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Processo 0801684-18.2026.8.10.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO: 0801684-18.2026.8.10.0015 DEMANDANTE: DANTE OLIVEIRA MAIA ADVOGADA: ALESSANDRA MARIA SILVA SANTOS MAIA - MA24715 DEMANDADO(A): FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Manuseando os autos, que já traçou um longo caminho, observo que o Estado-juiz foi retirado da sua inércia a partir do direito constitucional de ação, cujo fundamento consiste no fato do autor ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, tendo quitado o empréstimo no valor de R$ 23.592,60 (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos). Ainda assim, a demandada realizou a cobrança de 3 (três) parcelas de valor igual a R$ 746,91 (setecentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavo) nos meses de fevereiro, março e abril de 2026. Seguindo o andar processual, a parte demandada apresentou, tempestivamente, contestação (ID 183520687) com preliminar de inépcia da inicial com provas mínimas. Quanto ao mérito, defende a regularidade da conduta realizada devendo o autor resolver-se com seu empregador. DA PREMISSA E FUNDAMENTO. Se mostra interessante iniciar a fundamentação da sentença com a citação do ex-presidente norte-americano, Theodore Roosevelt: “A justiça não consiste em ser neutro entre o certo e o erado, mas descobrir o certo e sustentá-lo, onde quer que ele se encontre, contra o errado”. O julgamento do processo ampara-se nos artigos 6°, 7° e 8° do Código de Processo Civil com elevação dos princípios da primazia do mérito e da função social do processo, estes materializados, bem como o artigo 6° da Lei 9.099/95. Ressalto o equilíbrio em razão das partes estarem tecnicamente representadas. DA PRELIMINAR SUSCITADA. No tocante a preliminar, afasto-a. O demandante trouxe ao Juízo as provas que possuía sob a sua guarda, vez que o detentor das evidências acerca dos pagamentos e valores percebidos pelo empregador do autor é a instituição financeira, presente na cadeia de fornecedores conforme artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor. Do “deep factos” jurídico Mergulhando no mérito, denoto que Código de Processo Civil atual adotou o Sistema de Distribuição Dinâmica das Provas, ou seja, as partes litigantes, respeitando o artigo 373, da citada norma, devem trazer ao conhecimento do Estado-juiz, as provas que possuem sob a sua guarda com fito de permitir que a Julgadora obtenha informações suficientes para proferir imparcial e racionalmente a decisão que buscará restaurar a paz entre as partes com reflexo na sociedade. Diante da verossimilhança dos fatos defiro a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII do artigo 6° do Códig O ponto central consiste na cobrança de 3 (três) parcelas além das pactuadas. O demandado em sua peça de resistência traz a evolução de pagamentos (ID 183520688) e, do outro lado, o demandante apresentada dados da quitação do empréstimo consignado (ID 178275677). Porquanto, o empréstimo resta quitação, vez que essa afirmação não foi desconstituída, ao revés, foi confirmada em sede de contestação. No entanto, o demandado transfere a responsabilidade pelas cobranças ao órgão empregador do autor, ou seja, diz diretamente que quem realizou os descontos foi o empregador, ou seja, irresponsabilidade jurídica e processualmente ilegitimidade. Contudo, a preliminar de carência de ação não foi arguida. De igual sorte, o demandado não traz evidências de ter tido contato com o empregador do autor para questionar os valores supostamente recebidos pelo mesmo. A atuação do Poder Judiciário na relação horizontal precisa ser enérgica, porque foi constatado a falha na forma de prestação de serviço pela instituição financeira – serviço defeituoso – violação da confiança com acesso de dados confiados pelo contratante/consumidor. Porquanto, coerente a imputação da responsabilidade objetiva nos termos do inciso I do parágrafo 1° do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Associo ainda que o comportamento do fornecedor violou os princípios da função social do contrato, da boa-fé e da confiança, estes insculpidos no Código Civil. Decerto, as provas acostadas com a inicial e que foram conhecidas pela parte demandada revelam que a demandada não velou direito pela execução do contrato, vez que houve 3 (três) descontos sucessivos do valor de R$ 746,91 (setecentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos) referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2026. Vejamos: Art. 421, CC. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Art. 422, CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; Defiro o pedido de repetição de indébito em razão da presença de pormenorização – liquidez – valor a ser restituído a demandante com clara adequação ao artigo 944 do Código Civil e artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Reconheço o pagamento do valor a ser destinado ao autor no patamar de R$ 4.481,46 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos). Pois bem. Defiro a compensação por dano moral. Explico. Ao olhar com atenção para o caso concreto, denoto que o comportamento negativo gerou ato ilícito causador de dano não somente sobre a vida financeira do autor, mas também sobre a sua saúde emocional, afinal, foi comprovado o vazamento de seus dados pessoais conferidos de boa-fé aos demandados. Não se tratando de mero dissabor ou chateação, mas da imposição de sentimentos negativos, a exemplo, da ansiedade, angústia, frustração, decepção. Nesta senda, para configuração do dever de indenização civil nos moldes do art. 927, CC, é imprescindível o preenchimento, mínimo, dos requisitos legais: a) conduta capaz de causar o dano de forma voluntária ou ainda que involuntária com atos negligentes, imprudentes ou imperitos (conduta comissiva); b) a presença de nexo de causalidade (desconto em contracheque indevidamente); c) o dano (moral com abalo emocional), permitindo a responsabilização civil objetiva. Dessarte, o quantum indenizatório, segundo a doutrina abalizada, deve ser arbitrado levando em evidência o sistema bifásico, em que se fixa o valor básico da indenização, considerando e respeitando o bem jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Em momento contínuo, deve-se considerar as características do caso concreto e suas particularidades. Neste caso concreto, o quantum debeatur será condizente com as particularidades do caso concreto. A fase cognitiva encontra-se exaurida com estrito respeito aos princípios constitucionais processuais civis (contraditório, função social, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros) A motivação do dispositivo está racionalizada a partir do compreendido com as particularidades do caso concreto e respeito à dignidade humana, as normas legais pertinentes. Por conclusão, aspiro por fim ao conflito com resposta satisfatória e efetiva, ainda que haja irresignação. DO DISPOSITIVO Isso posto, com base concreta na motivação exposta, aplicando o inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, decido pela resolução do mérito, por conseguinte julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pelo demandante, naquilo que tem direito. Rejeito a preliminar suscitada. Defiro a inversão do ônus da prova. Condeno a instituição financeira, FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA, a restituir e indenizar o autor na quantia de R$ 4.481,46 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), atualizado monetariamente pela SELIC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Condeno ainda a demandada a compensar por dano moral a autora na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente pelo SELIC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data, conforme Súmula 362 do STJ. Reconhecido o adimplemento contratual como nada mais a ser cobrado pela demandada. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita limitado as custas processuais. Se for apresentado embargo de declaração meramente protelatório, com fim de ganhar tempo para interposição de recurso, será imposta a sanção processual do parágrafo segundo, do artigo 1.026, do Códex Processual. Em caso de interposição de recurso inominado as custas integrais devem ser recolhidas sob pena de deserção. Dê-se a devida publicidade aos litigantes. À Secretaria, para que dê continuidade ao andamento, mormente a intimação das partes na pessoa dos seus representantes legais. Essa decisão serve como mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC

2026-09-16 · TJMA

PROCESSO: 0801684-18.2026.8.10.0015 DEMANDANTE: DANTE OLIVEIRA MAIA ADVOGADA: ALESSANDRA MARIA SILVA SANTOS MAIA - MA24715 DEMANDADO(A): FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Manuseando os autos, que já traçou um longo caminho, observo que o Estado-juiz foi retirado da sua inércia a partir do direito constitucional de ação, cujo fundamento consiste no fato do autor ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, tendo quitado o empréstimo no valor de R$ 23.592,60 (vinte e três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos). Ainda assim, a demandada realizou a cobrança de 3 (três) parcelas de valor igual a R$ 746,91 (setecentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavo) nos meses de fevereiro, março e abril de 2026. Seguindo o andar processual, a parte demandada apresentou, tempestivamente, contestação (ID 183520687) com preliminar de inépcia da inicial com provas mínimas. Quanto ao mérito, defende a regularidade da conduta realizada devendo o autor resolver-se com seu empregador. DA PREMISSA E FUNDAMENTO. Se mostra interessante iniciar a fundamentação da sentença com a citação do ex-presidente norte-americano, Theodore Roosevelt: “A justiça não consiste em ser neutro entre o certo e o erado, mas descobrir o certo e sustentá-lo, onde quer que ele se encontre, contra o errado”. O julgamento do processo ampara-se nos artigos 6°, 7° e 8° do Código de Processo Civil com elevação dos princípios da primazia do mérito e da função social do processo, estes materializados, bem como o artigo 6° da Lei 9.099/95. Ressalto o equilíbrio em razão das partes estarem tecnicamente representadas. DA PRELIMINAR SUSCITADA. No tocante a preliminar, afasto-a. O demandante trouxe ao Juízo as provas que possuía sob a sua guarda, vez que o detentor das evidências acerca dos pagamentos e valores percebidos pelo empregador do autor é a instituição financeira, presente na cadeia de fornecedores conforme artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor. Do “deep factos” jurídico Mergulhando no mérito, denoto que Código de Processo Civil atual adotou o Sistema de Distribuição Dinâmica das Provas, ou seja, as partes litigantes, respeitando o artigo 373, da citada norma, devem trazer ao conhecimento do Estado-juiz, as provas que possuem sob a sua guarda com fito de permitir que a Julgadora obtenha informações suficientes para proferir imparcial e racionalmente a decisão que buscará restaurar a paz entre as partes com reflexo na sociedade. Diante da verossimilhança dos fatos defiro a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII do artigo 6° do Códig O ponto central consiste na cobrança de 3 (três) parcelas além das pactuadas. O demandado em sua peça de resistência traz a evolução de pagamentos (ID 183520688) e, do outro lado, o demandante apresentada dados da quitação do empréstimo consignado (ID 178275677). Porquanto, o empréstimo resta quitação, vez que essa afirmação não foi desconstituída, ao revés, foi confirmada em sede de contestação. No entanto, o demandado transfere a responsabilidade pelas cobranças ao órgão empregador do autor, ou seja, diz diretamente que quem realizou os descontos foi o empregador, ou seja, irresponsabilidade jurídica e processualmente ilegitimidade. Contudo, a preliminar de carência de ação não foi arguida. De igual sorte, o demandado não traz evidências de ter tido contato com o empregador do autor para questionar os valores supostamente recebidos pelo mesmo. A atuação do Poder Judiciário na relação horizontal precisa ser enérgica, porque foi constatado a falha na forma de prestação de serviço pela instituição financeira – serviço defeituoso – violação da confiança com acesso de dados confiados pelo contratante/consumidor. Porquanto, coerente a imputação da responsabilidade objetiva nos termos do inciso I do parágrafo 1° do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Associo ainda que o comportamento do fornecedor violou os princípios da função social do contrato, da boa-fé e da confiança, estes insculpidos no Código Civil. Decerto, as provas acostadas com a inicial e que foram conhecidas pela parte demandada revelam que a demandada não velou direito pela execução do contrato, vez que houve 3 (três) descontos sucessivos do valor de R$ 746,91 (setecentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos) referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2026. Vejamos: Art. 421, CC. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Art. 422, CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; Defiro o pedido de repetição de indébito em razão da presença de pormenorização – liquidez – valor a ser restituído a demandante com clara adequação ao artigo 944 do Código Civil e artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Reconheço o pagamento do valor a ser destinado ao autor no patamar de R$ 4.481,46 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos). Pois bem. Defiro a compensação por dano moral. Explico. Ao olhar com atenção para o caso concreto, denoto que o comportamento negativo gerou ato ilícito causador de dano não somente sobre a vida financeira do autor, mas também sobre a sua saúde emocional, afinal, foi comprovado o vazamento de seus dados pessoais conferidos de boa-fé aos demandados. Não se tratando de mero dissabor ou chateação, mas da imposição de sentimentos negativos, a exemplo, da ansiedade, angústia, frustração, decepção. Nesta senda, para configuração do dever de indenização civil nos moldes do art. 927, CC, é imprescindível o preenchimento, mínimo, dos requisitos legais: a) conduta capaz de causar o dano de forma voluntária ou ainda que involuntária com atos negligentes, imprudentes ou imperitos (conduta comissiva); b) a presença de nexo de causalidade (desconto em contracheque indevidamente); c) o dano (moral com abalo emocional), permitindo a responsabilização civil objetiva. Dessarte, o quantum indenizatório, segundo a doutrina abalizada, deve ser arbitrado levando em evidência o sistema bifásico, em que se fixa o valor básico da indenização, considerando e respeitando o bem jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Em momento contínuo, deve-se considerar as características do caso concreto e suas particularidades. Neste caso concreto, o quantum debeatur será condizente com as particularidades do caso concreto. A fase cognitiva encontra-se exaurida com estrito respeito aos princípios constitucionais processuais civis (contraditório, função social, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros) A motivação do dispositivo está racionalizada a partir do compreendido com as particularidades do caso concreto e respeito à dignidade humana, as normas legais pertinentes. Por conclusão, aspiro por fim ao conflito com resposta satisfatória e efetiva, ainda que haja irresignação. DO DISPOSITIVO Isso posto, com base concreta na motivação exposta, aplicando o inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, decido pela resolução do mérito, por conseguinte julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pelo demandante, naquilo que tem direito. Rejeito a preliminar suscitada. Defiro a inversão do ônus da prova. Condeno a instituição financeira, FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA, a restituir e indenizar o autor na quantia de R$ 4.481,46 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), atualizado monetariamente pela SELIC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Condeno ainda a demandada a compensar por dano moral a autora na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente pelo SELIC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data, conforme Súmula 362 do STJ. Reconhecido o adimplemento contratual como nada mais a ser cobrado pela demandada. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita limitado as custas processuais. Se for apresentado embargo de declaração meramente protelatório, com fim de ganhar tempo para interposição de recurso, será imposta a sanção processual do parágrafo segundo, do artigo 1.026, do Códex Processual. Em caso de interposição de recurso inominado as custas integrais devem ser recolhidas sob pena de deserção. Dê-se a devida publicidade aos litigantes. À Secretaria, para que dê continuidade ao andamento, mormente a intimação das partes na pessoa dos seus representantes legais. Essa decisão serve como mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC

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