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Processo 0801683-39.2026.8.10.0013

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau Email: jzd-civel8@tjma.jus.br balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel8 Telefone: (98) 2055-2589 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO Nº 0801683-39.2026.8.10.0013 Data/Horário: 14 de setembro de 2026 às 11:30 Local: Sala de Conciliação do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo PRESENTES: Conciliadora Judicial: Terezinha de Jesus Bilio Ramos Filha Reclamante: Instituto Educacional São José B R Ltda - ME Preposto: Francisca Borges Rodrigues Advogado: Dr. Rogério Luiz Araújo de Azevedo - OAB/MA n.º 23314 Reclamada: Vanusa Maria Silva Ferreira OCORRÊNCIAS DA AUDIÊNCIA: As partes firmaram acordo nos seguintes termos: A parte requerida se compromete a pagar a quantia de R$ 7.655,60 (sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), a serem pagos da seguinte forma: 15 (quinze) parcelas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e uma última parcela de R$ 155,60 (cento e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) que serão pagas no dia 05 de cada mês, a partir de 05/10/2026. Os pagamentos serão realizados por meio da Chave PIX CNPJ 02.331.731.0001-45. Em caso de atraso ou inadimplemento será cobrado a multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do acordo, mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados da citação. O que foi aceito pela parte reclamante. Cumprido o acordo, as partes se darão quitação total e irrestrita em relação ao pedido formulado na inicial, nada mais tendo a reclamar. As partes também renunciam ao prazo para interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo, passando este a produzir seus efeitos legais tão logo receba a chancela do Poder Judiciário. E por estarem de acordo, assinam o presente termo, que valerá como título executivo caso não seja cumprido. ENCAMINHAMENTO: Seguem os autos conclusos a MM. Juíza de Direito deste 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo para prolação de sentença. Nada mais havendo, encerra-se a presente ata. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo. O trânsito em julgado decorre da preclusão lógica. Portanto, após a publicação e intimação da sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. São Luís (MA), 14 de setembro de 2026. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

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