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TJMA · Vara Única de Passagem Franca
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0801683-22.2024.8.10.0106 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: EXPEDITO DA SILVA Endereço: Zona Rural, s/n, Povoado Brasil, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Advogado do(a) AUTOR: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Requerido: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Endereço: Rua Nossa Senhora das Graças, 132, PIRAMBU, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-770 Telefone(s): (85)9187-6007 - (85)8591-8649 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EXPEDITO DA SILVA em face de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados nos autos. Após a citação frustrada da requerida (ID. 162212467), a parte autora requereu o aditamento da petição inicial para excluir do polo passivo a CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CENAP/ASA e incluir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (ID. 178567730). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que a associação requerida não foi citada, tendo a correspondência sido devolvida com a informação de mudança de endereço. Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, até a citação o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir independentemente do consentimento da parte contrária. No caso em mesa, a situação fática narrada pela parte autora evidencia possível falha no dever de fiscalização do INSS, pois, conforme relatado, não houve qualquer autorização expressa da beneficiária para que fossem efetuados os descontos em seu benefício previdenciário, fato que justificaria a responsabilidade subsidiária da Autarquia. A jurisprudência pátria tem se firmado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. [...] A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta. A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. [...] (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A legislação atinente à matéria exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário. 2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50011191920244040000, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, TERCEIRA TURMA).Desse modo, RECEBO o aditamento apresentado e ACOLHO o pedido de exclusão da CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CENAP/ASA do polo passivo. Desse modo, tratando-se de controvérsia relativa a descontos em benefício previdenciário sem a devida autorização expressa do beneficiário, e considerando a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, em litisconsórcio necessário, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente Com efeito, o INSS possui natureza de autarquia federal, enquadrando-se como pessoa jurídica de direito público, cuja participação no processo instituído pela Lei nº 9.099/1995 é expressamente vedada pelo art. 8º do referido diploma. Sobrevindo qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º, a consequência estabelecida pelo microssistema dos Juizados Especiais é a extinção do processo, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995. A regra específica afasta, no caso, a aplicação subsidiária do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a simples remessa destes autos ao Juizado Especial Federal, devendo a parte interessada ajuizar nova demanda perante o órgão jurisdicional competente. Ressalte-se que não se examinam, nesta sentença, a legitimidade passiva ou a eventual responsabilidade civil do INSS, matérias que poderão ser apreciadas pela Justiça Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Serve a presente como mandado, ofício e notificação. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
TJMA · Vara Única de Passagem Franca · Sentença (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0801683-22.2024.8.10.0106 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: EXPEDITO DA SILVA Endereço: Zona Rural, s/n, Povoado Brasil, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Advogado do(a) AUTOR: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Requerido: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Endereço: Rua Nossa Senhora das Graças, 132, PIRAMBU, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-770 Telefone(s): (85)9187-6007 - (85)8591-8649 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EXPEDITO DA SILVA em face de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados nos autos. Após a citação frustrada da requerida (ID. 162212467), a parte autora requereu o aditamento da petição inicial para excluir do polo passivo a CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CENAP/ASA e incluir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (ID. 178567730). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que a associação requerida não foi citada, tendo a correspondência sido devolvida com a informação de mudança de endereço. Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, até a citação o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir independentemente do consentimento da parte contrária. No caso em mesa, a situação fática narrada pela parte autora evidencia possível falha no dever de fiscalização do INSS, pois, conforme relatado, não houve qualquer autorização expressa da beneficiária para que fossem efetuados os descontos em seu benefício previdenciário, fato que justificaria a responsabilidade subsidiária da Autarquia. A jurisprudência pátria tem se firmado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. [...] A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta. A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. [...] (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A legislação atinente à matéria exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário. 2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50011191920244040000, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, TERCEIRA TURMA).Desse modo, RECEBO o aditamento apresentado e ACOLHO o pedido de exclusão da CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CENAP/ASA do polo passivo. Desse modo, tratando-se de controvérsia relativa a descontos em benefício previdenciário sem a devida autorização expressa do beneficiário, e considerando a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, em litisconsórcio necessário, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente Com efeito, o INSS possui natureza de autarquia federal, enquadrando-se como pessoa jurídica de direito público, cuja participação no processo instituído pela Lei nº 9.099/1995 é expressamente vedada pelo art. 8º do referido diploma. Sobrevindo qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º, a consequência estabelecida pelo microssistema dos Juizados Especiais é a extinção do processo, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995. A regra específica afasta, no caso, a aplicação subsidiária do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a simples remessa destes autos ao Juizado Especial Federal, devendo a parte interessada ajuizar nova demanda perante o órgão jurisdicional competente. Ressalte-se que não se examinam, nesta sentença, a legitimidade passiva ou a eventual responsabilidade civil do INSS, matérias que poderão ser apreciadas pela Justiça Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Serve a presente como mandado, ofício e notificação. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. 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