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Processo 0801684-66.2019.8.14.0301

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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém [Inventário e Partilha] INVENTÁRIO (39) AUTOR: RAIMUNDA DAS GRACAS BARBOSA Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5(cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). De ordem, em 15 de setembro de 2026 __________________________________________ FABIO HELLANN MARTINS COSTA SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL

2026-09-09 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0801684-66.2019.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDA DAS GRACAS BARBOSA ADVOGADO(A) AUTOR: ELIETE DE SOUZA COLARES (PA003847) INVENTARIADO: JUREMILDA ALVES BARBOSA, Espólio de Cicero Alves Barbosa Filho ADVOGADO(A) INVENTARIADO: JOSE BRUNO MODESTO ALVES DE SOUSA (PAPA029268A) DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por CÍCERO ALVES BARBOSA FILHO e JUREMILDA ALVES BARBOSA. Conforme noticiado nos autos, o imóvel sito à Av. Marquês de Herval, n.º 1324, Bairro da Pedreira, Belém/PA, foi vendido diretamente à empresa QUALITY TEMPER VIDROS LTDA., pelo valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem reais), negócio jurídico este homologado por este Juízo na decisão ID 182106888. O sinal (arras) no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) já se encontra depositado judicialmente (ID 184035421 / 184035425), aguardando-se o pagamento do saldo remanescente de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Superadas as fases anteriores, impõe-se a apreciação dos pedidos finais para regularização tributária, quitação dos encargos e prosseguimento para a partilha. É o relatório. Decido. 1. DOS HONORÁRIOS DO CORRETOR/AVALIADOR A inventariante requereu a manutenção do percentual de 3% (três por cento) para os honorários do corretor/avaliador Sr. José Lopes Vasconcelos Júnior, em conformidade com a decisão de ID 88284229 e com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0814759-37.2021.8.14.0000. Com efeito, a comissão de corretagem para bens imóveis, na falta de estipulação prévia, é de 3%, consoante disposição legal. Ademais, o Tribunal já se manifestou pela redução neste mesmo percentual em decisão anterior, razão pela qual a fixação posterior em 6% na decisão de ID 139283541 merece ser revista. Assim, defiro o pedido da inventariante e fixo os honorários do corretor/avaliador em 3% (três por cento) sobre o valor da venda (R$ 1.100.000,00), totalizando o montante de R$ R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). DO PEDIDO EMERGENCIAL DO CORRETOR O corretor/avaliador pleiteou, em caráter emergencial, a liberação de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários para custear tratamento de saúde, instruindo o pedido com documentação médica (ID 188865889 / 188865890). Considerando a urgência da situação de saúde alegada e comprovada, bem como a circunstância de que a venda do imóvel já foi efetivada e o sinal já está depositado em juízo, defiro parcialmente o pedido, autorizando a expedição de alvará de levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários fixados, ou seja, R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) em favor do Sr. José Lopes Vasconcelos Junior. Os outros 50% ficarão retidos para pagamento após a comprovação do depósito do saldo remanescente da venda. 3. DO PAGAMENTO DO ITCMD A Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA), considerando o valor efetivo da venda, reavaliou a base de cálculo e emitiu o novo Documento de Arrecadação Estadual – DAE e o Termo de Avaliação Fiscal – TAF, fixando o ITCMD devido no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) (IDs 187331589 e 187408338). Autorizo, desde logo, a utilização de parte do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) depositado judicialmente para o pagamento integral da DAE no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Expeça-se, com urgência, Alvará Judicial da quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) em favor da patrona da inventariante, para que proceda ao pagamento do DAE/ITCMD, cujos dados bancários indicados na petição ID 187340490. Fica a inventariante intimada a comprovar nos autos o efetivo recolhimento do ITCMD no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4. DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE IPTU A inventariante comprovou o pagamento dos IPTUs referentes aos exercícios de 2018 a 2026, totalizando, em valores atualizados, o montante de R$ 13.874,88 (treze mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) (ID 185381478). Considerando que tais despesas são ordinárias e necessárias à conservação do bem, devendo ser suportadas pelo espólio, defiro o pedido de ressarcimento à inventariante. Todavia, determino que a respectiva quantia seja retida e paga, por ocasião da prestação de contas final e elaboração do plano de partilha, para garantir a regularidade do fluxo financeiro do espólio. Intimem-se as partes e o corretor/avaliador. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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