhece a dona Tereza Lopes do Nascimento? Ela era casada com quem? Ré: Era mãe de Nazi, casada com Antônio Costa. Depoimento da informante MARIA COSTA RODRIGUES (Audiência de 06/06/2024): Advogado da Autora: De quem é a propriedade na localidade Posse em que hoje se encontra a dona Maria da Paz? Informante: Está no nome do meu pai, Antônio Costa do Nascimento. A gente foi lá na casa dela informar que ela não podia estar fazendo casa lá, que ela tinha o direito de morar lá onde estava, mas não mandar construir casa por si. Advogado da Autora: Quantos filhos ela tem lá construindo casa? Essas casas foram construídas depois do processo? Informante: Pela informação que a gente tem, já tem duas casas. Foi depois do processo. Advogada da Ré: Foi permitido ela residir nesse terreno do seu pai? Informante: Foi, porque há muito tempo a mãe dela já morava lá nessa casa. Como faz tanto tempo que ela mora lá, a gente deixou ficar lá. Ela utilizava a terra para plantio, tirar coco, tirar madeira. As casas dos filhos aumentaram a área depois da questão. Depoimento da informante THERESA DAIANE DE ARAÚJO DO NASCIMENTO (Audiência de 06/06/2024): Advogado da Autora: A senhora pode informar se a dona Nazi é proprietária da área? O que sabe sobre a construção de novas moradias? Informante: Sei que ela é dona, o documento está no nome dela. Sei de uma casa que foi feita quando o terreno já estava em questão. Foi a Nazi para entrar em acordo para parar, aí veio o tempo da pandemia e continuou a construção. Depoimento da informante JOSELANE COSTA DO NASCIMENTO (Audiência de 06/06/2024): Advogado da Autora: O que você sabe sobre a propriedade na localidade Posse e as novas casas construídas? Informante: Tem uma casa já dela que ela já mora há um tempo, e foi construída mais uma e sendo construída outra. Estava em andamento do processo e elas não podiam estar mexendo na terra. Depoimento da testemunha compromissada JOSÉ MENDES DA ROCHA (Audiência de 21/06/2024): Advogada da Ré: Desde quando a dona Maria da Paz reside nessa localidade? Ela fazia plantio e lavoura? Testemunha: De 1972 para cá. Conheci elas morando ali. Fazia de tudo, de lavoura, utilizava o terreno para plantio. Advogada da Ré: As casas dos filhos foram construídas onde ela já trabalhava? Testemunha: Deve ter sido onde já trabalhava. Advogado da Autora: Quantas casas tem lá no local onde mora a dona Maria da Paz? Essas casas foram começadas recentes? Testemunha: Três, construídas de telha. Uma já está construída e a outra sendo feita agora. Os filhos moravam lá mesmo. Advogado da Autora: A dona Maria da Paz pediu permissão para a dona Nazi antes de construir? Testemunha: Ela não pediu não. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, tendo a autora colacionado fotografias atualizadas das edificações. Por meio da decisão de ID: 77195219, reconheceu-se a hipótese de composse e litisconsórcio passivo necessário, determinando-se a citação dos filhos da ré que ocupavam a área e realizaram construções. Devidamente qualificados e citados, Antônia Costa Silva e Antônio Luís Costa da Silva apresentaram contestação tempestiva, renovando a defesa de usucapião especial rural e requerendo a gratuidade da justiça. A autora manifestou-se em réplica, reiterando a precariedade da ocupação originária por mera permissão familiar e a caracterização de esbulho possessório com as construções novas. É o que importa relatar. Decido. O processo encontra-se em ordem, com o regular desenvolvimento dos atos processuais e estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, não havendo nulidades a sanar. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos réus litisconsortes ANTÔNIA COSTA SILVA e ANTÔNIO LUÍS COSTA DA SILVA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a hipossuficiência econômica declarada e demonstrada pela condição de trabalhadores rurais em regime de subsistência familiar, benefício que já havia sido concedido à ré originária Maria da Paz Costa Silva no saneador. A alegação defensiva de nulidade ou fraude no registro imobiliário carece de qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade dos atos registrais públicos. A autora comprovou a aquisição formal e a abertura da matrícula nº R2-3421, Livro 3-D, fls. 50, oriunda de inventário e adjudicação dos bens deixados por seus genitores Antônio Costa do Nascimento e Tereza Lopes do Nascimento. O pedido genérico de perícia registral articulado pelos réus em contestação constitui via processual inadequada e desprovida de lastro fático mínimo, não havendo demonstração de vício intrínseco na cadeia dominial. Eventual discussão sobre preterição de herdeiros no espólio do patriarca José Costa do Nascimento deve ser ventilada na via rescisória, anulatória ou sucessória própria, não se prestando a desconstituir incidentalmente a higidez documental nos presentes autos possessórios. A controvérsia cinge-se a verificar o preenchimento dos requisitos legais da tutela possessória postulada pela autora (CPC, art. 561) frente à exceção de usucapião especial rural (CF, art. 191; CC, art. 1.239) arguida como matéria de defesa pelo núcleo familiar réu. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe à autora provar a sua posse, o esbulho praticado pelos réus, a data do esbulho e a perda da posse. De início, a prova dos autos revela uma dualidade fática entre a ocupação histórica da casa primitiva de taipa e a ampliação arbitrária consubstanciada na edificação de novas residências de alvenaria. Quanto à ocupação primitiva exercida por Maria da Paz Costa Silva, restou fartamente demonstrado pelos documentos colacionados (fichas do programa de atenção básica de saúde desde 1992, matrículas escolares de 1992, 1996 e 1998, cartões de vacinação e comprovantes eleitorais e de energia elétrica de ID’s: 21745317, 21745320, 21745325, 21745326 e 21745328) que a demandada e seu falecido esposo residem na localidade há mais de três décadas. Contudo, tanto a prova documental quanto a prova oral colhida em audiência de instrução evidenciam que essa ocupação originária decorreu de laços de consanguinidade e tolerância familiar. A genitora de Maria da Paz (Nelcina Costa do Nascimento) era irmã de Antônio Costa do Nascimento (pai da autora), tendo este consentido que a irmã e, sucessivamente, a sobrinha permanecessem morando na casa de taipa construída na propriedade. Ao prestar depoimento pessoal em juízo, a autora esclareceu que a ocupação originária decorreu de acolhimento familiar consentido por seu genitor à irmã e à sobrinha: Juíza de Direito: Nesse período que ele ainda era vivo, a dona Maria da Paz já morava no terreno? Autora: Morava, morava. A primeira pessoa que morou lá mesmo, nesse lugar, foi a irmã dele. Aí a irmã dele foi embora e veio passar a filha dela morar. [...] Quando a mãe dela morreu, ela ficou na casa. Em harmonia com essa dinâmica fática, a informante Maria Costa Rodrigues confirmou em audiência a tolerância da família proprietária em relação à moradia histórica: Advogada da Ré: Foi permitido ela residir nesse terreno do seu pai? Informante: Foi assim. Porque há muito tempo a mãe dela já morava lá, nessa casa. [...] Como faz tanto tempo que ela mora lá, a gente deixa ficar lá, entendeu? Dispõe expressamente o art. 1.208 do Código Civil: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí é firme no sentido de que a ocupação consentida por laços de parentesco e tolerância não ostenta animus domini, caracterizando posse precária desprovida de aptidão para a prescrição aquisitiva: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. RECUSA EM DESOCUPAR O IMÓVEL APÓS NOTIFICAÇÃO. DIREITO DO PROPRIETÁRIO À REINTEGRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de que a ocupação do imóvel pela parte ré não configuraria esbulho possessório, diante da longa permanência no local e da ausência de comprovação da posse anterior pelo autor. O apelante, proprietário do imóvel, alega ter permitido a ocupação apenas em razão do vínculo familiar entre a ré e seu ex-marido, sobrinho do requerente, sendo posteriormente notificada a desocupar o imóvel sem êxito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela possessória, com ênfase na caracterização do esbulho possessório e no direito do proprietário à reintegração na posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 561 do Código de Processo Civil exige, para a procedência da ação possessória, a demonstração da posse pelo autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse em decorrência desse ato ilícito. O artigo 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou detenha, não havendo amparo jurídico para a permanência da apelada após a notificação extrajudicial de desocupação. A própria contestação da ré confirma que a ocupação inicial do imóvel decorreu de anuência familiar, o que evidencia que a posse exercida era precária e dependente da tolerância do proprietário. O esbulho possessório restou caracterizado com a recusa da apelada em devolver o imóvel após ter sido regularmente notificada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A certidão de registro de imóveis comprova a titularidade do bem em favor do apelante, afastando eventual alegação de usucapião especial, já rejeitada em ação própria. A apelada possui outro imóvel próprio, reforçando a precariedade da posse exercida sobre o bem em litígio e afastando qualquer alegação de necessidade habitacional. Diante do conjunto probatório, resta demonstrado o direito do apelante à reintegração na posse do imóvel, impondo-se a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A posse exercida por terceiro com base em mera tolerância do proprietário não gera direito à permanência quando há notificação para desocupação. Configura esbulho possessório a recusa em desocupar imóvel após notificação extrajudicial pelo proprietário. O direito à reintegração de posse independe do decurso do tempo, bastando a comprovação da titularidade e do esbulho. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561 e art. 373, I; CC, art. 1.201 e art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.794.811/GO, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/4/2024, DJe de 26/4/2024; STJ, REsp n. 888.417/GO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 7/6/2011, DJe 27/6/2011. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800716-02.2018.8.18.0029 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025) Portanto, em relação ao todo maior e ao histórico de moradia, afasta-se a pretensão de usucapião especial rural (CC, art. 1.239) pretendida pelos demandados em sede de defesa, haja vista a ausência do ânimo de dono qualificado, subsistindo a relação de comodato verbal e tolerância familiar. Por outro lado, o quadro fático modificou-se radicalmente a partir do momento em que os réus, extrapolando a mera tolerância residencial na casa primitiva de taipa, avançaram sobre a área de pastagem da autora e iniciaram a construção unilateral de novas casas de alvenaria para os filhos Antônia Costa Silva e Antônio Luís Costa da Silva, sem qualquer consentimento da titular do domínio e possuidora indireta. O ato de edificar novas habitações em terreno alheio, modificando a destinação do bem e rompendo o liame da permissão residencial estrita, configura autêntico esbulho possessório, na forma do art. 1.210 do Código Civil e art. 561 do Código de Processo Civil. A prova oral coligida e o acervo fotográfico acostado demonstram que as novas habitações de alvenaria foram erguidas sem consentimento da autora e em expansão desautorizada da posse direta originária. Com efeito, a informante Joselane Costa do Nascimento ressaltou que as obras avançaram no curso do conflito (), enquanto a testemunha compromissada José Mendes da Rocha confirmou que os demandados não solicitaram autorização para as novas edificações (): Advogado da Autora: A dona Maria da Paz pediu permissão para a dona Nazi antes de construir? Testemunha: Ela não pediu não. Essa circunstância fática também foi atestada pelas fotografias atualizadas juntadas no curso do feito (ID: 60105979), que registram a continuidade da elevação de novas paredes e coberturas em alvenaria à revelia da titular. Nesse contexto, a conduta dos litisconsortes passivos ao erguerem acessões físicas não autorizadas em imóvel pertencente à autora e transmitido por saisine descaracteriza a boa-fé a partir da notificação e citação, impondo-se a procedência do pedido de reintegração de posse quanto às frações esbulhadas e o acolhimento do pleito demolitório, às expensas dos réus. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí perfilha o entendimento de que a comprovação do domínio e do esbulho decorrente do rompimento dos limites da tolerância assegura a restituição da posse: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PARA RETOMADA DA POSSE PREENCHIDOS. 1- O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a proteção de sua posse sempre que ocorrer turbação ou esbulho, como consta no art. 1.210 do CC. 2 - Tratando-se de liminar possessória, a matéria central a ser discutida cinge-se em aferir se estão presentes ou não os requisitos necessários à sua concessão, em especial se o autor conseguiu comprovar as situações descritas nos incisos dos arts. 561 e 562 do CPC/15, quais sejam: a posse, o esbulho cometido pela parte contrária, a perda da posse em razão de esbulho, e, por fim, a data do esbulho, se desincumbindo o autor de tal ônus 3 – Restando comprovadas a posse e o esbulho, nada mais justo do que determinar a reintegração. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0702748-25.2019.8.18.0000 - Relator(a): LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2020) Cumpre ressaltar que a proteção possessória outorgada nesta sentença alcança a desocupação das áreas ocupadas pelas construções novas de alvenaria erigidas pelos filhos da ré originária e a respectiva demolição das referidas acessões irregulares, preservando-se a posse direta da casa primitiva de taipa ocupada por Maria da Paz Costa Silva até eventual rescisão formal do comodato em via autônoma, assegurando-se a paz social e a proporcionalidade no âmbito da convivência familiar histórica. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor da autora NAZI COSTA DO NASCIMENTO SOUSA sobre as áreas do imóvel matriculado sob o nº R2-3421 (ID: 13597631) indevidamente ocupadas pelas novas construções de alvenaria edificadas pelos réus Antônia Costa Silva e Antônio Luís Costa da Silva, concedendo aos réus o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária dessas frações; b) Determinar a DEMOLIÇÃO das construções novas de alvenaria erigidas sem autorização (indicadas nas fotografias de ID: 60105979), no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, a expensas dos réus construtores, sob pena de execução da medida às custas destes ou conversão em perdas e danos; c) REJEITAR a exceção de usucapião arguida em matéria de defesa pelos demandados; d) DEFERIR os benefícios da gratuidade da justiça aos réus Antônia Costa Silva e Antônio Luís Costa da Silva, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior extensão pelos réus (CPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 20% (vinte por cento) a cargo da autora e 80% (oitenta por cento) a cargo dos réus de forma solidária. A exigibilidade das verbas sucumbenciais resta SUSPENSA em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme preconiza o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. UNIãO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.