2026-09-16 · TJMA
COMARCA DE BALSAS Juizado Especial Cível e Criminal Processo n. 0801682-40.2026.8.10.0147 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: TAYSON DE CASTRO PEREIRA Endereço: Réu: PRISCILA PAIVA DA NÓBREGA Endereço: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei n. 9.099/95. A parte ré, embora regularmente citada/intimada para comparecimento à audiência, deixou de comparecer sem justificativa idônea, razão pela qual DECLARO sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. De consequência, a lei prevê presunção de verdade as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Dentro desse panorama, determina o art. 374, inciso IV, do CPC, que independe de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência de verdade. Diante da revelia e, sobretudo, da compatibilidade da narrativa inicial com a prova documental produzida, encontram-se presentes os pressupostos para o acolhimento da pretensão. ACOLHO o pedido inicial e EXTINGO o processo (art. 487, inciso I, CPC). Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 900,00, acrescido de correção monetária e juros. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento ou outro requerimento, BAIXEM. Cópia desta sentença servirá, se necessário, como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.