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TJPI · JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801682-28.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: VALDINAR MENDES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por Valdinar Mendes da Costa em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega ser idoso e aposentado, utilizando sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de seus proventos previdenciários. Aduz que foram realizados descontos indevidos sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO1” entre outubro de 2020 e janeiro de 2021, totalizando R$ 138,80. Afirma que nunca contratou tal serviço e que foi informado de que a tarifa era obrigatória para a manutenção da conta. Pleiteia a declaração de inexistência/nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contestação, o réu suscitou preliminares e, no mérito, alegou a regularidade da contratação amparada na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, sustentando que os serviços estavam à disposição do autor e que houve aceitação tácita pelo uso prolongado. Ao final, requereu: o acolhimento das preliminares e; caso ultrapassadas, a improcedência dos pleitos autorais; e, em caso de procedência, compensação de valores. Em réplica à contestação, o autor pugnou pela rejeição dos argumentos trazidos pelo réu e requereu o acolhimento dos pedidos elencados na inicial. Na audiência una, inexitosa quanto à resolução amigável da lide, as partes dispensaram a produção de novas provas (salvo o depoimento do autor), e apresentaram suas alegações finais de forma remissiva à petição inicial (e à réplica à contestação) e à contestação, respectivamente. É o breve relatório, embora dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares e Prejudicial de Mérito Antes de adentrar ao exame do mérito, passo à análise das preliminares e da prejudicial de mérito arguidas. Não se vislumbra inépcia da inicial e nem a falta de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pelo autor foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e documentos de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, o que não se confunde com eventual ausência de comprovação do direito do autor. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Não se há falar em falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida em razão de ausência de solicitação administrativa prévia da parte autora acerca da situação questionada nos autos. A parte não é obrigada a ingressar na esfera administrativa para só depois ingressar em juízo, tendo em vista a garantia constitucional do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Em relação à arguição de conexão entre o presente feito e o processo de nº 0801618-18.2025.8.18.0155, requerendo a reunião para que sejam julgados de forma simultânea, também entendo que não assiste razão ao réu. Conforme o STJ “a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, a quem é conferida certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias” (AgInt no Ag no REsp 1632938/PB). Os contratos questionados que fundam as demandas citadas são diversos, não havendo risco de decisões conflitantes. Assim sendo, afasto a preliminar de conexão. A prejudicial de prescrição também não merece amparo. Na espécie, o prazo prescricional aplicável deve ser o quinquênio previsto no art. 27 do CDC e, além disso, o termo inicial se dá a partir de cada desconto pretendido de devolução. Assim, considerando que o ajuizamento desta ação ocorreu em 30/10/2025 e que os descontos delimitados como objetos desta ação incluem período a partir de 10/2020, tem-se que não recaem sobre a pretensão autoral os efeitos da prescrição, porquanto o autor discutiu a matéria dentro do quinquênio estabelecido em lei. Analisadas e superadas todas as preliminares e a prejudicial de mérito, e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. 2.2 Mérito A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto o autor e o réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, devendo ser, assim, aplicado as normas desse referido diploma legal ao caso vertente. Reconhecida a relação de consumo e a evidente hipossuficiência técnica e informacional do autor, idoso e analfabeto funcional (visto o contrato por rogo), impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O cerne da questão reside na validade do instrumento contratual apresentado pelo banco réu (id. 88298855). O documento traz a impressão digital atribuída ao autor e a assinatura de duas testemunhas. Todavia, tal formalidade é insuficiente para conferir validade jurídica ao negócio. Conforme o art. 595 do CC, a contratação de serviços com pessoa analfabeta ou impossibilitada de assinar exige que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Há aqui uma formalidade tríplice e cumulativa: Aposição da impressão digital (que substitui a assinatura do contratante); Assinatura a rogo (um terceiro assina em nome do analfabeto, manifestando a vontade deste); e Assinatura de duas testemunhas (que presenciam o ato). No caso em tela, o banco réu colacionou documento que possui apenas a digital e as testemunhas, omitindo a assinatura a rogo. Conforme orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.954.424/PE, a assinatura a rogo é requisito de validade formal indispensável. A ausência de alguém que assine pelo analfabeto (pessoa de sua confiança que possa ler e ratificar os termos do contrato) acarreta a nulidade de pleno direito do ajuste (art. 166, IV, do CC), por não revestir a forma prescrita em lei. Portanto, não havendo prova de contratação válida, as cobranças efetuadas sob o título de “Cesta de Serviços” são ilegais e devem ser anuladas. Declarada a inexistência da relação jurídica quanto ao pacote tarifado, exsurge o dever do banco de restituir os valores indevidamente debitados da conta do autor entre outubro de 2020 e janeiro de 2021, que perfazem o total de R$ 138,80. No que tange à forma dessa restituição, impõe-se a aplicação da tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Naquela oportunidade, a Corte Especial pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da prova de má-fé do credor, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. Todavia, o referido precedente estabeleceu um marco temporal para a modulação de seus efeitos: a tese da desnecessidade de comprovação de má-fé para a incidência da dobra só se aplica a contratos de consumo cujas cobranças ocorreram após 30/03/2021. No caso em apreço, observa-se que todos os descontos fustigados (outubro/2020 a janeiro/2021) foram realizados em período anterior ao marco fixado pelo STJ. Por conseguinte, ausente a prova de má-fé subjetiva específica no ato da contratação (a qual não pode ser presumida meramente pela falha formal no instrumento contratual), a restituição deve se operar na forma simples. No caso em análise, o dano moral configura-se in re ipsa. A conduta da instituição financeira ao impor ônus financeiro a consumidor idoso, mediante contrato nulo que desrespeita as garantias legais de quem não sabe assinar, ultrapassa o mero dissabor. Houve violação ao dever de proteção ao consumidor vulnerável e ao princípio da transparência. A subtração de verba alimentar, ainda que em valores mensais reduzidos, compromete o planejamento financeiro de quem vive de aposentadoria e causa angústia indevida. Contudo, o valor pleiteado a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00, deve ser reduzido. Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade. Fixação que deve levar ainda em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, o porte econômico da empresa ré, devendo-se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, e, também, sem deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral. Redução necessária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o que faço para declarar a nulidade da contratação da “Cesta de Serviços” objeto desta lide, uma vez que não foi cumprida a formalidade legal essencial à validade do negócio. Condeno o réu a restituir ao autor a importância de R$ 138,80 (cento e trinta e oito reais e oitenta centavos), correspondente aos descontos na conta bancária de titularidade do autor, relativo ao contrato objeto desta lide, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária a partir da data de cada desconto indevido. Condeno o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a extensão do dano, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ). Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Indefiro o pedido de compensação de valores formulado pelo réu, uma vez que não restou comprovada a existência de dívidas líquidas, vencidas e de mesma natureza da parte autora em favor da instituição financeira que justifiquem a aplicação do instituto previsto no art. 368 do CC. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri
TJPI · JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801682-28.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: VALDINAR MENDES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por Valdinar Mendes da Costa em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alega ser idoso e aposentado, utilizando sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de seus proventos previdenciários. Aduz que foram realizados descontos indevidos sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO1” entre outubro de 2020 e janeiro de 2021, totalizando R$ 138,80. Afirma que nunca contratou tal serviço e que foi informado de que a tarifa era obrigatória para a manutenção da conta. Pleiteia a declaração de inexistência/nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contestação, o réu suscitou preliminares e, no mérito, alegou a regularidade da contratação amparada na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, sustentando que os serviços estavam à disposição do autor e que houve aceitação tácita pelo uso prolongado. Ao final, requereu: o acolhimento das preliminares e; caso ultrapassadas, a improcedência dos pleitos autorais; e, em caso de procedência, compensação de valores. Em réplica à contestação, o autor pugnou pela rejeição dos argumentos trazidos pelo réu e requereu o acolhimento dos pedidos elencados na inicial. Na audiência una, inexitosa quanto à resolução amigável da lide, as partes dispensaram a produção de novas provas (salvo o depoimento do autor), e apresentaram suas alegações finais de forma remissiva à petição inicial (e à réplica à contestação) e à contestação, respectivamente. É o breve relatório, embora dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares e Prejudicial de Mérito Antes de adentrar ao exame do mérito, passo à análise das preliminares e da prejudicial de mérito arguidas. Não se vislumbra inépcia da inicial e nem a falta de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pelo autor foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e documentos de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, o que não se confunde com eventual ausência de comprovação do direito do autor. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Não se há falar em falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida em razão de ausência de solicitação administrativa prévia da parte autora acerca da situação questionada nos autos. A parte não é obrigada a ingressar na esfera administrativa para só depois ingressar em juízo, tendo em vista a garantia constitucional do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Em relação à arguição de conexão entre o presente feito e o processo de nº 0801618-18.2025.8.18.0155, requerendo a reunião para que sejam julgados de forma simultânea, também entendo que não assiste razão ao réu. Conforme o STJ “a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, a quem é conferida certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias” (AgInt no Ag no REsp 1632938/PB). Os contratos questionados que fundam as demandas citadas são diversos, não havendo risco de decisões conflitantes. Assim sendo, afasto a preliminar de conexão. A prejudicial de prescrição também não merece amparo. Na espécie, o prazo prescricional aplicável deve ser o quinquênio previsto no art. 27 do CDC e, além disso, o termo inicial se dá a partir de cada desconto pretendido de devolução. Assim, considerando que o ajuizamento desta ação ocorreu em 30/10/2025 e que os descontos delimitados como objetos desta ação incluem período a partir de 10/2020, tem-se que não recaem sobre a pretensão autoral os efeitos da prescrição, porquanto o autor discutiu a matéria dentro do quinquênio estabelecido em lei. Analisadas e superadas todas as preliminares e a prejudicial de mérito, e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. 2.2 Mérito A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto o autor e o réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme os arts. 2º e 3º do CDC, devendo ser, assim, aplicado as normas desse referido diploma legal ao caso vertente. Reconhecida a relação de consumo e a evidente hipossuficiência técnica e informacional do autor, idoso e analfabeto funcional (visto o contrato por rogo), impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). O cerne da questão reside na validade do instrumento contratual apresentado pelo banco réu (id. 88298855). O documento traz a impressão digital atribuída ao autor e a assinatura de duas testemunhas. Todavia, tal formalidade é insuficiente para conferir validade jurídica ao negócio. Conforme o art. 595 do CC, a contratação de serviços com pessoa analfabeta ou impossibilitada de assinar exige que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Há aqui uma formalidade tríplice e cumulativa: Aposição da impressão digital (que substitui a assinatura do contratante); Assinatura a rogo (um terceiro assina em nome do analfabeto, manifestando a vontade deste); e Assinatura de duas testemunhas (que presenciam o ato). No caso em tela, o banco réu colacionou documento que possui apenas a digital e as testemunhas, omitindo a assinatura a rogo. Conforme orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.954.424/PE, a assinatura a rogo é requisito de validade formal indispensável. A ausência de alguém que assine pelo analfabeto (pessoa de sua confiança que possa ler e ratificar os termos do contrato) acarreta a nulidade de pleno direito do ajuste (art. 166, IV, do CC), por não revestir a forma prescrita em lei. Portanto, não havendo prova de contratação válida, as cobranças efetuadas sob o título de “Cesta de Serviços” são ilegais e devem ser anuladas. Declarada a inexistência da relação jurídica quanto ao pacote tarifado, exsurge o dever do banco de restituir os valores indevidamente debitados da conta do autor entre outubro de 2020 e janeiro de 2021, que perfazem o total de R$ 138,80. No que tange à forma dessa restituição, impõe-se a aplicação da tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Naquela oportunidade, a Corte Especial pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito independe da prova de má-fé do credor, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. Todavia, o referido precedente estabeleceu um marco temporal para a modulação de seus efeitos: a tese da desnecessidade de comprovação de má-fé para a incidência da dobra só se aplica a contratos de consumo cujas cobranças ocorreram após 30/03/2021. No caso em apreço, observa-se que todos os descontos fustigados (outubro/2020 a janeiro/2021) foram realizados em período anterior ao marco fixado pelo STJ. Por conseguinte, ausente a prova de má-fé subjetiva específica no ato da contratação (a qual não pode ser presumida meramente pela falha formal no instrumento contratual), a restituição deve se operar na forma simples. No caso em análise, o dano moral configura-se in re ipsa. A conduta da instituição financeira ao impor ônus financeiro a consumidor idoso, mediante contrato nulo que desrespeita as garantias legais de quem não sabe assinar, ultrapassa o mero dissabor. Houve violação ao dever de proteção ao consumidor vulnerável e ao princípio da transparência. A subtração de verba alimentar, ainda que em valores mensais reduzidos, compromete o planejamento financeiro de quem vive de aposentadoria e causa angústia indevida. Contudo, o valor pleiteado a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00, deve ser reduzido. Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade. Fixação que deve levar ainda em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, o porte econômico da empresa ré, devendo-se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, e, também, sem deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral. Redução necessária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o que faço para declarar a nulidade da contratação da “Cesta de Serviços” objeto desta lide, uma vez que não foi cumprida a formalidade legal essencial à validade do negócio. Condeno o réu a restituir ao autor a importância de R$ 138,80 (cento e trinta e oito reais e oitenta centavos), correspondente aos descontos na conta bancária de titularidade do autor, relativo ao contrato objeto desta lide, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária a partir da data de cada desconto indevido. Condeno o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a extensão do dano, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ). Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Indefiro o pedido de compensação de valores formulado pelo réu, uma vez que não restou comprovada a existência de dívidas líquidas, vencidas e de mesma natureza da parte autora em favor da instituição financeira que justifiquem a aplicação do instituto previsto no art. 368 do CC. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri
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