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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Morros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANÃO COMARCA DE MORROS Rua do Passeio, s/n, Canário, ICATU - MA - CEP: 65170-000 Fone: (98) 2055-4146 - E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0801683-71.2025.8.10.0143 REQUERENTE: DORALICE FLORENTINA DE FREITAS Endereço: DORALICE FLORENTINA DE FREITAS AVENIDA COMÉRCIO, S/N, CENTRO, CACHOEIRA GRANDE - MA - CEP: 65165-000 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A. Endereço: BANCO AGIBANK S.A. Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, 1000, Prédio E1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Telefone(s): (51)3921-1000 - (99)3212-1188 - (51)3921-1056 - (51)3076-1400 - (99)3661-9022 - (99)3521-3023 - (98)3221-1868 - (51)3921-1446 - (11)3004-0900 - (98)3345-1624 - (98)3202-1499 - (98)3004-2221 - (11)3004-2221 - (00)0000-0000 - (51)3921-1464 SENTENÇA RELATÓRIO DORALICE FLORENTINA DE FREITAS ajuizou ação declaratória de inexistência contratual c/c indenizatória por danos materiais e morais em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que é aposentada e, em julho de 2020, contratou um empréstimo junto ao banco requerido, recebendo a importância de R$ 1.155,18. Contudo, teria sido surpreendida ao perceber em seus extratos bancários descontos recorrentes sob a denominação "COBRANÇA AGIPLAN" a partir do mês seguinte. Aduz que buscou esclarecimentos na agência da cidade de Rosário e foi informada tratar-se de um seguro de vida, o qual jamais contratou ou teve interesse em adquirir, configurando nítida venda casada. Afirma que solicitou a segunda via do contrato de empréstimo, o que lhe foi negado, e que os descontos indevidos só foram cancelados em abril de 2022. A Autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da cobrança, a repetição em dobro dos valores descontados (que somam R$ 716,40, já excluídas as parcelas prescritas) e a condenação por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida. O BANCO AGIBANK S.A. apresentou Contestação tempestiva em 23/02/2026. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou, em síntese, a legalidade da cobrança, sustentando que os descontos decorreriam de contratação válida. Defendeu a tese do *venire contra factum proprium* (vedação ao comportamento contraditório) e a ausência de ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais ou a repetição do indébito. Houve réplica à contestação em 18/03/2026. Ambas as partes manifestaram-se requerendo o julgamento antecipado do mérito em abril de 2026, alegando ser suficiente o conjunto probatório já carreado aos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por DORALICE FLORENTINA DE FREITAS em face de BANCO AGIBANK S.A. Passo à análise das preliminares suscitadas pelo requerido. Da inexistência de falta de interesse de agir O requerido alega a inexistência de pretensão resistida, sustentando que a autora não teria esgotado as vias administrativas antes do ajuizamento da demanda. O direito de ação, assegurado pela Constituição Federal, não pode ser restringido pela imposição de requisitos formais que não estejam previstos expressamente em lei. No âmbito do Código de Processo Civil (CPC), não se encontra qualquer previsão que condicione o acesso à Justiça ao esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Da rejeição ao pedido de indeferimento da inicial A instituição financeira requerida sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por não ter a autora demonstrado a falha na prestação dos serviços bancários. Com efeito, a petição inicial será indeferida quando não preencher os requisitos do art. 330 do Código de Processo Civil, indicando no inciso I a inépcia da inicial como causa do indeferimento. Em seguida, o §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil estipula que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, a petição inicial preencheu os requisitos legais, razão pela qual foi recebida pelo Juízo. Ademais, a alegação de ausência de comprovação da falha na prestação de serviço pela instituição financeira é matéria de mérito, sendo oportunamente avaliada. Assim, rejeito a preliminar. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a matéria tratada nos autos verse sobre direito e fatos, a prova documental acostada é suficiente para o enfrentamento dos pedidos iniciais, dispensando-se a dilação probatória. Além disso, devidamente intimados, ambos os contendores requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. Por isso, julgo antecipadamente o mérito. Do mérito Doralice Florentina de Freitas ajuizou a presente demanda em face do Banco Agibank S.A., alegando que identificou descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "COBRANÇA AGIPLAN" a partir do mês seguinte à contratação de um empréstimo pessoal, tratando-se de suposto seguro de vida não solicitado. Sustenta que jamais contratou o serviço correspondente, configurando venda casada, razão pela qual requer o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização pelos danos morais sofridos, em razão da indevida subtração de verba de caráter alimentar. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a validade e existência do contrato de seguro autônomo que teria originado os descontos questionados, analisando-se a licitude das cobranças efetuadas na conta da autora e a eventual responsabilidade civil do réu por danos morais e materiais. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Impende ressaltar que a presente demanda se consubstancia em relação de consumo, uma vez que as partes envolvidas na avença se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, dispostos nos artigos 3º e 2º da Lei n. 8.078/1990, respectivamente, sendo, portanto, imperiosa a aplicação dos preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Da responsabilidade objetiva do fornecedor Para a configuração da responsabilidade civil objetiva imputada ao fornecedor do serviço, exige-se a concomitante presença dos seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o ilícito e o dano, independentemente da existência de culpa. A responsabilidade objetiva decorre da chamada teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade econômica deve responder pelos riscos e danos que ela possa causar ao consumidor, ainda que sem culpa. É irrelevante, portanto, demonstrar dolo ou negligência. O banco, como fornecedor de serviços, tem o dever legal de garantir a segurança da contratação e de fornecer informações claras e adequadas (art. 6º, III, do CDC). A imposição de serviços adicionais não solicitados viola frontalmente a legislação consumerista, configurando a prática abusiva de venda casada (art. 39, inciso I, do CDC). Do negócio jurídico Nos autos, a instituição financeira não apresentou qualquer contrato de seguro ou termo de adesão autônomo, assinado de forma livre e consciente pela parte autora, que confirmaria a contratação específica do serviço "AGIPLAN". O desconto de tarifas de seguro implica a ocorrência de um fato jurídico prévio, cujo ônus da prova cabia integralmente ao réu (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC): a existência de um contrato válido e eficaz, desvinculado da operação de mútuo principal, e cujos termos e condições fossem de conhecimento pleno do consumidor, em observância ao dever de informação. A ausência do instrumento contratual e da prova inequívoca do consentimento impede a aferição da legitimidade da dívida e demonstra a falha do Banco em seu dever de comprovação da regularidade da transação. Esse é o entendimento pacificado nos Tribunais Pátrios, que repudiam a cobrança de serviços não expressamente anuídos pelo consumidor, em especial idosos e hipervulneráveis. Portanto, a conduta da instituição financeira em efetuar descontos na conta da parte Autora sem apresentar o documento que comprove a solicitação autônoma do seguro constitui falha grave na prestação de serviço, violando o princípio da transparência e o dever de informação do consumidor, configurando ato ilícito civil. Reconhece-se, assim, a absoluta ilicitude da cobrança dos valores sob a rubrica "COBRANÇA AGIPLAN", devendo ser declarada a inexistência de relação jurídica no que tange a esse encargo específico. Da necessidade de devolução dos valores descontados Diante das circunstâncias expostas, é reconhecida a ilegalidade dos descontos perpetrados. Necessária, portanto, a restituição dos valores descontados irregularmente. Sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, é configurada a falha do dever de cuidado do Banco ao promover cobranças de seguro atreladas a empréstimos sem lastro contratual validamente comprovado, conforme tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), impondo-se a devolução em dobro. Considerando que a Autora quantificou o prejuízo material não prescrito em R$ 358,20, e tendo o Réu falhado em comprovar a regularidade da cobrança, acolhe-se o valor cobrado indevidamente. Procedente, portanto, o pedido de repetição do indébito, no valor total de R$ 716,40 (setecentos e dezesseis reais e quarenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Dos danos morais A Autora pleiteia indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a alegação de que os descontos indevidos em sua conta bancária afetaram sua diminuta renda de aposentada, configurando prática abusiva imposta a pessoa hipervulnerável. O dano moral, na esfera consumerista, decorre da violação de direitos da personalidade. A efetivação de débitos, de forma contínua, expõe a consumidora a um estado de insegurança financeira, mormente por se tratar de aposentada com renda de um salário mínimo, o que se enquadra no conceito de dano *in re ipsa*. Para a fixação do *quantum* indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da indenização: compensatória e punitiva/pedagógica. Verifica-se que a lesão incidiu sobre a parca renda da autora por um período prolongado, agravando a ofensa. À luz dos parâmetros acima descritos, entendo suficiente às finalidades do instituto o arbitramento do valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende satisfatoriamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, impõe-se o detido exame das teses defensivas apresentadas pelo Banco Réu, notadamente a invocação do princípio do venire contra factum proprium e a vedação ao comportamento contraditório. Entende-se que, nas relações de consumo, o dever de evitar o agravamento do prejuízo não pode ser trasladado para o consumidor como justificativa para ilidir a responsabilidade do fornecedor, que deveria ter evitado a cobrança indevida desde o início. A responsabilidade recai primariamente sobre quem perpetra a cobrança sem amparo contratual comprovado, rejeitando-se as teses defensivas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por DORALICE FLORENTINA DE FREITAS em face de BANCO AGIBANK S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que concerne aos encargos denominados "COBRANÇA AGIPLAN", bem como a ilicitude dos descontos efetuados sob essa rubrica; b) CONDENAR o BANCO AGIBANK S.A. na obrigação de fazer consistente em abster-se, definitivamente, de efetuar novos descontos na conta da Autora atinentes ao referido seguro, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada desconto efetuado em desobediência a esta determinação; c) CONDENAR o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de repetição do indébito, no valor de R$ 716,40 (setecentos e dezesseis reais e quarenta centavos), referente ao dobro da quantia indevidamente descontada não prescrita. Sobre este montante, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; d) CONDENAR o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Para mais, CONDENO o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE O/A PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO. Morros–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros–MA